TJBA - 8000654-22.2019.8.05.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 10:09
Deliberado em sessão - julgado
-
25/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:34
Incluído em pauta para 09/07/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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03/06/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
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13/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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30/11/2024 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:02
Cominicação eletrônica
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28/11/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 16:13
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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26/11/2024 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2024 03:57
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 12:53
Deliberado em sessão - julgado
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24/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:55
Incluído em pauta para 13/11/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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21/08/2024 00:58
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 22:06
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos infringentes na execução fiscal
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27/07/2024 05:49
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 05:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:18
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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24/07/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2024 13:45
Deliberado em sessão - julgado
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05/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:18
Incluído em pauta para 24/07/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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29/06/2024 21:32
Solicitado dia de julgamento
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07/05/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:39
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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03/04/2024 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2024 06:58
Conclusos para decisão
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31/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000654-22.2019.8.05.0048 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Manoel Dos Santos Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797-A) Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963-A) Recorrente: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000654-22.2019.8.05.0048 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) RECORRIDO: MANOEL DOS SANTOS Advogado(s): LEON RAMIRO SILVA E SILVA (OAB:BA27797-A), JACKLINE CHAVES (OAB:BA60963-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NUNCA TER CONTRATADO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM O CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que ao analisar seus extratos bancários verificou-se descontos indevidos e nega ter contratado.
A sentença hostilizada (ID 53333291) julgou procedente, em parte, os pedidos para: “a) DECLARAR a nulidade da contratação discutida nos autos e os débitos dela decorrentes, determinando-se a extinção da obrigação e a devolução, de forma simples, da quantia paga pela parte autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; devendo a Acionada apresentar planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tais informações não estejam presentes nos autos, sob pena de conversão em perdas e danos; b) CONDENAR a Acionada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento. c) Autorizar que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, a ré deduza da condenação total o valor efetivamente creditado em favor da parte demandante por força do empréstimo ora em tratativa.” Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso (ID 53333313).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 53333376). É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
No tocante à complexidade e realização de prova pericial, tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015.
Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
As provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Tendo em vista a alegação de negativa de contratação, incumbia a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar que o serviço debitado na conta corrente da parte autora foi devidamente contratado, o que não ocorreu no presente caso.
Uma vez que a sentença do Juízo a quo reputou verdadeira a alegação da parte autora de que não houve a celebração do negócio jurídico que originou os descontos no seu benefício, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva do requerido, presente se faz a necessidade de indenizar a parte autora pelos danos morais suportados.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora.
Os danos morais restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual, que teria originado as cobranças discutidas na presente ação.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta parte demandante foram, de fato, indevidos.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos aos quais não deu causa.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
20/03/2024 05:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 21:54
Cominicação eletrônica
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19/03/2024 21:54
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/03/2024 20:09
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:31
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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