TJBA - 8014225-51.2025.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/09/2025 13:15 Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 22/09/2025 23:59. 
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                                            22/09/2025 03:47 Publicado Intimação em 15/09/2025. 
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                                            22/09/2025 03:47 Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025 
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
 
 Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8014225-51.2025.8.05.0274 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: JOSE NILDO BRUNO DE SOUSA
 
 Vistos.
 
 Indefiro, por ora, o pedido de expedição de novo mandado com ordem de arrombamento.
 
 A medida mostra-se prematura, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça (ID 512610939) que informa o falecimento do réu. Determino a consulta ao CRC-JUD a fim de se tentar obter o atestado de óbito do demandado.
 
 Sem custas. Intime-se. Vitória da Conquista/BA,11 de setembro de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito
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                                            11/09/2025 18:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/09/2025 18:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/09/2025 12:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2025 14:15 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2025 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2025 21:02 Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025. 
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                                            16/08/2025 21:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            14/08/2025 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 16:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/08/2025 16:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2025 01:15 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            28/07/2025 15:00 Expedição de Mandado. 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
 
 Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR PROCESSO: 8014225-51.2025.8.05.0274 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A PARTE RÉ: JOSE NILDO BRUNO DE SOUSA A instituição financeira requerente comprovou com a inicial a mora do devedor através da notificação extrajudicial.
 
 De acordo com o entendimento atual do STJ, no tema 1.132, o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor é suficiente para constitui-lo em mora, independentemente do efetivo recebimento pelo destinatário.
 
 Destarte, defiro a medida liminar para determinar a busca e apreensão do bem versado na inicial, qual seja: MARCA: CHEVROLET MODELO: CELTA 4P SPIRIT ANO: 2011 COR: VERMELHA PLACA: NTL0J27 CHASSI: 9BGRX48F0BG126073 Determino o depósito em favor do Requerente.
 
 Expeça-se o mandado de busca e apreensão.
 
 Acaso necessário, a medida deve ser cumprida em conformidade com o art. 212, § 2º c/c 214, inciso I do CPC.
 
 Efetivada a medida, PROCEDA A CITAÇÃO DO RÉU, para que: a) proceda o depósito do valor do débito e seus acréscimos legais, conforme cálculo elaborado na forma do art. 3°, § 2°, do mesmo decreto, no prazo de 05 (cinco) dias; b) conteste o feito, se assim o quiser, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, parágrafos 3º e 4º), ciente de que não ocorrendo o pagamento, consolidar-se-ão em mãos do(a) Autor(a) a posse e propriedade do bem.
 
 Por outra, não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC). ** Nos termos do art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, inclua-se a restrição de circulação (restrição total) no sistema RENAJUD **, devendo a parte autora recolher as custas respectivas acaso tenha interesse na medida. **
 
 Por outro lado, conste do mandado que o Oficial de Justiça somente deverá entregar o veículo ao(s) preposto(s) do Autor indicado(s) no processo **.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se. Atribuo força de mandado à presente decisão. Vitória da Conquista/BA,14 de julho de 2025 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito
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                                            14/07/2025 09:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/07/2025 09:36 Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/07/2025 16:27 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 16:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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