TJBA - 8000376-78.2019.8.05.0126
1ª instância - 1Vara Civel e Comercial - Itapetinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/08/2025 11:39
Expedição de sentença.
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08/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000376-78.2019.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA AUTOR: SILVANO MORAIS DA SILVA Advogado(s): LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA registrado(a) civilmente como LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA13978) REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): LILIANE OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA19652) SENTENÇA
I - RELATÓRIO SILVANO MORAIS DA SILVA, já qualificado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS em desfavor de SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO do Município de Itapetinga, pessoa jurídica de direito público também devidamente qualificada. Alegou o autor que: "No dia 10 de novembro de 2018, ao chegar asua residência, o autor ficou sabendo pelos vizinhos que o fornecimento de água havia sido suspenso, Surpreso com a notícia, o autor foi verificar o que estava ocorrendo e percebeu que seu hidrômetro estava com lacre vermelho(doc. 7).
O autor foi informado pelos vizinhos que o preposto do réu tinha efetuado a interrupção do serviço alegando falta de pagamento.
O primeiro aviso de débito encaminhado ao autor foi referente à fatura vencida em 25/09/2018, no valor de 18,92 (dezoito reais e noventa e dois centavos), com prazo de pagamento até o dia 05/11/2018, cujo pagamento foi realizado no dia 18/10/18.
O segundo Aviso de Débito encaminhado ao autor foi referente a fatura vencida em 25/10/2018, no valor de 16,72 (dezesseis reais e setenta e dois centavos), com pagamento até o dia 03/12/2018, ou seja, tinha o autor até o dia 03/12/2018, para realizar o pagamento, sendo que a suspenção do fornecimento de água do imóvel do autor foi realizado em 10/11/2018. o réu suspendeu o fornecimento de água mesmo estando o autor com prazo para pagamento da última conta vencida, qual seja a de outubro/18 vencida em 25/10/2018,e com prazo para pagamento sem suspensão no fornecimento de água até 03/12/2019, visto que as demais contas estavam quitadas, conforme pode ser verificado na relação de faturas pagas.
A suspensão indevida causou e está causando ao autor danos de ordem moral (...)" Após, sustentou o direito que entende aplicável ao caso, pugnando seja o réu condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acostou documentos no sistema processual eletrônico.
Tutela de urgência indeferida. O réu foi citado e contestou o pedido, restando inviabilizada a audiência conciliatória.
Intimado, o autor replicou o pedido.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatei, apenas, o que era necessário.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas por ser tratar de matéria eminentemente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Analisando os fatos narrados na inicial, já concluo pela improcedência do pedido.
A par de qualquer elemento probatório, os fatos, tal qual como narrados na inicial, ao juízo deste magistrado, não possui relevância suficiente para caracterizar má prestação do serviço por parte da Ré e tampouco houve violação de direitos da personalidade do autor, a lhe impor qualquer tipo de sofrimento ou constrangimento.
O que, a bem da verdade, são equívocos corriqueiros, próprios da vida em sociedade e que nos deparamos facilmente no dia a dia.
Veja.
O próprio autor afirma que existiam faturas vencidas, mas que estas haviam sido pagas.
Ocorre que o pagamento se deu no mesmo dia em que já havia ordem de suspensão do serviço de água, por ausência de pagamento.
Além disso, ao analisar atentamente os autos, verifico que na conta do mês de AGO/18, juntada em id 28762667 com vencimento dia 24/08/2018, havia nesta uma informação para regularizar débito de julho/18 com intuito de evitar o corte.
Contudo, o autor realizou o pagamento da referida fatura em 18 de outubro de 2018 às 14:48:38, muito posterior ao aviso do possível corte.
Estando assim, ciente de que poderia ocorrer a suspensão do fornecimento de água.
Não vejo aqui, para além de meros dissabores e equívocos do cotidiano da vida, a existência de dano de ordem moral e tampouco má prestação de serviço por parte da Ré, pois como o próprio autor admitiu, a suspensão do serviço do fornecimento de água se deu em razão do não pagamento da fatura que estava em aberto.
O próprio autor logrou em equívoco de não pagar as faturas em aberto.
E há se de exigir das pessoas que, paguem suas contas em dia, vez que se trata de débitos de sua responsabilidade.
Por isso é também dever do consumidor observar a quantidade de faturas em aberto, evitando assim o acúmulo de contas e, não o sendo, se possível, informar ao remetente para uma possível regularização.
Essa é uma conduta normal do cotidiano das pessoas.
Por isso, creio que pelo simples fato de ter ocorrido a suspensão do serviço por ausência de pagamento, no caso fatura de conta de água, não é suficiente, para alegar que tenha a Empresa Ré prestado mal serviço de modo a causar danos ao autor.
E como dito, a suspensão do serviço de água, se deu porque o autor não pagou a fatura que seria de sua responsabilidade, não podendo ele imputar à Ré o fato de não ter observado que o pagamento se deu após a ordem de desligamento do serviço.
Dito isso, não vislumbro a existência de dano passível de indenização.
Postas as razões acima, com arrimo no artigo 487, inciso I, do NCPC, REJEITO o pedido formulado pelo autor.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, § 3º, I, art. 85), observando-se, entretanto, que a exigibilidade ficará suspensa, eis que aquele é beneficiário da gratuidade da justiça.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Após o trânsito em julgado, proceder baixa e arquivamento.
Concedo a este ato força de mandado/ofício.
Itapetinga/BA, 8 de outubro de 2024. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito -
07/07/2025 13:35
Expedição de sentença.
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07/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 10:31
Juntada de Petição de contra-razões
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13/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:35
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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13/11/2024 01:33
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 21:18
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 10:51
Expedição de sentença.
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09/10/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 10:01
Desentranhado o documento
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09/10/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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09/06/2022 10:29
Conclusos para despacho
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31/05/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 02:52
Decorrido prazo de SILVANO MORAIS DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 04:59
Decorrido prazo de SILVANO MORAIS DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
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19/05/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:55
Audiência Instrução realizada para 19/05/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA.
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19/05/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 11:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
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05/05/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 20:59
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 11:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/05/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 11:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/04/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 08:58
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 08:30
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 08:26
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 07:46
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 07:44
Audiência Instrução designada para 19/05/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA.
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14/07/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 18:26
Decorrido prazo de SILVANO MORAIS DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
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20/01/2021 00:38
Publicado Despacho em 15/04/2020.
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06/10/2020 23:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/10/2020 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2020 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2020 10:03
Conclusos para despacho
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28/04/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2020 08:19
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
14/04/2020 08:19
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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14/04/2020 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2019 01:28
Decorrido prazo de SILVANO MORAIS DA SILVA em 22/11/2019 23:59:59.
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18/11/2019 17:29
Conclusos para julgamento
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07/11/2019 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2019 08:14
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2019.
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29/10/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2019 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2019 00:08
Decorrido prazo de SILVANO MORAIS DA SILVA em 24/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 17:51
Juntada de Termo de audiência
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26/09/2019 00:14
Publicado Despacho em 25/09/2019.
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25/09/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2019 08:45
Expedição de despacho.
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23/09/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2019 15:28
Decorrido prazo de SILVANO MORAIS DA SILVA em 06/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2019.
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19/08/2019 10:47
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2019 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2019 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2019 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2019 11:42
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 11:34
Expedição de Mandado.
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14/08/2019 10:21
Expedição de ato ordinatório.
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14/08/2019 09:59
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2019 08:16
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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