TJBA - 8000910-45.2023.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 04:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2025 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 17:27
Expedição de E-Carta.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000910-45.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: MARIA DANTAS DA SILVA Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), TAINARA SENA MACAUBAS (OAB:BA75914) REU: F.
DA SILVA PEREIRA - LOCACOES E SERVICOS - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, Trata-se de demanda proposta por MARIA DANTAS DA SILVA contra F.
DA SILVA PEREIRA - LOCACOES E SERVICOS - ME. Em síntese, a parte promovente se insurge contra cobranças indevidas realizadas pela parte requerida, debitadas automaticamente de sua conta bancária, relativas a serviço jamais contratado. A parte promovida foi citada, mas não compareceu à audiência designada, pelo que decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, o que não indica procedência automática dos pedidos da inicial, pois o contrário pode resultar da convicção do juiz. Fundamento e decido. Analisando as provas dos autos, verifico que a parte autora não comprovou que as cobranças questionadas foram realizadas pela parte ré F.
DA SILVA PEREIRA - LOCACOES E SERVICOS - ME, já que no extrato bancário consta como empresa beneficiária a PSERV. Na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo demonstrar a existência dos pressupostos necessários ao direito que lhe é favorável. A regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, não é absoluta, podendo o magistrado aplicá-la, a seu critério, somente em casos de hipossuficiência do consumidor, ou quando se convença da verossimilhança das alegações autorais, segundo as regras ordinárias da experiência.
Inexistente os pressupostos legais, não há como inverter o ônus da prova, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. No presente contexto, não existe provas suficientes a comprovar os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, não se podendo concluir, com a necessária segurança e imparcialidade, qualquer conduta ilícita ou abusiva praticada pela parte acionada, sendo, portanto, impossível, a sua responsabilização. A ausência de provas inviabiliza a análise da responsabilidade da ré pelos fatos alegados na inicial.
Mesmo ciente que todo consumidor é vulnerável e que sua proteção decorre de um mandamento constitucional, verifica-se que no caso em apreço não merecem procedência os pedidos da autora. Saliente-se que que o princípio da boa-fé que rege as relações de consumo, exige das partes envolvidas um comprometimento com valores de honestidade, verdade, cooperação, bom senso e demais valores correlatos.
Nesse sentido, a atitude da acionada mostrou-se atrelada com tais valores, de forma que não há qualquer irregularidade na presente demanda. Desse modo, não havendo provas nos autos quanto a conduta ilícita da ré, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, com base nas considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Quanto ao benefício da gratuidade da justiça, deixo de analisá-lo, tendo em vista que o momento processual adequado para a sua apreciação dá-se no juízo de admissibilidade do recurso inominado, onde se pleiteia isenção do pagamento do preparo ou eventual condenação em honorários sucumbenciais.
Com efeito, a regra no âmbito dos Juizados Especiais é a não condenação em custas no primeiro grau (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido formulado para serem observadas as publicações em nome dos advogados da ré. Deve a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações, na forma da lei. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal. Sem custas e honorários advocatícios. (Lei nº 9.099, 26.09.1995, art. 55). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Alberto Tavares Neto Juiz Leigo MORRO DO CHAPÉU/BA, data da assinatura digital. MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta -
04/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
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31/12/2023 01:33
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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31/12/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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15/12/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:17
Decorrido prazo de MARIA DANTAS DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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21/09/2023 11:24
Decorrido prazo de MARIA DANTAS DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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21/09/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 10:51
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 20/09/2023 13:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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16/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
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14/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 12:11
Expedição de citação.
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19/07/2023 12:10
Expedição de decisão.
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19/07/2023 12:10
Expedição de Carta.
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19/07/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 20/09/2023 13:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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16/07/2023 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/01/2023 11:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/01/2023 11:59
Conclusos para decisão
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19/01/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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