TJBA - 8001641-42.2025.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:54
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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09/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001641-42.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: CESAR EVERALDO SOARES DE SOUZA Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM registrado(a) civilmente como JAELSON DA SILVA BONFIM (OAB:BA40098) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CESAR EVERALDO SOARES DE SOUZA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA, já qualificados na inicial, na qual o autor, pessoa idosa, alega ter tomado conhecimento, ao acessar o aplicativo da Carteira Nacional de Habilitação Digital (CNH-D), da existência de um veículo automotor - FIAT/UNO MILE EP, cor azul, placa JLH4960, ano/modelo 1995/1996 - indevidamente vinculado ao seu CPF, embora jamais tenha sido proprietário do referido bem.
Sustenta que o veículo está registrado em nome de terceira pessoa (MARIA LÚCIA DA SILVA), desconhecida do autor, mas permanece irregularmente associado ao seu CPF, gerando inclusive débitos e possíveis implicações administrativas.
Requer, liminarmente, a exclusão do veículo de seu cadastro e a declaração de inexistência de relação jurídica com o bem.
Juntou comprovante de residência, porém em nome de terceiro, desacompanhado da necessária declaração de coabitação ou qualquer outro documento que ateste a atual residência em nome próprio. É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, é obrigação da parte autora indicar na petição inicial o endereço onde reside, bem como comprovar, quando necessário, o vínculo com tal domicílio, especialmente para fins de fixação da competência territorial.
No presente caso, o comprovante de residência colacionado encontra-se em nome de terceiro, sem que tenha sido acostada declaração de coabitação firmada pelo titular do documento ou por parente do autor, tampouco foi apresentado contrato de locação.
Assim, para regularização do feito, impõe-se a intimação da parte autora para suprir a ausência de comprovação de domicílio.
Ante o exposto, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua residência atual, por meio de comprovante de residência atualizado em seu nome próprio; ou declaração de coabitação assinada pelo titular do comprovante apresentado, acompanhada de documento de identificação deste; ou ainda, caso necessário, cópia do contrato de locação..
O não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Expedições necessárias.
Cumpra-se.
Atribuo ao ato força de Mandado, Ofício e Carta.
Senhor do Bonfim/BA, datado e assinado digitalmente. PEDRO PRACIANO PINHEIRO Juiz de Direito Designado -
27/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 11:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:02
Declarada incompetência
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13/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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