TJBA - 0009010-27.2011.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0009010-27.2011.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Jose Alves Souza Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:BA6092) Interessado: Associacao Baiana Dos Transportadores De Cargas - Truck Service Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0009010-27.2011.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: Jose Alves Souza Advogado(s): MARTINHO NEVES CABRAL (OAB:BA6092) INTERESSADO: ASSOCIACAO BAIANA DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - TRUCK SERVICE Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM (OAB:BA20278) SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de ação ordinária movida por José Alves Souza contra ASSOCIACAO BAIANA DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - TRUCK SERVICE, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
Em inicial de ids. 231689577 e seguintes, o autor requer a assistência judiciária gratuita e sustenta que possuía um veículo, modelo Mercedes-Benz-L-16/20 2p, cor branca, ano de fabricação 2004/2004, placa policial JOY-6320, que foi roubado no dia 19/02/2011, conforme Boletim de Ocorrência anexado no id. 231689586 e seguintes.
Informa que o preço médio de mercado do automóvel é R$ 126.047,000 (cento e vinte e seis mil e quarenta e sete reais), mas só recebeu a quantia de R$ 115.000 00 (cento e mil reais), faltando a complementação de R$ 11.077,00 (onze mil e setenta e sete reais).
Juntou documentos (ids. 231689582 e seguintes), dentre os quais a procuração (id. 231689582), declaração de pobreza (id. 231689583), boletim de ocorrência (id. 231689586), normas de garantia extra (id. 231689593), tabela fipe (id. 231689596) e cheques do valor recebido (ids. 231689597 e 231689601).
Deferida a assistência judiciária gratuita (id. 231690549).
Em contestação (ids. 231690553 e seguintes), defende que, por ser uma associação, inexiste relação de consumo entre ela e o associado, motivo pelo qual não lhe seriam aplicáveis as regras do CDC.
Defende que efetuou o pagamento de forma correta, pois a cláusula 1.7 do contrato firmado entre as partes estabelece o recebimento do valor de mercado do veículo, limitado a 100% (cem por cento) da tabela Fipe (id. 231690608).
Requer condenação do autor em litigância de má-fé.
Junta documentos, dentre os quais contrato com a cláusula 1.7 referida (id. 231690607), avaliações do veículo roubado que lhe indicam o valor de R$ 112 mil (id. 231690620) e outra no valor de R$ 115 mil (id. 231690621), recibo de pagamento ao autor no valor de R$ 115 mil (id. 231690622).
O autor apresentou réplica (ids. 231690637 e seguintes) em que refuta os argumentos da contestação.
Da audiência de conciliação não resultou a autocomposição entre as partes, que informaram desinteresse em provas a produzir e julgamento antecipado da lide (id. 231690644).
Nesse ponto, autos conclusos e remetidos a este Núcleo de Justiça 4.0. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação.
O réu é pessoa jurídica constituída na forma de associação, oferecendo aos associados a reparação de danos em seus veículos, havendo similaridade com as atividades praticadas pelas seguradoras, embora tecnicamente haja divergência em suas operações.
Entretanto, tal fato, por si só, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, já que o vínculo existente entre as partes denota evidente relação de consumo, a despeito do caráter associativo do réu.
A respeito já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E JURÍDICOS AOS ASSOCIADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE TRATAMENTO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ já decidiu ser irrelevante o fato de a recorrida ser uma entidade sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, se desempenha atividade no mercado mediante remuneração, para que seja considerada prestadora de serviços regida pelo CDC. (...)." ( AgRg no Ag 1215680/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012). (negritos aditados) No mesmo sentido já se posicionou este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
OFERECIMENTO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
SERVIÇO ONEROSO.
COBRANÇA ADESÃO, MENSALIDADES E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBERTURAS QUE VÃO DE AVARIAS ATÉ PERDA TOTAL.
SERVIÇO ASSEMELHADO AO CONTRATO DE SEGURO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO E DO STJ.
AGRAVO PROVIDO.
I – A Agravada, embora se apresente como associação sem fins lucrativos, oferece programa de proteção veicular, com amplitude de cobertura variável, condicionada ao pagamento de adesão, mensalidades e cota de participação.
Se adimplente, a contratante tem o veículo protegido contra avarias, perda total, roubo/furto e até em relação a terceiros.
II – A proteção veicular discutida nos autos, portanto, não é resultante necessária da condição de associado, pois depende de adesão voluntária e onerosa a Programa oferecido e administrado pela Recorrida, que cobra pela administração, independentemente das mensalidades e cotas de participação também cobradas dos contratantes.
III – Identificada a oferta de serviço oneroso assemelhado ao seguro oferecido pelas entidades autorizadas pela SUSEP, bem como as figuras do prestador, do usuário, do bem protegido e das condições e limites da proteção, evidenciada a existência de verdadeira relação de consumo que, mesmo atípica, não pode ser veiculada onerosamente sem observação das regras consumeristas, visto que de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal (artigo 1º CDC).
Competência do juízo originário mantida.
Agravo Provido. (TJ-BA - AI: 80147805620218050000, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) (negritos aditados) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA POR NEGATIVA SECURITÁRIA.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE NATUREZA PRIVADA QUE OFERECE NO MERCADO, COM HABITUALIDADE E MEDIANTE REMUNERAÇÃO, SERVIÇOS SECURITÁRIOS DE VEÍCULOS.
ENQUADRAMENTO NA FIGURA DE FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE CREDENCIADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA.
MÉRITO.
