TJBA - 8012978-74.2021.8.05.0274
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica Fam Contra a Mulher de Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ABMAILDO RIBEIRO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 08:14
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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13/07/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 19:44
Juntada de Petição de CIENTE
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Vitória da Conquista-BA Praça Estevão Santos, nº 41, 5º andar, Centro - Fórum João Mangabeira, CEP: 45.000-435, Fone: (77) 3425-8939, E-mail: [email protected] Processo: n. 8012978-74.2021.8.05.0274 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] Órgão Julgador: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA Requerente: AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Requerido: REU: ABMAILDO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA ABMAILDO RIBEIRO DA SILVA, nos autos qualificado, opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos em epígrafe ID 479449695, alegando omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
O embargante sustenta que, embora a sentença tenha sido disponibilizada no sistema PJE em 08/01/2025, sua publicação oficial somente ocorreu em 14/05/2025, e que entre o recebimento da denúncia (17/01/2022) e a publicação da sentença transcorreram 3 (três) anos, 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias, ultrapassando o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal.
Requer seja sanada a omissão e reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade. É o relatório.
DECIDO.
O embargante aponta omissão na sentença embargada quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, argumentando que transcorreu o prazo de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
Analisando a questão, verifica-se que não assiste razão ao embargante.
Conforme o art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é no sentido de que, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição interrompe-se na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial. (RHC n. 132.453/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Neste sentido: "Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "(...) [n]os termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição interrompe-se na data da publicação da sentença em cartório, ou s(ja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial.(...)" (RHC 132.453/RR, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, LJe 16/08/2021, g. n.).
Desta maneira, como o sistema eletrônico automatizou a função que era anteriormente exercida pelo escrivão mutatis mutandis á certo que a data informada pelo sistema do Tribunal á aquela na qual a sentença tornou-se pública, o que afasta a tese defensiva de que não haveria nos autos informação sobre o momento da publicação do decreto condenatório." (HC n. 706252/SC, rel.
Min.
Joelllan Paciornik, j. em 30.6.2022, LJe 1.7.2022).
Portanto, considera-se publicada a sentença condenatória na data da assinatura do Juízo a quo e a liberação nos autos do processo que se deu em 7 de agosto de 2020 (Evento 119 - SENTI). (STJ - HC n. 758.123, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 22/05/2025.) No caso dos autos, a sentença foi disponibilizada no sistema PJE em 08/01/2025, conforme ID nº 479449695. Desta forma, considerando que a denúncia foi recebida em 17/01/2022 e a sentença disponibilizada no PJE em 08/01/2025, não se verifica o transcurso do prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal, restando ainda 1 mês e 8 dias para sua consumação.
A publicação da sentença no Diário Oficial em 14/05/2025 é ato meramente informativo e destinado à intimação das partes, não constituindo o marco interruptivo da prescrição, que se opera com a disponibilização no sistema eletrônico oficial.
Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, tendo os embargos se fundado em premissa equivocada sobre o momento da interrupção da prescrição, razão pela qual não merecem acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 382 do Código de Processo Penal.
Mantenho na íntegra a sentença embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se. Vitória da Conquista-BA, 4 de junho de 2025. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA Juíza de Direito (assinatura eletrônica) -
27/06/2025 13:37
Expedição de intimação.
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27/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:39
Embargos de declaração não acolhidos
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03/06/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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03/06/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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15/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 10:48
Juntada de Petição de CIENTE
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13/05/2025 11:14
Expedição de sentença.
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08/01/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:39
Juntada de Petição de alegações finais
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08/11/2024 03:50
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:05
Expedição de termo de audiência.
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03/10/2024 19:11
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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03/10/2024 18:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 03/10/2024 16:30 em/para 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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17/09/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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11/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Documento_1
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10/09/2024 12:00
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 03/10/2024 16:30 em/para 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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10/09/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 11:52
Expedição de despacho.
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09/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:14
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
23/08/2024 15:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 23/08/2024 15:00 em/para 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ABMAILDO RIBEIRO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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04/08/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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30/07/2024 11:12
Juntada de Petição de CIENTE
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29/07/2024 14:55
Juntada de termo de remessa
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29/07/2024 14:47
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 17:59
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 23/08/2024 15:00 em/para 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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26/07/2024 17:01
Expedição de despacho.
-
26/07/2024 16:58
Expedição de despacho.
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25/07/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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06/07/2024 18:14
Decorrido prazo de ABMAILDO RIBEIRO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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30/06/2024 17:57
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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30/06/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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27/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:27
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:38
Juntada de Petição de CIENTE
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10/06/2024 17:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução nº 24/2022 e Instrução Normativa nº 02/2024
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10/06/2024 17:25
Expedição de ato ordinatório.
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10/06/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:07
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada para 23/11/2023 11:40 VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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19/11/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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17/11/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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16/11/2023 01:45
Decorrido prazo de ABMAILDO RIBEIRO DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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13/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 16:30
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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11/11/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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26/10/2023 10:04
Juntada de Petição de Documento1
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24/10/2023 13:37
Juntada de termo de remessa
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24/10/2023 13:21
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 23/11/2023 11:40 VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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24/10/2023 13:20
Audiência JUSTIFICAÇÃO cancelada para 23/11/2023 11:40 VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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24/10/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 12:52
Expedição de despacho.
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24/10/2023 12:46
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para 23/11/2023 11:40 VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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03/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:09
Juntada de Petição de CIENTE
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29/05/2023 09:55
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:54
Expedição de despacho.
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23/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
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17/04/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
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10/11/2022 08:20
Conclusos para despacho
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01/08/2022 08:27
Conclusos para despacho
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31/07/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2022 20:33
Conclusos para despacho
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21/03/2022 14:22
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/03/2022 20:51
Juntada de Certidão
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16/02/2022 07:56
Conclusos para despacho
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14/02/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 19:29
Mandado devolvido Positivamente
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02/02/2022 08:51
Juntada de Outros documentos
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02/02/2022 08:48
Expedição de Ofício.
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02/02/2022 08:46
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 16:22
Recebida a denúncia contra ABMAILDO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *40.***.*48-42 (TESTEMUNHA)
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17/01/2022 11:45
Conclusos para decisão
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02/12/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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