TJBA - 8038402-98.2020.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSEAN JOSE COSTA DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 03:43
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
06/01/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:08
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:38
Expedição de sentença.
-
06/12/2024 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSEAN JOSE COSTA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSEAN JOSE COSTA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 11:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
-
09/11/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
06/11/2024 16:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2024 12:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
-
26/10/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSEAN JOSE COSTA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 19:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
27/09/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8038402-98.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Josean Jose Costa Dos Santos Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624) Advogado: Sophia Almeida Peixoto Brust (OAB:BA47640) Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732) Apelado: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 8038402-98.2020.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: APELANTE: JOSEAN JOSE COSTA DOS SANTOS Polo Passivo: APELADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, certifique-se o recolhimento das custas remanescentes, e, em caso negativo, intime-se a parte devedora para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de outro modo, arquive-se.
Salvador, 17 de setembro de 2024.
Assinado eletronicamente -
18/09/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/04/2024 18:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/03/2024 18:10
Decorrido prazo de JOSEAN JOSE COSTA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
19/03/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8038402-98.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Josean Jose Costa Dos Santos Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624) Advogado: Sophia Almeida Peixoto Brust (OAB:BA47640) Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8038402-98.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSEAN JOSE COSTA DOS SANTOS Advogado(s): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST (OAB:BA47640), JOSENI SANTOS LOPES (OAB:BA32732), CAIO ROCHA DOS SANTOS (OAB:BA47624) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos e etc...
Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos contra sentença, que julgou procedente os pedidos autorais, contendo os seguintes comandos em sua parte dispositiva - Id 220892024, integrado no Id 382179308: “Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para: i) declarar a inexistência do débito delineado na vestibular- número 326524007-1 do benefício de n.° 109.825.210-9, bem como a ilegalidade dos débitos nos proventos do autor. ii) DETERMINAR, DE LOGO DIANTE DO PODER GERAL DE CAUTELA, QUE O RÉU SE ABSTENHA DE DEBITAR QUALQUER VALOR NOS PROVENTOS DO AUTOR REFERENTE AOS CONTRATO ANALISADO, no prazo de 5 cinco dia, sob pena de multa a ser arbitrada após comunicação e comprovação pela parte autora, devendo para tanto ser intimada através do seu representante legal.
SERVE PARA TANTO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO; iii) Deve a parte autora informar a este juízo eventual descumprimento da determinação tão logo seja eventualmente ultrapassado o prazo estabelecido para tanto.
Eventual discussão acerca de multa haverá de ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, a qual, limito à quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais). iv) condenar a parte ré arcar com os ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação.” "3.
Do exposto, com fincas no artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, para determinar a devolução de todos os valores descontados indevidamente da conta do autor, os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Deve esta sentença integrar a sentença embargada".
O embargante - BANCO PAN S/A -, em suas razões, Id 386112693, sustentou que houve omissão na sentença objurgada, alegando que não houve ordem judicial “(...) nos moldes formulado por este Embargante para que seja deduzido do quantum da condenação o valor que a parte autora recebeu” (sic).
Assim, requereu o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar o vício apontado.
Devidamente intimado, o embargado se manifestou acerca dos declaratórios, através da petição de Id 388128905.
Assim vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Segundo o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra a decisão que apresente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ex vi: CPC|Art. 1.022. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".
Pois bem.
Da leitura da decisão embargada, Id 220892024, integrada no Id 382179308, verifica-se que inexistem vícios no presente julgado.
Acerca da alegada necessidade de compensação, objeto dos presentes aclaratórios, em observância ao Princípio da Adstrição (artigo 141 do CPC), a lide deve ser conhecida e julgada nos termos em que ela foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões estranhas ou de maior abrangência. razão pela qual, conclui-se que se trata de pedido de nova avaliação dos critérios estabelecidos para o julgamento dos pedidos e, portanto, de rediscussão da matéria proposta.
No tocante à alegação de necessidade de ordem judicial no sentido determinar que seja “deduzido do quantum da condenação o valor que a parte autora recebeu” (sic), vale observar que, a sentença vergastada fora cristalina ao afirmar que não restou comprovado qualquer crédito na conta do embargado.
