TJBA - 8000243-85.2025.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000243-85.2025.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INVENTARIANTE: EVA ROCHA SANTOS Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS (OAB:BA54273) PARTE RE: CLEMÊNCIA-LEZINHA Advogado(s): DESPACHO
Vistos. Analisando os autos, denota-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Consoante já pontificou o E.
Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp.
Nº 178.244-RS, Rel.
Min.
Barros Monteiro).
Mister se faz ressaltar que a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação atual do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo.
Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma.
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.
Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 2º do CPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos.
Por tais considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a comprovação da necessidade aos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo os autos com documentos que corroborem com o pleito, ou promover o recolhimento das custas inerentes ao ato, sob pena de indeferimento da petição inicial. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências Intimem-se.
Cumpra-se. URANDI/BA, data da assinatura eletrônica. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
07/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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