TJBA - 0001004-31.2011.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0001004-31.2011.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Interessado: Maria Da Gloria Ferreira Fernandes Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Interessado: Alexandre Alves Ferreira Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001004-31.2011.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: MARIA DA GLORIA FERREIRA FERNANDES e outros Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA registrado(a) civilmente como LEANDRO SILVA CORREIA (OAB:BA30512) INTERESSADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n° 0001004-31.2011.8.05.0274 em que MARIA DA GLORIA FERREIRA FERNANDES, ALEXANDRE ALVES FERREIRA e ENILDA OLIVEIRA DO AMARAL, requerem, da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT, complementação no recebimento de seguro DPVAT por acidente de veículo que teria como consequência a sequela permanente de JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA.
A petição inicial (id. 233765708) foi protocolada por JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, narrando que, em 09/05/2008, em decorrência de acidente de trânsito, sofreu Traumatismo Crânio Encefálico, de onde adveio a sua invalidez permanente, conforme indicado no laudo do IML (id. 233767670 e 233767671) e boletim de ocorrência (id. 233767668 e 233767669).
Informa que, no dia 02/03/2010, recebeu a quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), referente ao seguro DPVAT por invalidez, valor inferior ao estipulado na Lei 11.482/2007, que seria de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Requer a diferença do pagamento de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), devidamente corrigidos e com a incidência de juros moratórios desde a data do pagamento a menor, além da fixação dos honorários em 20% sobre o valor da condenação.
Também pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, se necessário, a realização de perícia.
Audiência de conciliação realizada em 08/8/2011, em que o advogado do autor juntou sua certidão de óbito (id. 233767885) e o magistrado determinou a habilitação dos herdeiros.
Em petição de id. 233767896, foi requerida a habilitação dos herdeiros necessários.
Devidamente intimada a se manifestar, o réu apresentou peça denominada de contestação, em que alega irregularidade na representação processual, pois os herdeiros não apresentaram procuração, ilegitimidade ativa dos herdeiros, pois a mesma deve ser do espólio devidamente representado pelo inventariante e inviabilidade da pretensão, pois no decorrer do processo houve falecimento da vítima, o que impede a realização de perícia, único meio hábil para comprovar a graduação da invalidez (id. 233767905 e seguintes).
Em petição de id. 233768063, o réu informa que houve erro material ao denominar a petição anterior de contestação, e que se tratava apenas de manifestação sobre a habilitação dos herdeiros.
Réplica apresentada no id. 233768090 e seguintes, defendendo, em suma, que o pagamento a menor da indenização gerou o enriquecimento sem causa do réu, que não há que se falar em ilegitimidade de parte, que a ação é cabível e o nexo de causalidade foi devidamente demonstrado.
Nova audiência de conciliação realizada em 08/11/2012, sem êxito.
Em petição de id. 23376817 e seguintes é apresentada procuração particular dos herdeiros MARIA DA GLORIA FERREIRA FERNANDES E ALEXANDRE ALVES FERREIRA (ids. 233768176 e 233768177).
No id. 233768187, é apresentada procuração pública de ALEXANDRE ALVES FERREIRA.
Em audiência preliminar, o advogado do Réu ratificou a contestação apresentada e que não possui impugnação quanto aos herdeiros habilitados (id. 233768191 e 233768192).
Autores informam desnecessidade de novas provas (id. 233768202) e réu requer o prosseguimento do feito com prolação de sentença (id. 233768225).
Autos conclusos e remetidos a este Núcleo de Justiça 4.0 para prolação de sentença.
II - Fundamentação.
Inicialmente, cumpre salientar que se tratam de autos distribuídos há quase 13 anos, que inicialmente tramitam em meio físico e apenas posteriormente foram digitalizados.
Muito embora as partes tenham sido intimadas para se manifestar acerca da digitalização (id. 233768236) e não tenham apresentado impugnação, é notório que há peças repetidas e fora da ordem.
Essa introdução é feita para informar que não foi encontrado nos autos procuração da herdeira ENILDA OLIVEIRA DO AMARAL, muito embora tenha comparecido em audiência acompanhada do patrono da causa (id. 233767862) e juntado cópia de sua certidão de casamento, documentos pessoais e comprovante de residência (id. 233767887, 233767889 e 233767890).
