TJBA - 0094982-42.2010.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 0094982-42.2010.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Melquiades Farias Freire Advogado: Rodrigo Araujo Moura (OAB:BA28546) Requerido: Sindicato Dos Guardadores De Automoveis De Salvador Advogado: Joel Sobral De Andrade (OAB:BA27209) Advogado: Adelmo Luciano Itaparica (OAB:BA27148) Advogado: Rafael Oliveira Freire De Lima (OAB:BA27266) Advogado: Marcio Prisco Novato (OAB:BA20849) Requerido: Municipio De Salvador Advogado: Marcio Prisco Novato (OAB:BA20849) Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 0094982-42.2010.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Indenização por Dano Moral] Reclamante: REQUERENTE: MELQUIADES FARIAS FREIRE Reclamado(a): REQUERIDO: Sindicato dos Guardadores de Automoveis de Salvador e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO proposta na data do ano de 2010, tendo sido os respectivos autos redistribuídos para este Juizado Especial da Fazenda Pública em decorrência de decisão declinatória proferida no Juízo originário.
Todavia o art. 24 da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, veda expressamente a remessa das demandas para os Juizados que tenham sido ajuizadas até a data da respectiva instalação.
De acordo com o Decreto Judiciário n. 341, de 27 de abril de 2015, este Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador foi instalado em 2015.
Considerando, portanto, a manifesta configuração da hipótese de vedação prevista pelo art. 24 da Lei Federal n. 12.153/2009, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, e, determino a remessa dos autos para deliberação da Superior Instância, apontando como Unidade Jurisdicional Competente, o M.M.
Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca de Salvador para conhecer e decidir sobre a presente ação.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
25/01/2021 16:57
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO MOURA em 10/09/2020 23:59:59.
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01/10/2020 13:20
Publicado Intimação em 18/08/2020.
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17/08/2020 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2020 14:56
Declarada incompetência
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14/07/2020 15:04
Conclusos para despacho
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15/05/2020 23:18
Devolvidos os autos
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17/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/01/2020 00:00
Recebimento
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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03/08/2012 00:00
Petição
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06/12/2011 00:00
Recebimento
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25/11/2011 09:34
Entrega em carga/vista
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26/10/2011 17:46
Mero expediente
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25/10/2011 19:13
Conclusão
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01/02/2011 16:23
Conclusão
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31/01/2011 18:07
Petição
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14/01/2011 09:52
Protocolo de Petição
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10/01/2011 08:57
Protocolo de Petição
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10/01/2011 08:08
Protocolo de Petição
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13/12/2010 13:59
Mandado
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07/12/2010 12:23
Mandado
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03/12/2010 18:02
Expedição de documento
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03/12/2010 17:58
Mero expediente
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03/12/2010 17:58
Mero expediente
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12/11/2010 16:49
Conclusão
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27/10/2010 17:08
Recebimento
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27/10/2010 07:33
Remessa
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26/10/2010 10:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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