TJBA - 8018803-50.2018.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 01:09
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:19
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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24/02/2025 11:12
Conclusos #Não preenchido#
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24/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:31
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 09:31
Expedição de Precatório.
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28/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DESPACHO 8018803-50.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Pedro Moreira Dos Santos Advogado: Paulo De Oliveira Leite (OAB:BA53902-A) Impetrado: Secretario De Educação Do Estado Da Bahia Impetrado: Presidente Da Comissão Permanente De Licitação Da Secretaria De Educação Do Estado Da Bahia Interessado: Josafa Moreira Impetrado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018803-50.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: PEDRO MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA LEITE (OAB:BA53902-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): MK1 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se a parte final do despacho de ID nº 65339817.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
10/10/2024 04:16
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:12
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2024 00:32
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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23/07/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 08:57
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição incidental
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16/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição incidental
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09/07/2024 14:51
Conclusos #Não preenchido#
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09/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
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28/03/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 02:02
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8018803-50.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Pedro Moreira Dos Santos Advogado: Paulo De Oliveira Leite (OAB:BA53902-A) Impetrado: Secretario De Educação Do Estado Da Bahia Impetrado: Presidente Da Comissão Permanente De Licitação Da Secretaria De Educação Do Estado Da Bahia Interessado: Josafa Moreira Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018803-50.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: PEDRO MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA LEITE (OAB:BA53902-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): MK1 DECISÃO Cuidam os autos de impugnação á execução de acórdão que rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva e, no mérito, concedeu parcialmente a segurança.
A exequente apresentou cálculos ao ID nº 44477551, requerendo o pagamento da quantia de R$ 118.362,56 (cento e dezoito mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
O Estado da Bahia compareceu ao ID nº 52226348, para defender a inexigibilidade da multa; bem como o excesso no quantum exequendo.
No exercício do contraditório, a exequente rechaçou as teses de impugnação ao ID nº 55378886. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A fim de delimitar o presente julgamento, merecem destaques os seguintes marcos temporais: ID nº 13091992 (Acórdão) 4.
Da conclusão.
Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para: (i) anular o ato de exclusão do impetrante do certame; (ii) determinar que as autoridades coatoras atribuam-lhe os pontos atinentes aos documentos de ID's nº's 1740344 (7 pontos) e 1740337/1740338 (2,5 pontos); (iii) seja readequada a colocação do impetrante no certame, considerando a sua pontuação e, caso passe a integrar número de vagas já alcançadas pela convocação, que seja garantida a sua contratação imediata para o cargo de Agente de Portaria, sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), para o Centro Educacional Gilberto Viana - Itambé, sob pena de multa mensal equivalente ao provento previsto para o cargo em comento.
As autoridades coatoras foram devidamente intimadas da decisão colegiada em 24/05/2021, consoante mandados acostados aos ID's nº's 15675643 e 15675646.
Mais adiante, pelo despacho de ID nº 28505172, restou consignado que: Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que: a) a uma, a concessão da segurança anulou o ato de eliminação do impetrante do certame, ao passo em que determinou fossem-lhe atribuídos pontos, readequada a sua colocação e, acaso classificado dentro do número de vagas, fosse procedida a sua imediata contratação, tudo sob pena de multa mensal equivalente ao provento previsto para o cargo em testilha (ID nº 13091992); b) a duas, o impetrante promoveu a execução do julgado (ID nº 18844760); c) a três, o Estado da Bahia compareceu ao ID nº 19086300, para acostar provas da tramitação administrativa do cumprimento da ordem mandamental, das quais se extrai o DOE nº 23101 de 27/02/2021, que, de maneira contraditória e em clara desobediência à ordem mandamental, atestam que a autoridade coatora atribuiu ao impetrante 10 pontos, ao passo em que "eliminou-o" do certame (quando não mais podia fazê-lo), sob a justificativa "não comprovou curso"; d) a quatro, o Estado da Bahia compareceu ao ID nº 26140806 para, confessando o descumprimento da ordem judicial, utilizar-se de expediente genérico e inespecífico, aduzindo que o impetrante não fora contratado "por não ter comprovado o curso".
Dito isto, considerando que a "nova eliminação" se refere a etapa do certame que fora objeto desse mandamus; considerando não se tratar de nova causa de eliminação; considerando o flagrante descumprimento da ordem judicial; consolido a multa prevista no acórdão, desde a sua intimação, ao passo em que determino a intimação pessoal da autoridade coatora e notificação do Estado da Bahia para, no prazo de 30 dias, trazerem aos autos prova da contratação do impetrante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em substituição daquela constante do acórdão e encaminhamento dos autos à r.
