TJBA - 8022328-98.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:28
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:38
Recebido do STJ - AI não provido
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14/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DENISON DA SILVA NOGUEIRA JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DUO PROTEGE ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR COMPARTILHADA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8022328-98.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ebanx Instituicao De Pagamentos Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Agravado: Denison Da Silva Nogueira Junior Advogado: Joao Victor Costa Brandao De Miranda (OAB:BA49710-A) Advogado: Rita De Cassia Costa Brandao De Miranda (OAB:BA12236-A) Agravado: Duo Protege Associacao De Protecao Veicular Compartilhada Advogado: Claudio Fernando Brito De Souza (OAB:BA15175-A) Advogado: Amanda Ramos Paiva (OAB:BA5165000A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8022328-98.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: EBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A) AGRAVADO: DENISON DA SILVA NOGUEIRA JUNIOR e outros Advogado(s): RITA DE CASSIA COSTA BRANDAO DE MIRANDA (OAB:BA12236-A), JOAO VICTOR COSTA BRANDAO DE MIRANDA (OAB:BA49710-A), CLAUDIO FERNANDO BRITO DE SOUZA (OAB:BA15175-A), AMANDA RAMOS PAIVA (OAB:BA5165000A) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 69373025), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 67920287), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), em 17 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adbfd -
22/10/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0400693-7)
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22/10/2024 01:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:43
Outras Decisões
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17/10/2024 10:56
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2024 00:13
Decorrido prazo de DUO PROTEGE ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR COMPARTILHADA em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:53
Juntada de Petição de contra-razões
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24/09/2024 06:03
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 06:03
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:28
Decorrido prazo de EBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:28
Decorrido prazo de DENISON DA SILVA NOGUEIRA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:28
Decorrido prazo de DUO PROTEGE ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR COMPARTILHADA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:53
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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24/08/2024 08:09
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 12:18
Recurso Especial não admitido
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21/05/2024 16:13
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:03
Decorrido prazo de DUO PROTEGE ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR COMPARTILHADA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 20:08
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2024 04:15
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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18/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
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16/04/2024 21:22
Juntada de Petição de recurso especial
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26/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8022328-98.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Ebanx Instituicao De Pagamentos Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Embargado: Denison Da Silva Nogueira Junior Advogado: Rita De Cassia Costa Brandao De Miranda (OAB:BA12236-A) Advogado: Joao Victor Costa Brandao De Miranda (OAB:BA49710-A) Embargado: Duo Protege Associacao De Protecao Veicular Compartilhada Advogado: Rita De Cassia Costa Brandao De Miranda (OAB:BA12236-A) Advogado: Joao Victor Costa Brandao De Miranda (OAB:BA49710-A) Advogado: Claudio Fernando Brito De Souza (OAB:BA15175-A) Advogado: Amanda Ramos Paiva (OAB:BA5165000A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8022328-98.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: EBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI EMBARGADO: DENISON DA SILVA NOGUEIRA JUNIOR e outros Advogado(s):RITA DE CASSIA COSTA BRANDAO DE MIRANDA, JOAO VICTOR COSTA BRANDAO DE MIRANDA, CLAUDIO FERNANDO BRITO DE SOUZA, AMANDA RAMOS PAIVA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES RELATIVAS À TITULARIDADE DOS VALORES OBJETO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BOLETOBANCÁRIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento nº. 8022328-98.2022.8.05.0000 (ID. 49836066, daqueles autos), que negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante. 2.
Com efeito, os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 3.
Aduz a Embargante que o acórdão é nulo em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a penhora determinada recaiu sobre conta bancária de sua titularidade sem que tenha sido incluído na sentença como coobrigado ou corresponsável. 4.
Contudo, verifica-se que tal alegação de nulidade já havia sido suscitada pelo embargante no recurso principal e foi expressamente rejeitada no acórdão embargado sob o fundamento de que o M.M.
Juízo de primeiro grau concedeu a oportunidade para que o recorrente comprovasse que os valores depositados na sua conta não eram de titularidade do executado, ônus do qual a parte não se desincumbiu. 5.
Assevera, ainda, que o julgado é omisso por não ter observado a informação dada pela instituição financeira no sentido de que não há como afirmar que os valores bloqueados são referentes aos boletos bancários emitidos em nome da executada. 6.
Nesse ponto também não assiste razão ao embargante, pois o acórdão se pronunciou expressamente sobre as informações prestadas pela instituição bancária, tendo afastado a alegação da recorrente por não terem as partes se desincumbido do ônus de comprovar a origem dos valores bloqueados quando intimadas para tanto. 7.
Sustenta, ainda, a ocorrência de supressão de instância, na medida em que não foi reconhecida pelo M.M.
Juízo de primeiro grau qualquer obrigação ou fraude à execução imputável ao embargante. 8.
Da análise dos autos verifica-se que tal alegação também não comporta acolhimento, uma vez que as questões acerca da titularidade dos valores bloqueados e do papel exercido pela embargante na relação jurídica em análise - de intermediadora ou beneficiária - foram justamente os fundamentos da decisão agravada e das razões recursais, tendo sido decididas pelo Juízo a quo e posteriormente em grau recursal. 9.
Dessa forma, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir matéria que já fora examinada nos autos do recurso, o que não se admite por esta via.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 8022328-98.2022.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como Embargante BOLETOBANCÁRIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA e Embargado DENISON DA SILVA NOGUEIRA JUNIOR.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza d e Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR25) -
20/03/2024 18:13
Movimento lançado no processo 8022328-98.2022.8.05.0000.1.EDCiv: Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
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31/10/2023 01:06
Decorrido prazo de EBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 01:06
Decorrido prazo de DENISON DA SILVA NOGUEIRA JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 01:06
Decorrido prazo de DUO PROTEGE ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR COMPARTILHADA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:13
Publicado Ementa em 04/10/2023.
-
05/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 01:39
Decorrido prazo de DENISON DA SILVA NOGUEIRA JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:39
Decorrido prazo de DUO PROTEGE ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR COMPARTILHADA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 09:23
Conclusos #Não preenchido#
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08/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:19
Publicado Ementa em 30/08/2023.
-
31/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:39
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 19:12
Conhecido o recurso de EBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/08/2023 18:56
Conhecido o recurso de EBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/08/2023 18:20
Deliberado em sessão - julgado
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21/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:02
Incluído em pauta para 22/08/2023 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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08/08/2023 10:06
Solicitado dia de julgamento
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30/03/2023 12:29
Conclusos #Não preenchido#
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30/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:28
Decorrido prazo de DENISON DA SILVA NOGUEIRA JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:28
Decorrido prazo de DUO PROTEGE ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR COMPARTILHADA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:28
Decorrido prazo de EBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:05
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
08/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 12:11
Expedição de intimação.
-
25/02/2023 01:02
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
25/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 03:12
Decorrido prazo de EBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 07/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:39
Conclusos #Não preenchido#
-
03/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:58
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
13/10/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 05:36
Conclusos #Não preenchido#
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20/07/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:08
Decorrido prazo de EBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:08
Decorrido prazo de DUO PROTEGE ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR COMPARTILHADA em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 18:54
Juntada de Petição de contra-razões
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14/06/2022 09:17
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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14/06/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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12/06/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2022 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 12:17
Conclusos #Não preenchido#
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02/06/2022 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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