Para afastar qualquer dúvida nesse sentido, calha transcrever o trecho do julgado embargado: "Assim, deve ser declarado como inexistente o débito ora discutido e, por consequência, deve a parte ré se abster de debitar qualquer valor nos proventos da parte ré e/ou devolver os valores já recebidos.
A devolução, entretanto, deve ser de modo simples, vez que não verificada qualquer atuação dolosa da Ré que (art. 42, parágrafo único do CDC).
No tocante à alegação da parte ré de que o valor do empréstimo fora depositado em conta corrente do autor, o documento trazido com tal finalidade - Id 55350885 - Documento de Comprovação (DOC PAN Josean Jose Costa Dos Santos) - não se mostrou suficiente para a comprovação.
Ademais, não foi identificado, nem ali nem na outra contra indicada pelo autor, qualquer crédito de valor idêntico ao supostamente adquirido por empréstimo.
Sendo assim, descabe qualquer devolução pleiteada pelo réu".
Deste modo, pode-se concluir que não existe quaisquer dos vícios apontados pela casa bancária, não se prestando o presente recurso horizontal como meio de modificar a matéria já apreciada e decidida.
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS no Id 386112693, pelo que mantenho intacta a decisão objetada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.
Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau -
14/03/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:13
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 22:11
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
06/03/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/05/2023 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/10/2022 19:19
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:30
Decorrido prazo de JOSEAN JOSE COSTA DOS SANTOS em 02/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 14:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 17:38
Decorrido prazo de JOSEAN JOSE COSTA DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 13:56
Publicado Sentença em 09/08/2022.
-
13/09/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
06/09/2022 18:05
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
-
06/09/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
01/09/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 13:44
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2022 10:00
Juntada de informação
-
02/06/2022 10:42
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
02/06/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2021 05:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 19:52
Publicado Despacho em 21/06/2021.
-
22/06/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 22:10
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2021 19:50
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2021.
-
06/06/2021 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
-
28/05/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 23:08
Publicado Decisão em 22/04/2020.
-
12/05/2021 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
01/05/2021 01:05
Decorrido prazo de JOSEAN JOSE COSTA DOS SANTOS em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 21:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/04/2021 05:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/03/2021 23:59.
-
18/04/2021 05:23
Decorrido prazo de JOSEAN JOSE COSTA DOS SANTOS em 31/03/2021 23:59.
-
13/04/2021 02:33
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
13/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 17:23
Juntada de Petição de intimação
-
06/04/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 18:17
Juntada de informação
-
04/04/2021 12:12
Juntada de Petição de intimação
-
11/03/2021 14:33
Decorrido prazo de JOSEAN JOSE COSTA DOS SANTOS em 24/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 15:04
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
10/03/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2021 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 19:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/06/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 13:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 13:11
Decorrido prazo de JOSEAN JOSE COSTA DOS SANTOS em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 12:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 12:59
Decorrido prazo de JOSEAN JOSE COSTA DOS SANTOS em 04/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 05:51
Publicado Despacho em 13/07/2020.
-
29/07/2020 08:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2020.
-
26/07/2020 22:08
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 08/06/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2020 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2020.
-
07/05/2020 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 09:44
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
06/05/2020 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2020 13:12
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
18/04/2020 13:12
Juntada de carta via ar digital
-
17/04/2020 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001123-06.2023.8.05.0088
James Rocha Meira
Zelia Araujo Rocha
Advogado: Richard Fernandes Fagundes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2023 10:58
Processo nº 8013334-83.2019.8.05.0001
Mercia de Castro Monteiro
Municipio de Salvador
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2019 17:31
Processo nº 8013334-83.2019.8.05.0001
Mercia de Castro Monteiro
Municipio de Salvador
Advogado: Yuri Oliveira Arleo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2019 18:12
Processo nº 8040997-07.2019.8.05.0001
Edileusa dos Santos Rosa
Municipio de Salvador
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2019 10:46
Processo nº 8040997-07.2019.8.05.0001
Edileusa dos Santos Rosa
Municipio de Salvador
Advogado: Yuri Oliveira Arleo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2020 19:56