Procuradoria de Justiça para apuração das responsabilidade pessoais decorrentes da desobediência.
As autoridades coatoras foram devidamente intimadas do despacho supra em 17/05/2022, consoante certidões de ID's nº's 28752410 e 28752163.
Mais adiante, após algumas providências, restou comprovado ao ID nº 42428607, que o impetrante assumiu suas funções desde 20/12/2022. 1.
Da apuração da multa.
Nos termos das decisões judiciais e intimações supra, tem-se que: 1) A multa mensal, prevista no acórdão de ID nº 13091992, deve ser computada entre 06/2021 a 05/2022, totalizando 12 meses e R$ 15.406,92 (remuneração prevista no edital de ID nº 1740330). 2) A multa diária, prevista no despacho de ID nº 28505172, deve ser computada entre 18/05/2022 a 19/12/2022, totalizando 215 dias e R$ 107.500,00 (cento e sete mil e quinhentos reais). 3) As multas somam a importância de R$ 122.906,92 (cento e vinte e dois mil novecentos e seis reais e noventa e dois centavos). 2.
Do cômputo em dias úteis e da redução da multa.
A controvérsia aqui capitulada, cinge-se à forma de contagem do prazo para o cumprimento da ordem mandamental, se em dias corridos ou em dias úteis, bem como a sua excessividade.
Dispõe o art. 219 do NCPC: Art. 219: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz , computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Consoante o magistério da doutrina, “Prazos são intervalos de tempo estabelecidos para que, dentro deles, sejam praticados atos jurídicos.
Sendo processual a natureza do ato, ter-se-á um prazo processual” (Câmara, Alexandre Freitas, O novo processo civil brasileiro, São Paulo: Atlas, 2017) Por sua vez, atos processuais são, em linhas gerais, “atos jurídicos, praticados pelos sujeitos do processo, que se destinam a produzir efeitos no processo em relação ao qual são praticados”, os quais se subdividem quanto ao critério subjetivo em atos processuais do juiz (provimentos e atos reais), atos processuais dos auxiliares da Justiça (movimentação, documentação, comunicação e execução) e atos processuais das partes (postulatórios, dispositivos, instrutórios e reais), na tradicional classificação doutrinária (Cintra, Antonio Carlos de Araújo; Grinover, Ada Pellegrini; Dinamarco, Cândido Rangel, Teoria geral do processo, São Paulo: Malheiros, 2008).
A rigor, o prazo fixado para o cumprimento de provimentos mandamentais, como as medidas coercitivas, deve ser contado em dias corridos, exceto se o magistrado expressamente fixá-lo em dias úteis, já que tais medidas “[...] visam a agravar a pressão psicológica incidente sobre a vontade do sujeito , mostrando-lhe o dilema entre cumprir voluntariamente o comando contido no direito e sofrer os males que elas representam” (Dinamarco, Cândido Rangel, Execução e processo executivo, São Paulo: Malheiros, 2002) Com efeito, adotar exegese diversa, no sentido de considerar o cômputo do prazo em dias úteis, resulta no enfraquecimento deste importante mecanismo coercitivo, já que a pressão psicológica exercida sobre o devedor terá, em muitos casos, caráter pusilânime – de modo que, à guisa de exemplo, o devedor poderá optar por deixar de cumprir uma ordem judicial na véspera de um feriado prolongado para cumpri-la somente no dia útil subsequente ao seu término, caso tal conduta lhe pareça mais vantajosa.
Conforme a lição da doutrina, “A multa diária não pretende enriquecer o credor, mas colocar o devedor num dilema, como destaca parte da doutrina: adimplir a obrigação específica (de dar, de fazer ou de não fazer) ou suportar as consequências no bolso” (Montenegro Filho, Misael, Curso de Direito Processual Civil: de acordo com o novo CPC, São Paulo: Atlas, 2016).
A finalidade da multa não é causar o enriquecimento do titular do direito violado, mas unicamente pressionar psicologicamente o devedor a cumprir a ordem judicial no prazo fixado, concretizando a tutela específica concedida em favor do credor.
A frustração da medida coercitiva beneficia o credor apenas indiretamente, gerando em seu favor um direito de crédito. 3.
Da conclusão.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao passo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados ID nº 44477551, devendo os autos serem encaminhados à Presidente deste Tribunal de Justiça, para que formalize o respectivo precatório.
