TJBA - 8000588-88.2020.8.05.0183
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/07/2024 10:21
Baixa Definitiva
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30/07/2024 10:21
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 00:59
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:59
Decorrido prazo de DARCIO DOS SANTOS NUNES em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 07:11
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 16:33
Conhecido o recurso de DARCIO DOS SANTOS NUNES - CPF: *27.***.*10-28 (RECORRENTE) e não-provido
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28/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:26
Deliberado em sessão - julgado
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07/06/2024 12:34
Incluído em pauta para 26/06/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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07/06/2024 06:43
Solicitado dia de julgamento
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09/05/2024 00:26
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:54
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:05
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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23/03/2024 03:54
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 02:10
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000588-88.2020.8.05.0183 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Darcio Dos Santos Nunes Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Recorrido: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000588-88.2020.8.05.0183 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DARCIO DOS SANTOS NUNES Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A) RECORRIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571-A) DECISÃO RECURSOS INOMINADOS.
SIMULTÂNEOS.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUN INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se recursos inominados simultâneos em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação alegando que foi surpreendida com a informação de que a parte ré procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de débito que não reconhece.
O Juízo a quo, em sentença: Em face ao exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA para: (a) declarar a inexistência do débito discutido na impugnado, assim como, conceder liminar determinando a retirada, em definitivo, do apontamento lançado pelo requerido perante o órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), oportunidade em que, acaso persista eventual descumprimento, poderá ser majorada;b) condenar o Réu a pagar, à parte autora, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC, a partir desta data (Súmula/STJ 362); As partes interpuseram recursos inominados (ID 58890532 réu e ID 58890544 autor).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 58890555 e 58890558) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001219-17.2019.8.05.0264; 8001594-41.2019.8.05.0127.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em verificar a ocorrência e legalidade da inscrição dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Frise-se, ainda, que a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Pois bem.
No presente caso, entendo que somente a insurgência da Recorrente acionante merece prosperar, como veremos a seguir.
No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação alegando que seus dados foram inseridos nos cadastros de proteção ao crédito por débito pago.
Tendo em vista a negativa de contratação e do débito, incumbia as acionadas, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovarem através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito foi proveniente de débito efetivamente devido e não pago, decorrente de efetiva contratação.
Ao compulsar os autos, constato que as acionadas não obtiveram êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não comprovou a legitimidade da dívida impugnada pela parte autora, restando, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço.
Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, in verbis: No caso em tela, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito seria proveniente de débito efetivamente devido, ou que, ao menos, a negativação objeto da lide se deu de forma legal.
A requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações.
A peça de resposta foi redigida em termos genéricos para ser utilizada em um sem-número de processos, deixando de discutir mínima e concretamente os fatos constitutivos do direito alegado.
Em verdade, a contestação é um emaranhado de teses vazias feitas na pretensão de tornar controvertida qualquer demanda.
Constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade de o consumidor apresentar prova da culpa.
Ao contrário do que exige a lei civil (que reclama a necessidade de prova da culpa), a lei consumerista dispensa esta comprovação, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Neste diapasão, infere-se que a parte ré agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por dívida inexistente.
Faz-se, desta forma, concluir, que no caso em exame, a parte autora tem o direito de pleitear e obter, contra a ré a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Deste modo, tendo em vista o ilícito cometido pela ré, notadamente em razão da inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica no extrato do SPC/SERASA anexado à exordial, são evidentes os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autor.
Nessa senda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos de inclusão indevida dos dados do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, “desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa”: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RECONHECIMENTO PELA EMPRESA RÉ DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTE DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços ao consumidor, em casos de fraudes ou delitos praticados por terceiros, é objetiva, e decorre do risco do empreendimento, cabendo a reparação pelos danos sofridos pela vítima. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em casos de inclusão indevida de dados nos cadastros de negativação, desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. (...).(TJ-BA - APL: 05743314820188050001, Relator: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) No tocante o quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular à conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo não foi razoável e adequada, afigurando-se, assim, a necessária sua majoração para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora para reformar, parcialmente, a sentença vergastada, de modo a majorar a indenização por danos morais para a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ) mantendo-se a sentença nos seus demais comandos.
Por fim, condeno a parte ré recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Sem custas e honorários para a recorrente acionante, em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema. 2º Julgador da 6ª Turma Recursal Relator -
20/03/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 21:25
Conhecido o recurso de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-38 (RECORRIDO) e não-provido
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20/03/2024 21:25
Provimento por decisão monocrática
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20/03/2024 10:54
Conclusos para decisão
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18/03/2024 09:10
Recebidos os autos
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18/03/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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