TJBA - 8039706-67.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:35
Baixa Definitiva
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10/09/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS em 09/09/2024 23:59.
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17/08/2024 06:49
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 09:08
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/08/2024 22:08
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2024 20:26
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/08/2024 18:04
Deliberado em sessão - julgado
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25/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:10
Incluído em pauta para 05/08/2024 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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23/07/2024 19:06
Solicitado dia de julgamento
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17/04/2024 10:06
Conclusos #Não preenchido#
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17/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
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17/04/2024 01:02
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 01:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8039706-67.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Agravado: Domingos De Jesus Advogado: Genilson Souza Rocha (OAB:BA29458-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039706-67.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A) AGRAVADO: DOMINGOS DE JESUS Advogado(s): GENILSON SOUZA ROCHA (OAB:BA29458-A) DECISÃO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., interpôs o presente recurso contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga/BA que, nos Autos nº 0501379-21.2017.8.05.0126, indeferiu o seu pedido de aplicação de pena de perdimento do veículo em desfavor do réu, para quitar as dívidas decorrentes de estadia em pátio privado.
Pontua, em síntese, que ingressou com a ação de busca e apreensão e que, após concedida a liminar e apreendido o bem, as partes entraram em acordo, razão pela qual pediu formulou pedido de desistência que foi homologado por sentença.
Narra que, não obstante a composição efetuada, o réu/recorrido não retirou o bem do depósito e que as despesas de pátio e estadia devem recair sobre este.
Formulou pedido de tutela recursal de urgência para que o agravado seja instado a receber o bem objeto da lide sob pena de multa, ou ainda, para que efetue o pagamento das despesas de pátio e estadia relativos ao período em que o bem esteve apreendido em pátio privado.
Relatados, decido.
Encontra-se o recurso regularmente instruído, bem como tempestivo.
Permitem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores, vale dizer, se da imediata produção de efeitos pela decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Do exame dos autos, concluo que, no caso sub judice, a probabilidade do direito alegado pelos recorrentes não resta evidenciada.
A realidade é que, como admitido pelo próprio agravante, a composição celebração entre as partes ocorreu na via extrajudicial, tendo aquele, na sequência, formulado pedido de desistência que restou devidamente homologado.
Disso se extrai que não emerge dos presentes autos qualquer comando prévio no sentido de se imputar ao recorrido a retirada do veículo de qualquer depósito ou mesmo em se responsabilizar pelo custeio de tais despesas, haja vista que não houve pedido de homologação de acordo nos autos de origem, mas sim de simples desistência.
Em outra palavras, o agravante almeja a execução de comando que não foi objeto do pronunciamento judicial.
Assim, tenho que, ainda que em sede de cognição sumária, não estão presentes indícios de antijuridicidade na decisão vergastada que, ao reconhecer que o feito foi extinto sem resolução do mérito, indicou que a pretensão sob comento deveria ser deduzida através de ação própria.
Portanto ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, impõe-se o INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL URGÊNCIA.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar suas contrarrazões no prazo de 15 dias.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator -
20/03/2024 16:29
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2024 05:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/11/2022 00:19
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS em 31/10/2022 23:59.
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25/10/2022 02:47
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/10/2022 23:59.
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22/10/2022 01:05
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/10/2022 23:59.
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14/10/2022 16:22
Juntada de Certidão
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08/10/2022 00:09
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 08:30
Conclusos #Não preenchido#
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05/10/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
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29/09/2022 02:35
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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29/09/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2022 07:56
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2022 07:56
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 17:28
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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