PARTE ACIONADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE A NEGATIVA FORA JUSTIFICÁVEL PELA INÉRCIA DO BENEFICIÁRIO EM APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
PLEITO DE ABATIMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE O PACTO SECURITÁRIO FIRMADO ENTRE O ADQUIRENTE DO BEM E A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR, NÃO SE CONFUNDINDO COM A RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AQUELE E A INSTITUIÇÃO ESTRANHA À LIDE QUE VIABILIZOU A AQUISIÇÃO DO BEM ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO.
LUCROS CESSANTES COMPROVADOS NOS AUTOS, DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO DA TAXA DE FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO.
PARTE RÉ QUE NÃO CARREOU AOS FÓLIOS CÓPIA DO CONTRATO QUE COMPROVASSE O VALOR QUE APONTAVA DEVIDO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
IMPERATIVO O ABATIMENTO DAS MULTAS REFERENTES ÀS INFRAÇÕES PRATICADAS ENQUANTO O AUTOR ESTAVA NA POSSE DO VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05031527920168050080, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2021) (negritos aditados) Também outros Tribunais do país: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO.
ASSOCIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
EVENTO NÃO COBERTO PELO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a ré, no caso concreto, a despeito de ser uma associação, enquadra-se na definição de prestadora de serviços ao autor, que efetuava pagamentos mensais a troco de proteção a seu veículo. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0702.11.061204-2/001, Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2016, publicação da sumula em 05/02/2016) (negritos aditados) PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA - ASCOBOM - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE.
A natureza da pessoa jurídica que presta serviços de natureza securitária - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor". (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.280600-1/003, Relator (a): Des.(a) Estêvão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2018, publicação da sumula em 16/10/2018) (negritos aditados) Desse modo, deve-se considerar que as associações de proteção veicular estão enquadradas no conceito de fornecedor descrito no art. 3º, § 2º, do CDC, em suas relações com seus associados. É incontroversa a existência de contrato de proteção veicular firmado pelas partes, cujo Regulamento foi juntado aos autos e, em réplica, a sua avença não foi questionada pelo autor.
A sua cláusula 1.7 dispõe (id. 231690608): “1.7 - Quando o prejuízo for orçado acima de 70%(setenta por cento) do valor do veículo constante da Tabela Fipe, será garantido ao Associado o recebimento DO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO LIMITADO 100%(cem por cento) da citada tabela, sendo a forma do pagamento ajustada em comum acordo com o Associado.” (negritos aditados) Ressalte-se que, na inicial, o Autor sequer discute a suposta nulidade da cláusula ou alega que não teve conhecimento dos termos do regulamento e do contrato pactuado.
E, tendo o réu apresentado 2 orçamentos que indicam o valor de mercado do veículo como sendo R$ 112 mil (id. 231690620) e R$ 115 mil (id. 231690621), tendo o mesmo efetuado a cobertura conforme o maior valor apurado, nada há que ser complementado com relação ao valor pago.
Logo, se a avença securitária não prevê a cobertura conforme a tabela FIPE, e sim conforme valor de mercado, limitado ao valor estabelecido na referida tabela, não há como impor ao réu o dever de indenizar em valor maior do que o previsto contratualmente, já que a limitação da cobertura é legal.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial.
Portanto, condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do § 2º, do artigo 85, do CPC, que ficam suspensos, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 31 de janeiro de 2024.
MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza de Direito - Núcleo de Justiça 4.0 -
06/09/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/09/2019 00:00
Concluso para Sentença
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02/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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23/08/2016 00:00
Expedição de documento
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23/08/2016 00:00
Recebimento
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05/10/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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05/10/2015 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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05/10/2015 00:00
Concluso para Sentença
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30/09/2015 00:00
Publicação
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25/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2015 00:00
Recebimento
-
21/09/2015 00:00
Mero expediente
-
18/09/2015 00:00
Audiência Designada
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31/08/2015 00:00
Recebimento
-
31/08/2015 00:00
Petição
-
31/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2014 00:00
Recebimento
-
06/10/2014 00:00
Petição
-
06/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
30/09/2014 00:00
Recebimento
-
30/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
09/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
05/05/2014 00:00
Ato ordinatório
-
30/04/2014 00:00
Ato ordinatório
-
12/03/2014 00:00
Petição
-
25/02/2014 00:00
Recebimento
-
28/11/2013 00:00
Publicação
-
27/11/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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25/11/2013 00:00
Petição
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25/11/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
25/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
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16/10/2013 00:00
Publicação
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14/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/09/2013 00:00
Mero expediente
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04/09/2013 00:00
Recebimento
-
29/08/2013 00:00
Audiência Designada
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26/08/2013 00:00
Recebimento
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26/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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14/08/2013 00:00
Recebimento
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14/08/2013 00:00
Remessa
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30/07/2013 00:00
Recebimento
-
30/07/2013 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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24/07/2013 00:00
Petição
-
24/07/2013 00:00
Petição
-
24/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
10/04/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
05/04/2013 00:00
Expedição de documento
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27/03/2013 00:00
Mero expediente
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16/01/2013 00:00
Petição
-
16/01/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
16/01/2013 00:00
Petição
-
16/01/2013 00:00
Conclusão
-
15/01/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
19/12/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
19/12/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
18/12/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
10/10/2012 00:00
Mero expediente
-
04/10/2012 00:00
Expedição de documento
-
04/10/2012 00:00
Conclusão
-
13/08/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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10/08/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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09/03/2012 00:00
Mero expediente
-
20/01/2012 00:00
Processo autuado
-
20/01/2012 00:00
Conclusão
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07/10/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2011
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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