TJBA - 0533170-92.2017.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/04/2024 12:47
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:42
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2024 13:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 14:06
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0533170-92.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Arnor Santana De Oliveira Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Interessado: Md Ba Ilha Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Emilia Moreira Belo (OAB:PE23548) Interessado: Md Ba Dubeux Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Emilia Moreira Belo (OAB:PE23548) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0533170-92.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ARNOR SANTANA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES (OAB:BA21323), HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO (OAB:BA17056) INTERESSADO: MD BA ILHA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e outros Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), JANINE MENEZES CASTELLO BRANCO PEREIRA (OAB:BA28354), EMILIA MOREIRA BELO (OAB:PE23548) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Arnor Santana de Oliveira em face da sentença proferida junto ao ID. 313214372.
Disserta o embargante que o respectivo provimento interlocutório teria incidido em vício, quando da fixação dos danos materiais e da cláusula penal referente ao contrato objeto da presente demanda.
Conclusos vieram-me os autos. É O NECESSÁRIO CIRCUNSTANCIAR.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os embargos declaratórios foram interpostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço, em consonância com os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que tenha incorrido em obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material, assim dispõe o mencionado dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento" (FUX, 2004, p. 1157).
O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de integrar ou aclarar decisões judiciais que padecem de vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida.
Contudo, não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional.
A propósito, o Des.
Antônio Marson, da do Tribunal de Justiça de São Paulo, em abrilhantado voto nos Embargos nº: 155.606.1/8-01 - São José dos Campos/SP, na qualidade de relator, esclarece: [...] dúvida é estado subjetivo de incerteza a respeito do significado da sentença; a obscuridade é defeito na expressão do pensamento do Juiz ou a incompleta formação do convencimento do Juiz sobre questões de fato ou de direito submetidas à sua apreciação; a contradição é a afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa; e, por fim, a omissão é a não-apreciação, pelo Juiz, de questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
Tem-se também que na obscuridade há graus, ou seja, a decisão pode conter ambiguidade, por trazer diferenças de significados das palavras ou das proposições anfibológicas empregadas na sentença ou ininteligibilidade da decisão.
E seria obscuridade ou omissão absoluta aquela em que não houve nem ao menos a apresentação de prestação jurisdicional.
Já a contradição, além da afirmação e negação simultâneas, pode existir em sentença com asserções inconciliáveis ou incompatíveis entre si, como no caso de sentença que declare o autor carecedor da ação e ao mesmo tempo decide o mérito da causa.
Enfim, todas estas imperfeições contidas na sentença ou em acórdão podem ser afastadas pela utilização dos embargos de declaração, que se caracterizam como recurso, porque de decisão recorre o prejudicado com o gravame que lhe causa a obscuridade, a dúvida, a contradição ou a omissão de que a mesma se ressente, grifo nosso.
Ao decompor o teor dos aclaratórios e, ao confrontá-los com a sentença embargada, verifico que não há omissão, dúvida, obscuridade ou contradição nos fatos que levaram o(a) embargante a opor a presente peça, porquanto o pronunciamento impugnado possui absoluta clareza quanto à controvérsia destes embargos, havendo específica fundamentação acerca da temática.
A decisum é escorreita em seus próprios termos e fundamentos.
O conteúdo dos Embargos Declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação do(a) embargante com as razões da decisão objurgada.
Conforme lição de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (CUNHA; DIDIER JR, 2014, p. 250).
Desse modo, eventual insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.023 do CPC.
Acresça-se, a propósito, que o Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento.
No mesmo sentido, indicam os seguintes precedentes: Não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos argumentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão que lhe apoiou a convicção no decidir.
De outra forma, tornar-se-ia o juízo o exercício fatigante e estéril de alegações e contra-alegações, mesmo inanes, flatus vocis inconseqüente, para suplício de todos; e não prevalência de razões, isto é, capazes de convencimento e conduzindo à decisão (Rel.
Min.
Oscar Corrêa, j. 274.1984, RTJ, 109/1.101).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 2.
Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). (STJ - EDcl no AgRg no RHC: 150702 AM 2021/0230364-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022), grifo nosso.
O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. (STJ 1ª Turma, Al 169.073-SP AgRg, rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u.
DJU 17.8.98, p. 44).
Assim, "desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (RSTJ 151/229 apud NEGRÃO, 2005, p. 627).
Por seu turno, a pretensão do(a) embargante refletiu mera pretensão oblíqua de reforma, no sentido de rediscutir a lide e sua fundamentação, e não meramente supressora de omissão, contradição ou obscuridade.
Dessarte, a questão levantada pelo(a) embargante, na verdade, intenta a alteração do que foi decidido.
Deveras, o caminho eleito não lhe socorre.
O seu inconformismo há que ser dirigido ao juízo ad quem, por vereda própria.
Assim situa-se a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
ART. 1.022, I, II, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.025, DO CPC.
FINS PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2.
Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implica defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, deve o embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido, conforme previsão contida no art. 1.025 do CPC, que consagrou a tese do prequestionamento ficto. 3.
Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve a embargante ser condenada ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (Apelação Cível - 0000562-40.2017.8.18.0065 - 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - Relator: Fernando Lopes e Silva Neto – - Julgamento: 02/06/2023), grifo nosso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196), grifo nosso.
Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7.
Embargos de Declaração rejeitados (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020), grifo nosso.
Percebe-se que, em verdade, trata-se de irresignação do embargante que, discordando da abordagem disposta na sentença prolatada nestes autos, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-lo na instância superior, mediante a devida fundamentação fática e jurídica.
Dessa maneira, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido na sentença guerreada, notadamente pela clareza da decisão, quanto pela perfeita consonância estabelecida entre a motivação e a conclusão. À vista das razões expostas e, considerando que a via recursal é inadequada para impugnar a sentença objurgada, além de não consistir em nenhuma das hipóteses do art. 1.023 do CPC, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos e, por consequência, mantenho incólume a sentença hostilizada.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
14/03/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 11:58
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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05/03/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/01/2024 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/12/2023 23:54
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
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30/12/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 21:35
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 18:14
Desentranhado o documento
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07/12/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/10/2022 00:00
Petição
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03/10/2022 00:00
Petição
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03/10/2022 00:00
Petição
-
21/01/2022 00:00
Petição
-
21/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/01/2022 00:00
Petição
-
14/12/2021 00:00
Publicação
-
10/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/12/2021 00:00
Petição
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07/12/2021 00:00
Petição
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03/12/2021 00:00
Publicação
-
01/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2021 00:00
Procedência em Parte
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06/05/2020 00:00
Concluso para Sentença
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23/04/2020 00:00
Petição
-
24/03/2020 00:00
Petição
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18/03/2020 00:00
Publicação
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16/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2020 00:00
Mero expediente
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13/03/2018 00:00
Concluso para Sentença
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13/03/2018 00:00
Petição
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19/02/2018 00:00
Publicação
-
16/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/11/2017 00:00
Petição
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23/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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19/10/2017 00:00
Petição
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19/10/2017 00:00
Documento
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19/10/2017 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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18/10/2017 00:00
Petição
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17/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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16/10/2017 00:00
Petição
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14/09/2017 00:00
Expedição de Carta
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14/09/2017 00:00
Expedição de Carta
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13/09/2017 00:00
Publicação
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11/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/08/2017 00:00
Audiência Designada
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14/07/2017 00:00
Publicação
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10/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/07/2017 00:00
Mero expediente
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02/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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02/06/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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