TJBA - 8003080-66.2023.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:15
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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17/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INVENTÁRIO n. 8003080-66.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INVENTARIANTE: ANA CLARA SOUZA DE SANTANA Advogado(s): FERNANDA MARA BARBOSA CARVALCANTI (OAB:BA39097) INVENTARIADO: MARIZELIA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): DESPACHO Vistos, Inicialmente, informo que o valor da causa será analisado após as primeiras declarações, momento o qual, poderá ser ajustado o valor, bem como será apreciado o pedido da justiça gratuita, podendo ser determinado o recolhimento do valor das devidas custas processuais.
Determino a abertura de inventário e nomeio como Inventariante a pessoa de ANA CLARA SOUZA DE SANTANA, com observância da ordem prevista no art. 617, CPC.
Intime-se a Inventariante para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeado no presente ato, no prazo de 05 dias.
Consigne-se no Termo de Compromisso que a partir da sua assinatura correrá o prazo de 20 dias para que a Inventariante preste as primeiras declarações, na forma do art. 620, CPC, exarando a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado e trazer aos autos os comprovantes da existência dos bens e de seus valores correntes e, se for o caso, o plano de partilha amigável, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu mister. Deverá o inventariante juntar as certidões de inteiro teor imobiliárias referentes aos bens imóveis que vier a arrolar (sendo desnecessária a juntada de escrituras), bem como as certidões fiscais negativas, em nome do "de cujus", perante as três fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como juntar certidão de inexistência de testamento, expedida pelo Certidão de inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC "www.censec.org.br", além das que foram requeridas pelo Ministério Público no parecer ID 378502727.
Publique-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos eventuais interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 259, III e art. 626, § 1º, do CPC.
Citem-se os herdeiros ainda não habilitados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 626 do CPC, manifestar-se sobre as primeiras declarações, observando-se a limitação das matérias passíveis de discussão nos estritos termos do art. 627 do CPC, bem como se manifestarem sobre o pedido de alvará constante na inicial.
Após a apresentação das Primeiras Declarações e manifestação quanto ao pedido de expedição de alvará, certifique o cartório, voltem-me os autos conclusos para análise e as demais deliberações.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Secretaria Virtual, data registrada no sistema. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito -
15/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INVENTÁRIO n. 8003080-66.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INVENTARIANTE: ANA CLARA SOUZA DE SANTANA Advogado(s): FERNANDA MARA BARBOSA CARVALCANTI (OAB:BA39097) INVENTARIADO: MARIZELIA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): DESPACHO Vistos, Inicialmente, informo que o valor da causa será analisado após as primeiras declarações, momento o qual, poderá ser ajustado o valor, bem como será apreciado o pedido da justiça gratuita, podendo ser determinado o recolhimento do valor das devidas custas processuais.
Determino a abertura de inventário e nomeio como Inventariante a pessoa de ANA CLARA SOUZA DE SANTANA, com observância da ordem prevista no art. 617, CPC.
Intime-se a Inventariante para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeado no presente ato, no prazo de 05 dias.
Consigne-se no Termo de Compromisso que a partir da sua assinatura correrá o prazo de 20 dias para que a Inventariante preste as primeiras declarações, na forma do art. 620, CPC, exarando a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado e trazer aos autos os comprovantes da existência dos bens e de seus valores correntes e, se for o caso, o plano de partilha amigável, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu mister. Deverá o inventariante juntar as certidões de inteiro teor imobiliárias referentes aos bens imóveis que vier a arrolar (sendo desnecessária a juntada de escrituras), bem como as certidões fiscais negativas, em nome do "de cujus", perante as três fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como juntar certidão de inexistência de testamento, expedida pelo Certidão de inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC "www.censec.org.br", além das que foram requeridas pelo Ministério Público no parecer ID 378502727.
Publique-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos eventuais interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 259, III e art. 626, § 1º, do CPC.
Citem-se os herdeiros ainda não habilitados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 626 do CPC, manifestar-se sobre as primeiras declarações, observando-se a limitação das matérias passíveis de discussão nos estritos termos do art. 627 do CPC, bem como se manifestarem sobre o pedido de alvará constante na inicial.
Após a apresentação das Primeiras Declarações e manifestação quanto ao pedido de expedição de alvará, certifique o cartório, voltem-me os autos conclusos para análise e as demais deliberações.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Secretaria Virtual, data registrada no sistema. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito -
14/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 23:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria Virtual
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23/07/2023 02:58
Decorrido prazo de FERNANDA MARA BARBOSA CARVALCANTI em 31/03/2023 23:59.
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04/07/2023 04:48
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/05/2023 23:59.
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03/07/2023 17:02
Conclusos para despacho
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12/04/2023 05:27
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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12/04/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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30/03/2023 18:03
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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24/03/2023 13:51
Expedição de intimação.
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24/03/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 15:21
Conclusos para despacho
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09/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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