TJBA - 8002903-59.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:00
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2024 22:55
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 04:10
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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26/08/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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26/08/2024 04:09
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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26/08/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/06/2024 00:29
Decorrido prazo de INGRA NOVAES OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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25/06/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 11/04/2024 23:59.
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17/06/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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05/05/2024 20:05
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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05/05/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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05/05/2024 20:05
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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05/05/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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22/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 05:38
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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20/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002903-59.2022.8.05.0138 Petição Cível Jurisdição: Jaguaquara Requerente: Fernando Antonio Donofrio Advogado: Ingra Novaes Oliveira (OAB:BA61683) Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002903-59.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO DONOFRIO Advogado(s): INGRA NOVAES OLIVEIRA (OAB:BA61683) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por FERNANDO ANTONIO D’ONOFRIO em face do BANCO BMG S.A, partes já qualificadas nos autos.
O autor, por conduto de seu advogado infra-assinado, no decorrer da sua inicial (ID 245248146), sustenta que em decorrência de uma crise financeira e da sua falta de instrução, firmou, junto a empresa ré, Contrato de Empréstimo na modalidade Cartão de Crédito RMC – Reserva de Margem Consignável, no importe de R$ 1.201,42 (mil, duzentos e um reais, quarenta e dois centavos), registrado sob o nº 13260045.
Entretanto, na sua peça vestibular, afirma que a sua real era adquirir um Empréstimo Comum que tivesse algumas características, quais sejam: Quantidade exata de parcelas para quitação do empréstimo; Taxas de juros aplicadas; Data certa da última parcela a ser adimplida; Valor total a ser pago ao final do contrato.
Juntou documentos e valorou a causa.
Citada, a Parte Ré, em sua peça contestatória (ID 292269355), aduz que, a todo momento, o Sr.
FERNANDO ANTONIO D’ONOFRIO tinha o pleno conhecimento de que havia contratado o Empréstimo na modalidade Cartão de Crédito RMC – Reserva de Margem Consignável, e que a maior comprovação do que fora alegado é que o idoso utilizou, por diversas vezes, o limite do cartão para efetuar compras e realizar saques complementares.
Réplica à contestação (ID 382968974) Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame do mérito. É insofismável que há uma típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, em consonância com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º do CDC: “Art. 1º.
O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.” “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação e exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SERGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo).” Neste contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
Vejamos, então, se a parte Reclamada logrou êxito.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da ré, falha na prestação de serviços com relação à cobrança abusiva por Contrato de Empréstimo na modalidade Cartão de Crédito RMC – Reserva de Margem Consignável.
Compulsando os autos, verifico que, desde outubro de 2017, no benefício do autor, vem sendo cobradas parcelas no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), tendo um acréscimo de 3,05 (três reais e cinco centavos) após o mês de março de 2019, referentes a contrato de empréstimo nº 13260045.
O réu, por sua vez, declara que a parte autora livremente firmou o contrato, assinando o termo de adesão nº 49859562, sendo este foi efetivado em total consonância com as normas legais.
Analisando detidamente a presente demanda, resta nítido o fato de que a contratação de tal modalidade deu-se com a anuência do autor.
No entanto, é evidente, também, que algumas informações foram omitidas, quais sejam Encargos Financeiros Faturados.
Acontece que, mesmo com os descontos mensais na folha de pagamento do segurado, o valor do débito nunca diminuiu, vez que são sempre acrescidos, na fatura, um importe semelhante aos abatimentos a título de Encargos Financeiros Faturados.
Assim, assegura vantagem extrema ao Réu, pois os descontos mensais não cessam, na medida em que são abatidos apenas os juros do período e, portanto, não são revertidos ao consumidor de modo a abater o débito ou finalizá-lo, o que, praticamente, por vias oblíquas, deixa o saldo devedor do mútuo bancário aberto indefinidamente, gerando uma dívida eterna.
