TJBA - 8000253-16.2020.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:31
Juntada de Alvará
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13/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:26
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:59
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 23:38
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 11/10/2024 23:59.
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18/11/2024 17:52
Decorrido prazo de ANTONIO TUPINA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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18/11/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 11/10/2024 23:59.
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18/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 05:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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06/10/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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04/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 8000253-16.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Antonio Tupina Dos Santos Advogado: Marina Dos Santos Rabelo (OAB:BA42152) Reu: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000253-16.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: ANTONIO TUPINA DOS SANTOS Advogado(s): MARINA DOS SANTOS RABELO (OAB:BA42152) REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DESPACHO Cuidam-se os autos de ação de indenização por danos morais e materiais com liminar promovida por Antonio Tupiná dos Santos promovida pelo Banco Losango S.A - Banco Múltiplo.
Decisão de ID 411194662, este juízo determinou que a ré procedesse com a juntada da cópia do documento de identificação da autora, que foi apresentado para contratação, uma vez que o documento juntado possui baixa qualidade.
Ademais, determinei a apresentação de quesitos e a realização de perícia grafotécnica, com o fito de verificar se houve ou não fraude.
Petição dos quesitos da parte Autora ID 414470254.
Petição dos quesitos do Réu ID 417807400.
Ato contínuo, compulsando os autos, verifico que intimado o perito, o mesmo não se manifestou.
Pois bem.
Tendo em vista que o perito anteriormente nomeado não se manifestou nos autos, designo, como perita do Juízo, a Dra.
Dianne Lys Moura Rezende, CPF: *31.***.*54-46, registrada sob o nº 47.415, perita grafotécnica com habilitação gratuita na tabela de Peritos do TJBA.
Diante da decisão de ID.411194662, “deverá conter a análise das assinaturas presentes nos documentos juntados pela autora na inicial, verificando suas autenticidades (cédula de identidade, carta de contestação, procuração e termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado Losango)” Do exposto, determino: Intime-se a parte Ré, para que junte aos autos, cópia do RG do autor ( documento este que foi apresentado para contratação), no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da baixa qualidade daquele que se encontra nos autos, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra 1 - Intime-se o Perito nomeado para que retorne informando a proposta de trabalho e o valor a ser cobrado para a realização da perícia técnica. 2 - Após, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos para a realização da perícia técnica, prazo de 15 (quinze) dias, no mesmo prazo deverá a parte ré (detentora do ônus da prova) comprovar o depósito dos honorários conforme o que foi trazido pelo perito, haja vista inversão o ônus da prova, conforme art. 350, do NCPC. 3- Cumpridas as determinações acima, intime-se o Sr.
Perito para elaboração do Laudo técnico.
Prazo de 30 (trinta) dias. 4- Juntado o Laudo, expeça-se Alvará referente aos honorários de perícia. 5- Em seguida, vistas às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Apresentada impugnação ao laudo, intime-se o perito para responder em 15 (quinze) dias.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 6 de setembro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m\d -
12/09/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 18:08
Juntada de petição
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09/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:03
Conclusos para decisão
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8000253-16.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Antonio Tupina Dos Santos Advogado: Marina Dos Santos Rabelo (OAB:BA42152) Reu: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000253-16.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: ANTONIO TUPINA DOS SANTOS Advogado(s): MARINA DOS SANTOS RABELO (OAB:BA42152) REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de indenização por danos morais e materiais com liminar promovida por Antonio Tupiná dos Santos promovida pelo Banco Losango S.A - Banco Múltiplo.
Alega o autor que ao se dirigir a loja da Casas Bahia foi surpreendido com a negativa da venda de um produto, sob a alegação da existência de negativação em seu CPF.
Relata que ao consultar o Sistema de Proteção ao Crédito notou que a empresa ré foi a responsável pela negativação em seu nome.
Aduz que ao entrar em contato com a parte ré foi informado que o autor possui dívida no valor de R$2.609,02, e recebeu a orientação para elaborar documento de contestação informando sobre a referida fraude.
Segue narrando que mesmo após o contato a ré sobre a existência de fraude e desconhecimento da dívida, a ré manteve a restrição no nome do autor.
Ao final, formulou pedido de medida liminar para que a ré fosse compelida a retirar a restrição do nome do autor, bem como que se abstivesse de realizar novas cobranças, sob pena de multa.
