TJBA - 8151404-07.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de CRISTIANO MESSIAS LIRA em 02/09/2025 23:59.
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17/08/2025 17:23
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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17/08/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 13:25
Juntada de Petição de informação 2º grau
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8151404-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CRISTIANO MESSIAS LIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIANO MESSIAS LIRA em face da decisão interlocutória de ID. 499192314 , a qual deferiu o pedido de liminar para suspender o leilão extrajudicial do imóvel e impedir o registro da carta de arrematação, determinando ao autor o depósito das parcelas no valor incontroverso, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da decisão.
O embargante alega obscuridade na decisão quanto ao valor do depósito judicial, argumentando que não ficou claro se o valor incontroverso a ser depositado se refere às parcelas vincendas ou ao débito pretérito.
Afirma que o valor de R$ 918,20 mencionado no histórico da decisão corresponde à parcela mensal vincenda, e não ao valor total do débito vencido.
Requer o esclarecimento para que o depósito seja mensal, referente às parcelas vincendas, ou, subsidiariamente, que seja concedido prazo razoável para depósito integral do valor vencido ou autorizada a purgação da mora parcelada De fato, há obscuridade na decisão embargada quanto à forma e valor do depósito judicial determinado.
O dispositivo menciona "depósito das parcelas no valor incontroverso no prazo de 10 dias", sem especificar se se refere ao débito pretérito integral ou às parcelas vincendas.
A purgação da mora, em contratos de alienação fiduciária, deve ser possibilitada até a assinatura do auto de arrematação.
No entanto, o próprio Banco Réu informa a arrematação do imóvel em 08/04/2025 , com a Escritura de Venda e Compra lavrada em 07/05/2025.
A liminar, por sua vez, foi concedida em 06/05/2025, ou seja, após a arrematação, mas antes da lavratura da escritura pública.
A controvérsia reside na possibilidade de purgação da mora após a arrematação, mas antes do registro da propriedade no cartório.
Para demonstrar a boa-fé e a seriedade da intenção de purgar a mora, e considerando que a discussão sobre o débito pretérito depende de instrução probatória, é razoável que o autor providencie o depósito das parcelas vencidas, ainda que de forma parcelada, cumulativamente com as vincendas, sendo que tal medida não prejudica a análise das supostas abusividades contratuais e garante a proteção do consumidor, ao mesmo tempo em que se busca mitigar o prejuízo do credor e, eventualmente, do arrematante.
Assim, acolho parcialmente os embargos esclarecendo que o depósito judicial deve abranger as parcelas vencidas e em atraso e as parcelas vincendas no valor de R$ 918,20 mensais. Considerando a alegação de hipossuficiência econômica, concedo o prazo de 30 dias para depósito das parcelas vencidas, podendo ser parcelado em até 6 prestações mensais, sendo a primeira no prazo de 30 dias. As parcelas vincendas deverão ser depositadas mensalmente até o dia 10 de cada mês, ficando o autor cientificado de que o descumprimento de qualquer dos depósitos acarretará revogação automática da liminar. No que diz respeito ao alegado pelo autor no ID 502402593, defiro o pedido de juntada do comprovante apresentado, porém considerando a correção promovida nos embargos de declaração, o depósito de apenas uma parcela vincenda é insuficiente para manutenção da liminar, devendo o autor promover o cumprimento da liminar na forma constante após a apreciação dos embargos apresentados por ele. O réu informou a interposição de agravo de instrumento, contudo a decisão fica mantida nos termos aqui retificados. Salvador, 7 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
07/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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06/05/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 11:35
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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28/03/2025 22:09
Decorrido prazo de CRISTIANO MESSIAS LIRA em 27/03/2025 23:59.
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27/01/2025 16:47
Expedição de ato ordinatório.
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27/01/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 22:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 23:16
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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03/11/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:57
Expedição de despacho.
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22/10/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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