A referida parte compareceu àquela audiência acompanhada do Bel.
Marcelo Rocha Ferreira (id. 233767862), ao passo que os outros herdeiros conferiram procurações ao Bel.
Leandro Silva Correia (ids. 233768176 e 233768187) que, por seu turno, outorgou substabelecimento ao advogado que compareceu à audiência com a Sra.
ENILDA OLIVEIRA DO AMARAL (id. 233767884).
Considero, assim, que existe procuração tácita outorgada pela referida herdeira ENILDA OLIVEIRA DO AMARAL (“PROCURAÇÃO APUD ACTA”), conforme jurisprudência dos tribunais pátrios: PROCURAÇÃO.
COMPARECIMENTO DO ADVOGADO EM AUDIÊNCIA.
MANDATO APUD ACTA.
Termo de audiência no qual consignado que a parte estava acompanhada de seu advogado equivale à outorga tácita de poderes para o foro em geral (procuração "ad judicia"), prevista no art. 38 do CPC.
Agravo provido. (TJ-DF 20.***.***/1131-57 DF 0011315-73.2011.8.07.0000, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 27/07/2011, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2011 .
Pág.: 134) (negritos aditados).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE ATOS DECISÓRIOS.
PUBLICAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO ATUANTE NO PROCESSO SEM PROCURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO TÁCITA OU APUD ACTA.
REGISTRO EM ATA DE AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
VÍCIO SANÁVEL. 1.
O REGISTRO DO COMPARECIMENTO DA PARTE EM AUDIÊNCIA ACOMPANHADA POR ADVOGADO POR ELA ASSIM DECLARADO EQUIVALE À OUTORGA TÁCITA DE PODERES AO CAUSÍDICO PARA O FORO EM GERAL, HIPÓTESE QUE TORNA, INCLUSIVE, DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ESCRITO PARA VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS EM JUÍZO PELO PROFISSIONAL, POSSUINDO EFICÁCIA DURANTE TODO O PROCESSO.
A PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS É DENOMINADA DE PROCURAÇÃO APUD ACTA.
PRECEDENTES. 2.
ADEMAIS, A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONSTITUI VÍCIO SANÁVEL, PODENDO SER REGULARIZADA EM QUALQUER MOMENTO DO PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 13 DO CPC.
DESTARTE, TENDO O PRÓPRIO AGRAVANTE SANADO A IRREGULARIDADE COM A JUNTADA DA PROCURAÇÃO AOS AUTOS, NÃO HÁ QUE SE COGITAR EM NULIDADE DE DECISÕES, MAS AO CONTRÁRIO EM CONVALIDAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS PRATICADOS ANTERIORMENTE. 3.
AGRAVO DE REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - AGR1: 20.***.***/1191-27 DF 0011995-53.2014.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 25/06/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2014 .
Pág.: 60) (negritos aditados).
Trata-se, no caso, de mera irregularidade, que pode ser sanada em qualquer momento, mormente quando o processo tramita há quase 13 anos, tendo sido encaminhado para este Núcleo de Justiça 4.0, que apenas possui competência para sentenciá-lo.
Portanto, considerando regulares as procurações apresentadas, o processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Superada a preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros necessários, inicialmente suscitada em contestação, através do reconhecimento expresso pelo réu na audiência de id. 233768191 e 233768192, passo à análise de mérito.
Trata-se aqui, como visto, de pedido de complementação do seguro DPVAT, cingindo-se a controvérsia se há, ou não, algum valor complementar a ser pago aos herdeiros do acidentado.
Enquanto os autores defendem que a invalidez permanente do acidentado estaria suficientemente provada com o laudo do IML a ensejar o pagamento do seguro pelo teto legal, o réu defende que o pedido deve ser julgado improcedente, pois, com a morte do acidentado, tornou-se impossível a realização de perícia para determinar o grau de invalidez gerado pelo acidente.
A Lei 6.194/1974, em 09/05/2008, data do acidente, possuía a seguinte redação, dada pela Lei 11.482/2007 : “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;” (negritos aditados) Assim, à época do acidente, não existia o §1º e a tabela que estabelece percentuais conforme perda funcional de membros do corpo, que apenas foram incluídas pela Lei 11.945/2009.