No mérito, requer a parte autora o julgamento procedente do pedido inicial para a condenação em dobro da ré ao pagamento do valor cobrado (R$2.609,02) e a condenação da ré em danos morais em valor arbitrado por este juízo em valor não inferior a R$20.000,00.
Documentos que acompanham a inicial: boletim de Ocorrência ID 44960252 do qual o autor registrou a notícia-crime sobre desconhecimento da cobrança de débitos em seu nome, do qual R$830,35 registrado por BRADESCARD S.A e R$367,28 registrado por SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; Carta de Contestação ID 44960338 escrita a próprio punho pelo autor informando que não reconhecia as operações de crédito realizadas na loja Ricardo Eletro, datada e assinada em 22/05/2018; Consulta SPC id. 44960484 da qual extrai a informação de registro de débito do autor no valor de R$2.609,02 junto ao Banco réu.
E-mail id. 44960616 com a comprovação de envio da carta de contestação à ré; Despacho id. 45253207 determinou a intimação da parte autora para emendar à inicial, adequando o valor da causa.
Adequado o valor da causa em emenda promovida pela parte autora ao ID47363430.
Decisão id. 49659093 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como se reservou a apreciar o pedido liminar após a citação da parte ré e determinou a citação da parte ré.
Citado, o réu apresentou contestação ao id. 56303197.
Suscitou preliminar de litispendência.
No mérito, relata o réu que as alegações da parte autora na inicial, por si só, não caracterizam o constrangimento.
Afirma que até que se prove o contrário, o réu afirma acerca da existência da relação jurídica entre as partes.
Prenota a parte ré que caso comprovado nos autos que o autor não se utilizou do crédito, a instituição financeira também foi vítima da fraude.
Sustenta que a empresa ré toma todos os cuidados para concessão do cartão de crédito, além de concessão de crédito, e que no caso em tela toda a documentação foi entregue regularmente no momento da celebração do contrato para a concessão do crédito, não sendo razoável sua condenação em reparação de danos na hipótese de comprovada fraude.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte ré não juntou documentos, apenas os atos constitutivos e sua publicação.
Ato ordinatório id. 56664534 determinou a intimação da parte autora para manifestar da contestação.
Réplica ao id. 60520812.
Alega a parte autora que a parte ré não logrou êxito em comprovar suas alegações, restando e apenas impugnando as alegações da exordial.
Reitera todos os argumentos da inicial e requer a procedência dos pedidos iniciais.
Despacho id. 65632570 determinou a intimação das partes para manifestarem acerca da eventual incompetência da 2ª Vara Cível desta comarca.
A parte ré ao id. 906300885 requereu a remessa dos autos para o Juizado, ante a declaração de incompetência da 1ª Vara.
Em decisão id. 97082696 o juízo da 2ª vara cível declinou de sua competência em relação à prevenção desta 1ª Vara Cível e determinou a remessa dos autos para esta 1ª vara cível.
Decisão saneadora ao id. 124195760.
Este juízo analisou o pedido de medida liminar, indeferindo a medida antecipada pelo não preenchimento dos pressupostos, bem como inverteu o ônus da prova.
No mérito, verificou que a existência da controvérsia cingia sobre a existência ou não da relação jurídica entre as partes, determinou a intimação da parte ré para comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como a intimação da parte autora para comprovar os alegados danos morais.
A parte autora ao id. 132993128 peticiona informando que os danos morais decorreram da conduta da parte ré ao inserir seu nome inadequadamente no sistema de proteção ao crédito SPC/SERASA, sendo impedido de praticar os atos da vida civil como a utilização de cartão de crédito em razão da restrição em seu nome.
Finaliza afirmando que o réu indevidamente realizou a cobrança de valor indevido, causando ao autor danos morais e materiais.
Ato ordinatório id. 158609059 determinou a intimação da parte ré para manifestação do petitório da parte autora.
A parte ré ao id. 172857414 reitera os termos da contestação e veracidade dos documentos juntados.
Requer o julgamento improcedente do pedido formulado pela parte autora.
Certificado o decurso de prazo da parte ré em apresentar os documentos determinados em decisão saneadora ao id. 236615420.
