TJBA - 8000274-60.2023.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/08/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2025 08:31
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 23:40
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 18:41
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:00
Intimação
A parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, aduzindo, em síntese, a existência de omissão na análise das provas.
Por derradeiro, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios a fim de que seja sanado o vício apontado.
O Embargado apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Na análise da admissibilidade recursal dos embargos de declaração, observa-se a presença dos pressupostos intrínsecos (legitimidade recursal, interesse de recorrer e adequação da via eleita) e dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fator impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), bem como o pressuposto específico consistente na demonstração de alguma falha no ato judicial passível de correção, segundo critérios delimitados pelo legislador.
Dessa forma, presentes tais pressupostos no caso em tela, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos, na forma prevista do art. 1.023, do CPC/15, passando a apreciar o mérito do recurso.
Da análise dos declaratórios opostos, tenho que não assiste razão ao embargante.
Preceitua o art. 1.022, do CPC, que são cabíveis Embargos de Declaração quando há na sentença obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Na hipótese dos autos, contudo, não há quaisquer desses vícios.
O que se vê, em verdade, é a intenção do embargante de reformar a decisão, por meio de nova valoração dos elementos constantes dos autos, bem como excluir o valor do dano moral fixado na decisão.
A Ré alega omissão quanto ao pedido de produção de novas provas, entretanto o requerimento se mostra genérico e contraditório, vejamos: "[...] caso esse MM.
Juízo ainda assim entenda que as causas das enchentes não estejam adequadamente esclarecidas (quod non), a CHESF protesta pela produção de prova pericial[...]".
Na formação de seu livre convencimento deve o juiz conjugar a lógica e a experiência, observando sempre os princípios norteadores do devido processo legal.
A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações trazidas aos autos, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional.
O juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias a instrução do processo, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos que dispõe o art. 370 do CPC.
Se o julgador, a quem a prova é dirigida, entende que os elementos dos autos bastam para formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento antecipado da lide.
Razão pelo qual não foi se mostrou necessária produção de provas além das contidas nos autos.
Analisando detidamente os autos, verifico que o embargante não se atentou que a fundamentação que alega ser contraditória se refere apenas aos danos materiais, que não podem ser presumidos.
Dessa forma, vê-se que inexiste vício a ser sanado na sentença.
A irresignação apresentada neste ponto está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda aos estreitos limites dos declaratórios.
Posto isto, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra a decisão vergastada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jitaúna/BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
21/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:00
Intimação
A parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, aduzindo, em síntese, a existência de omissão na análise das provas.
Por derradeiro, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios a fim de que seja sanado o vício apontado.
O Embargado apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Na análise da admissibilidade recursal dos embargos de declaração, observa-se a presença dos pressupostos intrínsecos (legitimidade recursal, interesse de recorrer e adequação da via eleita) e dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fator impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), bem como o pressuposto específico consistente na demonstração de alguma falha no ato judicial passível de correção, segundo critérios delimitados pelo legislador.
Dessa forma, presentes tais pressupostos no caso em tela, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos, na forma prevista do art. 1.023, do CPC/15, passando a apreciar o mérito do recurso.
Da análise dos declaratórios opostos, tenho que não assiste razão ao embargante.
Preceitua o art. 1.022, do CPC, que são cabíveis Embargos de Declaração quando há na sentença obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Na hipótese dos autos, contudo, não há quaisquer desses vícios.
O que se vê, em verdade, é a intenção do embargante de reformar a decisão, por meio de nova valoração dos elementos constantes dos autos, bem como excluir o valor do dano moral fixado na decisão.
A Ré alega omissão quanto ao pedido de produção de novas provas, entretanto o requerimento se mostra genérico e contraditório, vejamos: "[...] caso esse MM.
Juízo ainda assim entenda que as causas das enchentes não estejam adequadamente esclarecidas (quod non), a CHESF protesta pela produção de prova pericial[...]".
Na formação de seu livre convencimento deve o juiz conjugar a lógica e a experiência, observando sempre os princípios norteadores do devido processo legal.
A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações trazidas aos autos, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional.
O juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias a instrução do processo, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos que dispõe o art. 370 do CPC.
Se o julgador, a quem a prova é dirigida, entende que os elementos dos autos bastam para formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento antecipado da lide.
Razão pelo qual não foi se mostrou necessária produção de provas além das contidas nos autos.
Analisando detidamente os autos, verifico que o embargante não se atentou que a fundamentação que alega ser contraditória se refere apenas aos danos materiais, que não podem ser presumidos.
Dessa forma, vê-se que inexiste vício a ser sanado na sentença.
A irresignação apresentada neste ponto está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda aos estreitos limites dos declaratórios.
Posto isto, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra a decisão vergastada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jitaúna/BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
14/07/2025 10:27
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
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05/07/2025 08:07
Decorrido prazo de MARCELO CINTRA ZARIF em 29/05/2025 23:59.
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05/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO em 29/05/2025 23:59.
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05/07/2025 02:24
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 28/05/2025 23:59.
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03/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:21
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:13
Juntada de Petição de contra-razões
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03/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 10:14
Expedição de intimação.
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25/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 14:29
Expedição de intimação.
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15/04/2025 14:09
Julgado procedente em parte o pedido
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05/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
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03/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:43
Expedição de intimação.
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18/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 17:29
Decorrido prazo de JOSELITO SILVA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 17:29
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:18
Juntada de Petição de Documento_1
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27/02/2024 12:28
Expedição de intimação.
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22/02/2024 13:26
Outras Decisões
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18/09/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 14:42
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 16:59
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 14:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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24/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 18:29
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 03:01
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 14:16
Expedição de citação.
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26/07/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 14:14
Expedição de citação.
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26/07/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 14:10
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 14:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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29/04/2023 02:39
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 12/04/2023 23:59.
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15/03/2023 11:56
Expedição de citação.
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15/03/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 11:15
Expedição de citação.
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10/03/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 11:50
Outras Decisões
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03/03/2023 07:48
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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