A propósito, a modalidade de transação por Cartão de crédito com margem de reserva consignável é flagrantemente abusiva, inclusive é tema de muita discussão neste tribunal, a título exemplificativo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081332- 34.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO SANTOS PIEDADE FILHO Advogado (s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s):MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ACORDÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE.
QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA 1.
Considera-se plausível a alegação do apelante de que acreditava contratar empréstimo consignado, quando na realidade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado. 2.
Não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. 3. É duvidosa, portanto, a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. 4.
A modalidade de empréstimo denominada “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida, sendo tais práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. 5.
A má fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida. 6.
A respeito de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC. 7.
Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor. 8.
Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva da apelante visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8081332.34.2020.8.05.0001, sendo apelante Francisco Santos Piedade Filho e apelado Banco Daycoval S/A.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 80813323420208050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021.
Nesse diapasão, é imperioso declarar a abusividade das cobranças, pois, tais práticas são vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
A meu ver, a conduta intencional do Banco de acrescer valores semelhantes aos descontados para não diminuir o valor da fatura, acarretando em cobranças indevidas, resulta-se em má-fé.
De consequência, a restituição em dobro dos valores pagos a maior é medida que se impõe.
Nessa ordem de ideias, tenho que a cobrança indevida que vive às expensas de uma baixa remuneração fere a dignidade do cidadão, perturba-lhe a tranquilidade, e, por isso, causa dano à honra subjetiva e, ultrapassando o mero aborrecimento.
O ato ilícito, neste caso, é a cobrança indevida e, sua existência é a prova do dano, que segundo entendo, escusa outras provas.
Quanto ao valor da indenização, deve ser este fixado de modo a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e punir, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins educativos.
O art. 14 do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, cuja principal característica é a dispensa do elemento culpa.
O § 3º, do mencionado artigo, e seus incisos I e II, dispõem que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que não se desincumbiu as rés no caso em tela.
O ônus da prova relativo às hipóteses do § 3º é do prestador do serviço.
Logo, se ele não a produzir será responsabilizado.
No presente caso, considerando a capacidade econômica do réu que o torna capaz de suportar certos valores para que seja desestimulado a adotarem condutas idênticas, sem as cautelas inerentes aos riscos esperados, entendo necessário e suficiente o RESSARCIMENTO no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Enfim, vale ressaltar que a Lei 8078/90 serve justamente para amenizar a inferioridade e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor, constituindo garantia fundamental, devendo o julgador apreciar as provas para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a fim de adotar a solução que reputar mais justa e equânime, atendendo às exigências do bem comum e aos fins sociais da lei, como as necessidades do consumidor, a dignidade, a saúde e a segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia na relação de consumo (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal; arts. 5º e 6º, da Lei 9099/95; art. 4º do CDC).
III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para: I) CONDENAR o BANCO BMG a pagar ao autor FERNANDO ANTONIO D’ONOFRIO a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, consoante art. 5º, V, X e XXXII, da Constituição Federal; art. 4º, I, art. 6º, VI e VII, art. 14, art.22, parágrafo único, e art. 43, § 2°, da Lei 8078/90, e arts. 186 e 927 do Código Civil, devendo incidir correção monetária pelo INPC desde a publicação desta decisão e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido; II) CONDENAR o réu à devolução em dobro de todas os valores pagos a maior, com correção monetária pelo INPC desde a publicação desta decisão e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida; II) CONFIRMAR decisão liminar, para suspender os descontos de forma definitiva.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor total da condenação e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento), também sobre o valor da condenação, com fulcro nas diretrizes do § 2° do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito C.F. -
11/03/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
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13/01/2024 10:59
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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13/01/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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26/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 19:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/11/2022 23:59.
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07/06/2023 17:27
Decorrido prazo de INGRA NOVAES OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
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07/06/2023 14:39
Conclusos para despacho
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24/04/2023 17:05
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 21:33
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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02/11/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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11/10/2022 17:00
Expedição de citação.
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11/10/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 11:38
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2022 14:56
Conclusos para decisão
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02/10/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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