Por meio da decisão de id. 237323738, foi determinada a intimação da autora para comprovar nos autos a má-fé da parte ré na realização da cobrança supostamente indevida, bem como que realizou o pagamento do valor que afirma não ser devido.
Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da ré para juntar aos autos o contrato firmado com a parte autora, e documentos que comprovem a existência da alegada dívida que ensejou a restrição do nome do autor.
Ato contínuo, a parte ré peticionou, trazendo no id. 247254844, documento intitulado de “autorização para primeira compra”, a qual constaria dados do cartão e do autor, constando a proposta de adesão ao cartão de crédito.
Em sua manifestação, a autora indicou que nos documentos apresentados como se fossem do autor, existem divergências como a cidade, a profissão, tendo apresentado apenas RG sem foto legível.
Assim, a parte requereu perícia grafotécnica para que se constate a fraude suscitada.
Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que ao ser intimado para trazer aos autos os documentos referente a contratação do cartão de crédito que é objeto da demanda, a parte ré colacionou aos autos os documentos constantes no id. 247254844.
Da análise dos documentos, constaria a autorização para a primeira compra, bem como o termo de adesão do crédito e cópia da cédula de identidade atribuída ao autor.
Ocorre que, da análise destes elementos colacionados, mais precisamente a cópia da cédula de identidade, verifico que o mesmo possui baixíssima qualidade, possuindo baixa legibilidade.
Para o deslinde do feito, entendo que se faz necessário que a ré proceda com a juntada da cópia do documento atribuído à autora com uma qualidade melhor, pois, como dito anteriormente, o documento juntado possui baixa qualidade.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré, por meio do seu representante legal, para que junte uma cópia do RG do autor, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Noutro giro, entendo que é imprescindível a realização da perícia grafotécnica, com o fito de verificar se houve ou não fraude.
Assim, determino: 1 – A realização de perícia grafotécnica.
Ao cartório para que designe perito grafotécnico para elaboração do laudo, no qual deverá conter a análise das assinaturas presentes nos documentos juntados pela autora na inicial, verificando suas autenticidades (cédula de identidade, carta de contestação, procuração e termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado Losango) 2 - Intime-se o Perito nomeado para que retorne informando a proposta de trabalho e o valor a ser cobrado para a realização da perícia técnica. 3 - Após, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos para a realização da perícia técnica, prazo de 15 (quinze) dias, no mesmo prazo deverá a parte ré (detentora do ônus da prova) comprovar o depósito dos honorários conforme o que foi trazido pelo perito, haja vista inversão o ônus da prova, conforme art. 350, do NCPC. 4- Cumpridas as determinações acima, intime-se o Sr.
Perito para elaboração do Laudo técnico.
Prazo de 30 (trinta) dias. 5- Juntado o Laudo, expeça-se Alvará referente aos honorários de perícia. 6- Em seguida, vistas às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Apresentada impugnação ao laudo, intime-se o perito para responder em 15 (quinze) dias.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação.
CAMAÇARI/BA, 21 de setembro de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LLVMA -
29/06/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8000253-16.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Antonio Tupina Dos Santos Advogado: Marina Dos Santos Rabelo (OAB:BA42152) Reu: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000253-16.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: ANTONIO TUPINA DOS SANTOS Advogado(s): MARINA DOS SANTOS RABELO (OAB:BA42152) REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de indenização por danos morais e materiais com liminar promovida por Antonio Tupiná dos Santos promovida pelo Banco Losango S.A - Banco Múltiplo.
Alega o autor que ao se dirigir a loja da Casas Bahia foi surpreendido com a negativa da venda de um produto, sob a alegação da existência de negativação em seu CPF.
Relata que ao consultar o Sistema de Proteção ao Crédito notou que a empresa ré foi a responsável pela negativação em seu nome.
Aduz que ao entrar em contato com a parte ré foi informado que o autor possui dívida no valor de R$2.609,02, e recebeu a orientação para elaborar documento de contestação informando sobre a referida fraude.
Segue narrando que mesmo após o contato a ré sobre a existência de fraude e desconhecimento da dívida, a ré manteve a restrição no nome do autor.
Ao final, formulou pedido de medida liminar para que a ré fosse compelida a retirar a restrição do nome do autor, bem como que se abstivesse de realizar novas cobranças, sob pena de multa.
