TJBA - 8003011-25.2021.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2024 18:19
Decorrido prazo de NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT em 11/04/2024 23:59.
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26/05/2024 18:19
Decorrido prazo de ANA LUISA SILVA MARTINS em 11/04/2024 23:59.
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26/05/2024 18:19
Decorrido prazo de GESSIKA BRITO VIEIRA em 11/04/2024 23:59.
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15/05/2024 13:04
Baixa Definitiva
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15/05/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:57
Juntada de Alvará
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14/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
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05/05/2024 20:06
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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05/05/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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05/05/2024 20:06
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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05/05/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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05/05/2024 20:06
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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05/05/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003011-25.2021.8.05.0138 Imissão Na Posse Jurisdição: Jaguaquara Autor: Companhia De Gas Da Bahia Advogado: Ana Luisa Silva Martins (OAB:BA40548) Advogado: Nelma Oliveira Calmon De Bittencourt (OAB:BA6967) Reu: Diomario Santana Dos Santos Advogado: Gessika Brito Vieira (OAB:BA65715) Reu: Maria Nilza Vaz De Carvalho Advogado: Gessika Brito Vieira (OAB:BA65715) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8003011-25.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA Advogado(s): NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT (OAB:BA6967), ANA LUISA SILVA MARTINS (OAB:BA40548) REU: DIOMARIO SANTANA DOS SANTOS e outros Advogado(s): GESSIKA BRITO VIEIRA registrado(a) civilmente como GESSIKA BRITO VIEIRA (OAB:BA65715) SENTENÇA Trata-se de ação de desapropriação c/c pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA em face de MARIA NILZA VAZ DE CARVALHO e DIOMÁRIO SANTANA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Conforme consta na exordial “O Governo do Estado da Bahia, por meio do Decreto nº 17.927, de 04 de setembro de 2017 (Doc. 01), declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, as áreas de terra, com suas acessões e benfeitorias, totalizando 3.077.927,00m² (três milhões, setenta e sete mil, novecentos e vinte e sete metros quadrados), pertencentes a quem de direito, situadas entre os Municípios de Jequié e Maracás – Bahia, conforme estudo e projeto realizado pela Companhia de Gás da Bahia – BAHIAGÁS e coordenadas constantes dos Anexos I a XI do referido Decreto.” Narra ainda que “consta inserida no referido Decreto Estadual a área do imóvel objeto da presente ação, cuja propriedade é vindicada pela Sra.
MARIA NILZA VAZ DE CARVALHO e Sr.
DIOMARIO SANTANA DOS SANTOS, denominada Fazenda Pé de Caju, localizada no Município de Lafaiete Coutinho - BA, Matrícula Imobiliária não identificada, na qual, de acordo com o projeto de implantação do Gasoduto, deverá perpassar o Gasoduto Sudoeste. Área afetada de 2,116ha” Decisão concedo a tutela provisória (evento id 186684235) Citados, os réus não apresentaram contestação, todavia constituíram advogados nos autos, requerendo a expedição de alvará dos valores depositados em juízo. É o relato das principais ocorrências.
Passo a decidir.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito É de ser decretada a revelia do réu, uma vez que, citado regularmente, apresentou defesa extemporânea.
Nos termos do art. 344 do CPC que, verbis: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Todavia, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e amplamente aceito pela doutrina, tal presunção não é absoluta. (AgRg no AREsp 19.100/RJ, de Relatoria do Ministro Massami Uyeda.
A propósito, conforme a precisa advertência de TARUFFO: “a verossimilhança não expressa graus de conhecimento fundados na provas dos autos, na medida em que ela consiste na viabilidade de uma assertiva ou narrativa àquilo que normalmente acontece”. (TARUFFO, Michele.
La prueba de los hechos; Madrid: Trota, 20002, pág. 188).
Todavia não resta dúvidas que a desapropriação atendeu a necessidade de utilidade pública previstas em lei, além de que houve a aceitação tácita referente à quantia indenizatória.
Configurada a posse, a confirmação da decisão liminar, e, via de consequência, o julgamento procedente em parte dos pedidos contidos na inicial - já que não se vislumbra perdas e danos - é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando procedente o pedido, confirmando a decisão liminar, para imitir de forma definitiva o autor na Fazenda Pé de Caju, localizada no Município de Lafaiete Coutinho - BA, Matrícula Imobiliária não identificada, na qual, de acordo com o projeto de implantação do Gasoduto, deverá perpassar o Gasoduto Sudoeste. Área afetada de 2,116ha Sem honorários em razão da natureza da causa.
Ao Cartório, para que certifique se a procuração acostada pelo patrono dos réus possuem os poderes especiais para receber e dar quitação à luz do disposto no art. 105, do CPC e da jurisprudência do STJ ( Resp 1.885.209).
Em caso positivo, defiro o pedido de expedição de alvará em nome do causídico a quem outorgados tais poderes, para fins de levantamento do valor devido ao credor.
Em caso negativo, certifique e intime-se o ilustre advogado para que apresente procuração com poderes especiais para este fim ou informe os dados bancários da parte autora.
Após, expeça-se alvará junto ao BRBJus do valor depositado em Juízo, independente de nova conclusão.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito z -
11/03/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:54
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 00:00
Decorrido prazo de ANA LUISA SILVA MARTINS em 07/11/2022 23:59.
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01/01/2023 01:37
Decorrido prazo de NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT em 07/11/2022 23:59.
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01/01/2023 01:22
Decorrido prazo de NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT em 07/11/2022 23:59.
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31/10/2022 17:02
Conclusos para despacho
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31/10/2022 17:01
Juntada de Certidão
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28/10/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 02:14
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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18/10/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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04/10/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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02/10/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
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04/06/2022 03:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DA BAHIA em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 16:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/04/2022 05:59
Decorrido prazo de ANA LUISA SILVA MARTINS em 20/04/2022 23:59.
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26/04/2022 05:59
Decorrido prazo de NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT em 20/04/2022 23:59.
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04/04/2022 16:34
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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04/04/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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24/03/2022 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 16:56
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 14:26
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2022 10:57
Conclusos para decisão
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23/02/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 14:48
Expedição de citação.
-
22/02/2022 14:48
Expedição de citação.
-
22/02/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 13:30
Conclusos para despacho
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05/12/2021 02:42
Decorrido prazo de NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT em 30/11/2021 23:59.
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05/12/2021 02:42
Decorrido prazo de ANA LUISA SILVA MARTINS em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 13:18
Juntada de carta via ar digital
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22/11/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 09:34
Juntada de Certidão
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06/11/2021 09:33
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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06/11/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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06/11/2021 09:33
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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06/11/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 10:43
Expedição de citação.
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04/11/2021 10:43
Expedição de citação.
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04/11/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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