TJBA - 0006151-59.2012.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/04/2024 10:09
Baixa Definitiva
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17/04/2024 10:09
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
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17/04/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON CAVALCANTE BARBOSA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:02
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:36
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0006151-59.2012.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Anderson Cavalcante Barbosa Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822-A) Apelado: Mbm Previdencia Complementar Advogado: Wilson Belchior (OAB:BA39401-A) Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Belchior (OAB:BA39401-A) Apelado: Companhia Excelsior De Seguros Advogado: Wilson Belchior (OAB:BA39401-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006151-59.2012.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE ANDERSON CAVALCANTE BARBOSA Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822-A) APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros (2) Advogado(s): WILSON BELCHIOR (OAB:BA39401-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ANDERSON CAVALCANTE BARBOSA em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO AFONSO -BA que nos autos da Ação de Cobrança nº0006151-59.2012.8.05.0191, nos seguintes termos: “(...)Para além disso, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do meritum causae, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o (a) autor (a) ao pagamento das custas processuais.
Honorários advocatícios conforme art. 485, III, § 2º., cuja execução resta suspensa em face do benefício de gratuidade ora concedido Certifique-se do trânsito em julgado desta decisão.
Após as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa no Sistema.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, 15 de maio de 2023” (ID. 54587892 ).
Irresignado alega: “(...)foi proferida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob argumento de que: Determinada a intimação pessoal da parte autora para apresentar interesse no prosseguimento da ação, bem como juntar aos autos comprovação de residência, essa quedou-se inerte, conforme sistema PJE.
Da análise dos autos e da sentença, verifica-se que não foi observado pelo Douto Juízo a quo que a Oficiala de Justiça juntou aos autos uma certidão referente a PESSOA DISTINTA do AUTOR/APELANTE. (...) ”.
Sustenta ainda: “(...) vislumbra-se que houve erro no procedimento (error in procedendo), pela inobservância do erro na certificação supramencionada, devendo a sentença que extinguiu o feito ser anulada (...)”.
Requer: “(...) que a sentença proferida pelo Douto Juízo a quo seja anulada, com consequente retorno autos ao seu curso regular, a fim de que seja deliberado novo mandado para cumprir o comando judicial acerca da juntada do comprovante de residência e da ratificação dos poderes ao causídico.” (ID. 54587898).
Contrarrazões apresentadas, pugnando a manutenção da sentença (ID. 54587303) É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático pela Relatora, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no art. 932 do CPC.
Compulsando os autos verifica-se que o apelante ajuizou Ação de Cobrança em face do apelado em 14/08/2012. (ID.54586846).
O despacho de ID. 54587282, ordenou a intimação pessoal do autor, por meio de Oficial de Justiça, para que acostasse aos autos comprovante de residência e para ratificar a assinatura dos poderes conferidos ao causídico em procuração, no prazo de 15 dias.
Após, fora juntada aos autos certidão de Oficial de Justiça, informando que :” DEIXEI DE INTIMAR MARIA EDUARDA, em virtude de não tê-la localizado, o imóvel encontra-se desabitado, busquei informações de vizinhos que informaram que não reside ninguém no imóvel e não não obtive qualquer informação no sentido de localiza-la.
Paulo Afonso, 24/03/2022.(...)” (ID. 54587288).
Na hipótese dos autos, de se considerar que a extinção do processo com base nos incisos II e III do artigo 485 do CPC/15 tem por pressuposto a intimação pessoal da parte para regularizar a situação em 05 dias, como dispõe o respectivo § 1º: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” (destaque aditado) Nos autos, se observa que não houve a intimação da parte apelante, posto que a certidão de cumprimento de mandado, refere-se a pessoa distinta desta .
Assim, independentemente da previsão de extinção art.485, I do CPC, o fato é que a sentença foi equivocada, tendo em vista que a intimação para regularização dos autos não ocorreu na pessoa do autor.
Em casos que tais, há de ser reconhecida a nulidade insanável do comando sentencial, entendimento consolidado neste Órgão Julgador: “RECURSO.
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO Nº 0501575-21.2014.8.05.0150 – Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO - Data do julgamento: 27/07/2021 Decisão: Conhecido e provido Por Unanimidade” "APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, III, DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
ART. 485, §1º, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0055936-12.2011.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 20/11/2020)".
Da mesma forma é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2.
Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital.
Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3.
A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4.
Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5.
Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO interposto pelo JOSÉ ANDERSON CAVALCANTE BARBOSA, para reformar a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos a origem para o devido prosseguimento da Ação.
Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix -
19/03/2024 17:05
Anulada a(o) sentença/acórdão
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28/11/2023 09:55
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 06:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:55
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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