No mérito, requer a parte autora o julgamento procedente do pedido inicial para a condenação em dobro da ré ao pagamento do valor cobrado (R$2.609,02) e a condenação da ré em danos morais em valor arbitrado por este juízo em valor não inferior a R$20.000,00.
Documentos que acompanham a inicial: boletim de Ocorrência ID 44960252 do qual o autor registrou a notícia-crime sobre desconhecimento da cobrança de débitos em seu nome, do qual R$830,35 registrado por BRADESCARD S.A e R$367,28 registrado por SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; Carta de Contestação ID 44960338 escrita a próprio punho pelo autor informando que não reconhecia as operações de crédito realizadas na loja Ricardo Eletro, datada e assinada em 22/05/2018; Consulta SPC id. 44960484 da qual extrai a informação de registro de débito do autor no valor de R$2.609,02 junto ao Banco réu.
E-mail id. 44960616 com a comprovação de envio da carta de contestação à ré; Despacho id. 45253207 determinou a intimação da parte autora para emendar à inicial, adequando o valor da causa.
Adequado o valor da causa em emenda promovida pela parte autora ao ID47363430.
Decisão id. 49659093 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como se reservou a apreciar o pedido liminar após a citação da parte ré e determinou a citação da parte ré.
Citado, o réu apresentou contestação ao id. 56303197.
Suscitou preliminar de litispendência.
No mérito, relata o réu que as alegações da parte autora na inicial, por si só, não caracterizam o constrangimento.
Afirma que até que se prove o contrário, o réu afirma acerca da existência da relação jurídica entre as partes.
Prenota a parte ré que caso comprovado nos autos que o autor não se utilizou do crédito, a instituição financeira também foi vítima da fraude.
Sustenta que a empresa ré toma todos os cuidados para concessão do cartão de crédito, além de concessão de crédito, e que no caso em tela toda a documentação foi entregue regularmente no momento da celebração do contrato para a concessão do crédito, não sendo razoável sua condenação em reparação de danos na hipótese de comprovada fraude.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte ré não juntou documentos, apenas os atos constitutivos e sua publicação.
Ato ordinatório id. 56664534 determinou a intimação da parte autora para manifestar da contestação.
Réplica ao id. 60520812.
Alega a parte autora que a parte ré não logrou êxito em comprovar suas alegações, restando e apenas impugnando as alegações da exordial.
Reitera todos os argumentos da inicial e requer a procedência dos pedidos iniciais.
Despacho id. 65632570 determinou a intimação das partes para manifestarem acerca da eventual incompetência da 2ª Vara Cível desta comarca.
A parte ré ao id. 906300885 requereu a remessa dos autos para o Juizado, ante a declaração de incompetência da 1ª Vara.
Em decisão id. 97082696 o juízo da 2ª vara cível declinou de sua competência em relação à prevenção desta 1ª Vara Cível e determinou a remessa dos autos para esta 1ª vara cível.
Decisão saneadora ao id. 124195760.
Este juízo analisou o pedido de medida liminar, indeferindo a medida antecipada pelo não preenchimento dos pressupostos, bem como inverteu o ônus da prova.
No mérito, verificou que a existência da controvérsia cingia sobre a existência ou não da relação jurídica entre as partes, determinou a intimação da parte ré para comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como a intimação da parte autora para comprovar os alegados danos morais.
A parte autora ao id. 132993128 peticiona informando que os danos morais decorreram da conduta da parte ré ao inserir seu nome inadequadamente no sistema de proteção ao crédito SPC/SERASA, sendo impedido de praticar os atos da vida civil como a utilização de cartão de crédito em razão da restrição em seu nome.
Finaliza afirmando que o réu indevidamente realizou a cobrança de valor indevido, causando ao autor danos morais e materiais.
Ato ordinatório id. 158609059 determinou a intimação da parte ré para manifestação do petitório da parte autora.
A parte ré ao id. 172857414 reitera os termos da contestação e veracidade dos documentos juntados.
Requer o julgamento improcedente do pedido formulado pela parte autora.
Certificado o decurso de prazo da parte ré em apresentar os documentos determinados em decisão saneadora ao id. 236615420.
Por meio da decisão de id. 237323738, foi determinada a intimação da autora para comprovar nos autos a má-fé da parte ré na realização da cobrança supostamente indevida, bem como que realizou o pagamento do valor que afirma não ser devido.
Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da ré para juntar aos autos o contrato firmado com a parte autora, e documentos que comprovem a existência da alegada dívida que ensejou a restrição do nome do autor.
Ato contínuo, a parte ré peticionou, trazendo no id. 247254844, documento intitulado de “autorização para primeira compra”, a qual constaria dados do cartão e do autor, constando a proposta de adesão ao cartão de crédito.
Em sua manifestação, a autora indicou que nos documentos apresentados como se fossem do autor, existem divergências como a cidade, a profissão, tendo apresentado apenas RG sem foto legível.
Assim, a parte requereu perícia grafotécnica para que se constate a fraude suscitada.
Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que ao ser intimado para trazer aos autos os documentos referente a contratação do cartão de crédito que é objeto da demanda, a parte ré colacionou aos autos os documentos constantes no id. 247254844.
Da análise dos documentos, constaria a autorização para a primeira compra, bem como o termo de adesão do crédito e cópia da cédula de identidade atribuída ao autor.
Ocorre que, da análise destes elementos colacionados, mais precisamente a cópia da cédula de identidade, verifico que o mesmo possui baixíssima qualidade, possuindo baixa legibilidade.
Para o deslinde do feito, entendo que se faz necessário que a ré proceda com a juntada da cópia do documento atribuído à autora com uma qualidade melhor, pois, como dito anteriormente, o documento juntado possui baixa qualidade.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré, por meio do seu representante legal, para que junte uma cópia do RG do autor, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Noutro giro, entendo que é imprescindível a realização da perícia grafotécnica, com o fito de verificar se houve ou não fraude.
Assim, determino: 1 – A realização de perícia grafotécnica.
Ao cartório para que designe perito grafotécnico para elaboração do laudo, no qual deverá conter a análise das assinaturas presentes nos documentos juntados pela autora na inicial, verificando suas autenticidades (cédula de identidade, carta de contestação, procuração e termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado Losango) 2 - Intime-se o Perito nomeado para que retorne informando a proposta de trabalho e o valor a ser cobrado para a realização da perícia técnica. 3 - Após, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos para a realização da perícia técnica, prazo de 15 (quinze) dias, no mesmo prazo deverá a parte ré (detentora do ônus da prova) comprovar o depósito dos honorários conforme o que foi trazido pelo perito, haja vista inversão o ônus da prova, conforme art. 350, do NCPC. 4- Cumpridas as determinações acima, intime-se o Sr.
Perito para elaboração do Laudo técnico.
Prazo de 30 (trinta) dias. 5- Juntado o Laudo, expeça-se Alvará referente aos honorários de perícia. 6- Em seguida, vistas às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Apresentada impugnação ao laudo, intime-se o perito para responder em 15 (quinze) dias.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação.
CAMAÇARI/BA, 21 de setembro de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LLVMA -
14/03/2024 18:30
Juntada de intimação
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14/03/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 02:13
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
10/10/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:56
Decorrido prazo de HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO em 14/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 07:14
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
13/10/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
04/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 18:14
Outras Decisões
-
26/09/2022 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
-
26/09/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
20/09/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 07:01
Decorrido prazo de HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO em 30/08/2021 23:59.
-
22/10/2021 07:01
Decorrido prazo de ANTONIO TUPINA DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 17:06
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
10/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
04/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2021 02:41
Decorrido prazo de HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO em 16/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO TUPINA DOS SANTOS em 16/04/2021 23:59.
-
27/03/2021 09:02
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
27/03/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
22/03/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2021 13:57
Declarada incompetência
-
19/03/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2021 01:06
Decorrido prazo de HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO TUPINA DOS SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 01:02
Publicado Despacho em 22/01/2021.
-
27/01/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 06:21
Decorrido prazo de ANTONIO TUPINA DOS SANTOS em 22/06/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2020 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2020.
-
23/05/2020 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO TUPINA DOS SANTOS em 05/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2020 16:28
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
23/03/2020 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/03/2020 20:12
Conclusos para decisão
-
08/03/2020 09:55
Publicado Despacho em 05/03/2020.
-
05/03/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 16:08
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 04:01
Publicado Despacho em 13/02/2020.
-
12/02/2020 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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