Portanto, não é cabível a alegação do réu acerca da necessidade de perícia para determinar o grau de invalidez gerado pelo acidente.
Uma vez comprovada a invalidez permanente em razão de acidente ocorrido depois do advento da Lei nº 11.482/2007, é devida a indenização securitária relativa ao DPVAT, no valor expressamente estabelecido no artigo 3º, II, da referida norma, sendo desnecessária a aferição do grau de invalidez da vítima, pois o dispositivo não estabelece distinção entre invalidez total ou parcial para fins de recebimento do seguro obrigatório, bastando que seja permanente.
Ademais, ainda que fosse o caso, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, sendo guiado pelo seu livre convencimento motivado.
Considero suficiente o laudo do IML, produzido por perito médico, servidor público, portanto, imparcial e acostado nos ids. 233767670 e 233767671, em que consta as seguintes respostas: “QUESITOS 1° —Da ofensa à integridade corporal ou à saúde do examinado, resultou incapacidade habitual para as ocupações habituais por mais de trinta dias? No caso afirmativo, fundamentar. 2° — Resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função ou aceleração de parto? 3° - Resultou incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro, sentido ou função; deformidade permanente ou aborto? (...) 3 .
EXAME: - Cicatriz antiga em região de supercilio esquerdo, medindo 8,0 cm. - Cicatriz antiga em faces anteriores de pernas direita e esquerda.
Traz relatório elaborado pela Dra.
Catharine dos Santos Leite, neurologista, CRM-BA 18637 que afirma o paciente ter desenvolvido o quadro demência a partir do acidente, em uso regular de resperidona necessitando vigilância e assistência contínua até para atividades básicas.
Diante do relatório neurológico e do exame pericial conclui-se: 4.
RESPOSTA AOS QUESITOS: 1.
Sim.
Traumatismo crânio encefálico leve e fraturas de face. 2.
Sim. 3.
Sim.” Considerando como legal e válida a prova pericial acostada aos autos, conclui-se que as lesões resultaram em invalidez permanente para o trabalho, sendo necessária assistência contínua até para atividades básicas.
Portanto, como o art. 3º, II, da Lei 6.194/74 se limita a estabelecer o teto para o caso de invalidez permanente, sendo este o caso do acidentado, deve a seguradora ser compelida ao pagamento da diferença da indenização pleiteada.
Este egrégio TJBA já decidiu neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR PRELIMINAR REJEITADA - SEGURO DPVAT INVALIDEZ PERMANENTE VIGÊNCIA DA LEI 11.482/07 INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS NÃO CARACTERIZADA APELO PROVIDO EM PARTE.
O fato de ter recebido parte da indenização na esfera administrativa não subtrai do Apelante o direito de requerer o pagamento da diferença.
Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir rejeitada.
Inconstitucionalidade da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009.
Descabimento.
A lei 11.482/2007, que alterou a Lei 6.194/74, apenas modificou a base de cálculo da indenização, fixando valor monetário no lugar do valor arbitrado em salário mínimo, em respeito ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
Como a invalidez permanente do segurado ocorreu na vigência da Lei nº 11.482/07, é devida a indenização no valor nela expressamente previsto, ou seja, R$ 13.500,00, descontado o valor recebido administrativamente.
O termo a quo da incidência da correção monetária, considerando-se a impossibilidade de reformatio in pejus, fixa-se a partir do citação da requeridas.
A norma que prevê o teto de honorários aos beneficiários da Justiça Gratuita foi revogada pelo art. 20 do CPC.
Sentença reformada.
Apelo provido parcialmente. (TJ-BA - APL: 00009851720128050039 BA 0000985-17.2012.8.05.0039, Data de Julgamento: 18/02/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2014) (negritos aditados) Também outros tribunais do país: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA.
