TJBA - 8000167-84.2022.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 22:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO em 24/05/2024 23:59.
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25/01/2025 20:42
Decorrido prazo de RAYMUNDO THIAGO HONORATO MANGUEIRA em 24/05/2024 23:59.
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24/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:01
Decorrido prazo de EIDE MARCIA FERNANDES DE OLIVEIRA EIRELI em 27/05/2024 23:59.
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11/05/2024 06:07
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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11/05/2024 06:07
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:00
Expedição de intimação.
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08/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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25/04/2024 05:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO em 19/04/2024 23:59.
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25/04/2024 05:23
Decorrido prazo de RAYMUNDO THIAGO HONORATO MANGUEIRA em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 21:22
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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21/04/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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21/04/2024 21:22
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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21/04/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000167-84.2022.8.05.0068 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Coribe Exequente: Eide Marcia Fernandes De Oliveira Eireli Advogado: Raymundo Thiago Honorato Mangueira (OAB:BA36904) Advogado: Ana Carolina De Oliveira Brandao (OAB:BA36902) Executado: Marilda De Caldeira Macedo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000167-84.2022.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: EIDE MARCIA FERNANDES DE OLIVEIRA EIRELI Advogado(s): ANA CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO (OAB:BA36902), RAYMUNDO THIAGO HONORATO MANGUEIRA (OAB:BA36904) REU: MARILDA DE CALDEIRA MACEDO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, vislumbro que a parte ré foi citada/intimada conforme o ID 191511734, no dia 08/04/2022, porém não compareceu à audiência de conciliação (ID 224162502) e nem ofereceu contestação.
Aponto, outrossim, que decorreu o prazo da parte ré na data de 05/05/2022, registrado no sistema do PJE, bem como este magistrado decidiu durante a assentada que: “se aguarde o decurso do prazo para contestação e, uma vez decorrido, venham os autos conclusos para sentença.” Ocorre que a aludida audiência foi realizada em 18/08/2022, não havendo qualquer manifestação por parte da requerida até o presente momento.
Desse modo, considerando o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, DECLARO A REVELIA da parte ré.
Na oportunidade, passo ao julgamento antecipado do feito ante a desnecessidade de produção de outras provas, bem como em razão da revelia da parte requerida.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EIDE MARCIA FERNANDES DE OLIVEIRA EIRELI (EIDE HOME CENTER) contra MARILDA DE CALDEIRA MACÊDO SOUZA, na qual se requer o julgamento procedente da ação para declarar existente o débito cobrado pela requerente, fazendo com que a requerida pague a importância de R$ 1.746,90 (mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), valor atualizado, com a complementação de juros legais.
Na forma do artigo 389 do Código Civil, descumprida a obrigação, responde o devedor pelas perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, bem como honorários de advogado.
Ainda, o art. 394 do mesmo diploma legal, diz que: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Ao compulsar os autos, observa-se que a parte requerida efetuou a compra de alguns produtos, sendo emitidos notas de pagamento, os quais não foram efetuados, restando em aberto o valor atualizado de R$ 1.746,90 (um mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos).
O documento de ID 187404609 comprova a existência do negócio jurídico entre as partes, bem como a existência da dívida.
Neste sentido, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento do débito decorrente do inadimplemento da obrigação acordada entre as partes.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO COBRADO PELA REQUERENTE, oportunidade, a qual CONDENO a ré MARILDA DE CALDEIRA MACÊDO SOUZA, ao pagamento de R$ 1.746,90 (um mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos) referente ao débito decorrente do inadimplemento de notas de compra e venda de produtos fornecidos pela autora, incidindo-se juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data do vencimento de cada parcela art. 397 do CC), bem como correção monetária pelo INPC a contar da data do inadimplemento (art. 389 do CC).
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos oportunamente, com baixa na distribuição.
Serve a cópia desta sentença como mandado, ofício e demais expedientes que se fizerem necessários para seu fiel cumprimento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CORIBE/BA, 9 de setembro de 2022.
BRUNO BORGES LIMA DAMAS Juiz Substituto -
14/03/2024 18:28
Expedição de intimação.
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14/03/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 11:35
Expedição de intimação.
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17/11/2023 11:35
Transitado em Julgado em 28/10/2022
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17/11/2023 11:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2023 17:20
Expedição de intimação.
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15/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:04
Conclusos para despacho
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27/01/2023 02:41
Decorrido prazo de RAYMUNDO THIAGO HONORATO MANGUEIRA em 26/10/2022 23:59.
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15/12/2022 20:46
Decorrido prazo de MARILDA DE CALDEIRA MACEDO em 28/10/2022 23:59.
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24/10/2022 11:49
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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03/10/2022 13:26
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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03/10/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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02/10/2022 14:20
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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02/10/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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01/10/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2022 14:16
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2022 14:14
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 13:02
Expedição de intimação.
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09/09/2022 16:24
Expedição de citação.
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09/09/2022 16:24
Julgado procedente o pedido
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23/08/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:15
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
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06/05/2022 05:33
Decorrido prazo de MARILDA DE CALDEIRA MACEDO em 05/05/2022 23:59.
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15/04/2022 03:47
Decorrido prazo de RAYMUNDO THIAGO HONORATO MANGUEIRA em 13/04/2022 23:59.
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15/04/2022 03:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 19:28
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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14/04/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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14/04/2022 19:28
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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14/04/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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11/04/2022 10:30
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 10:07
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 13:10
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
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04/04/2022 13:09
Expedição de citação.
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04/04/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 08:12
Conclusos para despacho
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23/03/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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