GRAU DE INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1) Uma vez comprovada a invalidez permanente em razão de acidente ocorrido depois do advento da Lei nº 11.482/2007, é devida a indenização securitária relativa ao DPVAT, no valor expressamente estabelecido no artigo 3º, II, da referida norma, sendo desnecessária a aferição do grau de invalidez da vítima, pois o dispositivo não estabelece distinção entre invalidez total ou parcial para fins de recebimento do seguro obrigatório, bastando que seja permanente. (TJ-MG - AC: 10568100011309001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 07/08/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2014) (negritos aditados) Desta forma, o valor correspondente à indenização total devida à vítima é no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) que, abatido o valor pago de administrativamente de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), resulta em obrigação de pagamento da diferença, de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), à título de indenização do Seguro DPVAT.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento para complementação de indenização devida a MARIA DA GLORIA FERREIRA FERNANDES, ALEXANDRE ALVES FERREIRA e ENILDA OLIVEIRA DO AMARAL, herdeiros necessários de JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, pelo acidente automobilístico ocorrido em 09/05/2008, no valor de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais).
A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso e os juros de mora fluem a partir da citação, conforme Súmulas 580 e 526 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do § 2º, do artigo 85, do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumprida esta sentença, ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 31 de janeiro de 2024.
MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza de Direito - Núcleo de Justiça 4.0 -
12/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/11/2021 00:00
Petição
-
20/11/2021 00:00
Petição
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08/09/2021 00:00
Concluso para Sentença
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03/09/2021 00:00
Petição
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26/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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07/08/2017 00:00
Documento
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07/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/09/2016 00:00
Publicação
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29/08/2016 00:00
Concluso para Sentença
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29/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/08/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/08/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/08/2016 00:00
Recebimento
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26/08/2016 00:00
Expedição de documento
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22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
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12/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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12/11/2013 00:00
Recebimento
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18/10/2013 00:00
Concluso para Sentença
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18/10/2013 00:00
Recebimento
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03/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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26/09/2013 00:00
Petição
-
26/09/2013 00:00
Petição
-
02/09/2013 00:00
Publicação
-
29/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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17/07/2013 00:00
Publicação
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15/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/07/2013 00:00
Recebimento
-
09/07/2013 00:00
Mero expediente
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05/07/2013 00:00
Audiência Designada
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04/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
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04/07/2013 00:00
Petição
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08/05/2013 00:00
Publicação
-
03/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/04/2013 00:00
Recebimento
-
26/04/2013 00:00
Mero expediente
-
22/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
20/03/2013 00:00
Conclusão
-
20/03/2013 00:00
Expedição de documento
-
19/03/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
18/03/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
06/02/2013 00:00
Mero expediente
-
15/01/2013 00:00
Conclusão
-
15/01/2013 00:00
Petição
-
03/12/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
08/11/2012 00:00
Audiência
-
08/11/2012 00:00
Petição
-
05/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
31/10/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
30/10/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
25/10/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
24/10/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
24/10/2012 00:00
Audiência
-
24/10/2012 00:00
Mero expediente
-
31/08/2012 00:00
Conclusão
-
31/08/2012 00:00
Petição
-
24/07/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
18/07/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
17/07/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
22/05/2012 00:00
Mero expediente
-
11/05/2012 00:00
Conclusão
-
11/05/2012 00:00
Petição
-
11/05/2012 00:00
Petição
-
09/05/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
04/05/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
25/04/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
24/04/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
23/03/2012 00:00
Mero expediente
-
16/03/2012 00:00
Conclusão
-
16/03/2012 00:00
Petição
-
15/03/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
19/08/2011 00:00
Documento
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12/08/2011 00:00
Audiência
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08/08/2011 00:00
Petição
-
04/08/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
04/08/2011 00:00
Documento
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28/07/2011 00:00
Expedição de documento
-
28/07/2011 00:00
Expedição de documento
-
06/07/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
05/07/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
05/07/2011 00:00
Audiência
-
05/07/2011 00:00
Audiência
-
05/07/2011 00:00
Mero expediente
-
22/06/2011 00:00
Petição
-
13/05/2011 00:00
Recebimento
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12/05/2011 00:00
Entrega em carga/vista
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12/05/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
08/05/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
06/05/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
06/05/2011 00:00
Mero expediente
-
06/05/2011 00:00
Conclusão
-
06/05/2011 00:00
Expedição de documento
-
18/03/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
17/03/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
14/03/2011 00:00
Mero expediente
-
10/03/2011 00:00
Conclusão
-
10/03/2011 00:00
Processo autuado
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04/02/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2011
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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