Advirta-se as partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, assim como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ensejarão a aplicação das multas previstas no §4º do art. 1.021 e §2º do art. 1.026, ambos do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 20 de março de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
20/03/2024 20:25
Outras Decisões
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10/01/2024 00:44
Conclusos #Não preenchido#
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18/12/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/12/2023 02:55
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:59
Conclusos #Não preenchido#
-
01/11/2023 02:11
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:44
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 27/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 08:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 14:56
Juntada de Petição de mandado
-
15/09/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 14:54
Juntada de Petição de mandado
-
12/09/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:17
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
07/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:05
Conclusos #Não preenchido#
-
31/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 03:05
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
07/06/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 00:10
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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04/06/2023 19:59
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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31/05/2023 00:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
16/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
16/05/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:41
Conclusos #Não preenchido#
-
09/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:38
Conclusos #Não preenchido#
-
04/05/2023 00:22
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 03/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:46
Juntada de Petição de mandado
-
10/04/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 17:51
Juntada de Petição de mandado
-
28/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 19:51
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 19:51
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 00:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 00:22
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:34
Conclusos #Não preenchido#
-
24/02/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 03:53
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 08:52
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:10
Conclusos #Não preenchido#
-
24/08/2022 00:27
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 23/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 02/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 17:41
Juntada de Petição de mandado
-
29/06/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 13:03
Juntada de Petição de mandado
-
15/06/2022 01:51
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 00:11
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 08:38
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:02
Conclusos #Não preenchido#
-
23/03/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 00:21
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 01:15
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
25/01/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 11:56
Conclusos #Não preenchido#
-
22/09/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 00:27
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 09:30
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
13/09/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:04
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
08/09/2021 14:46
Conclusos #Não preenchido#
-
08/09/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 23:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 11:10
Juntada de Petição de mandado
-
24/05/2021 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 11:07
Juntada de Petição de mandado
-
18/05/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 00:30
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 00:23
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DOS SANTOS em 05/03/2021 23:59.
-
17/02/2021 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2021 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
16/02/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
16/02/2021 09:43
Expedição de Ofício.
-
16/02/2021 09:43
Expedição de Ofício.
-
15/02/2021 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
15/02/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 00:24
Publicado Ementa em 10/02/2021.
-
09/02/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 16:08
Concedida em parte a Segurança a PEDRO MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*61-29 (IMPETRANTE).
-
28/01/2021 17:14
Deliberado em sessão - julgado
-
15/12/2020 15:06
Incluído em pauta para 28/01/2021 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
-
06/12/2020 12:24
Solicitado dia de julgamento
-
16/09/2020 01:46
Publicado Despacho em 15/09/2020.
-
15/09/2020 11:36
Conclusos #Não preenchido#
-
15/09/2020 01:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 09:10
Conclusos #Não preenchido#
-
14/09/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/08/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 00:02
Publicado Despacho em 10/06/2020.
-
13/06/2020 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
13/06/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 15:05
Conclusos #Não preenchido#
-
25/05/2020 23:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
03/04/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 00:06
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:00
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 11:01
Juntada de Petição de mandado
-
22/01/2020 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2020 11:00
Juntada de Petição de mandado
-
22/01/2020 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2019 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2019 00:29
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 14/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 00:48
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 13/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2019 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2019 17:10
Expedição de Mandado.
-
04/11/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 00:20
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
31/10/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 09:11
Conclusos #Não preenchido#
-
30/09/2019 09:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2019 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2019 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2019 15:19
Expedição de Mandado.
-
16/05/2019 09:16
Expedição de Ofício.
-
15/05/2019 00:04
Publicado Despacho em 15/05/2019.
-
15/05/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 09:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 09:47
Conclusos #Não preenchido#
-
27/02/2019 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 00:08
Publicado Despacho em 26/02/2019.
-
26/02/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 09:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 10:36
Conclusos #Não preenchido#
-
20/02/2019 10:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 01:40
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/12/2018 23:59:59.
-
22/01/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 00:32
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 21/11/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 10:51
Juntada de Petição de mandado
-
14/11/2018 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2018 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2018 10:17
Expedição de Mandado.
-
30/10/2018 08:27
Expedição de Ofício.
-
25/10/2018 00:25
Publicado Despacho em 25/10/2018.
-
25/10/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 13:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 15:58
Conclusos #Não preenchido#
-
12/09/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 00:09
Publicado Despacho em 12/09/2018.
-
12/09/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 08:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 16:03
Conclusos #Não preenchido#
-
27/08/2018 16:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2018 12:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2018 02:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2018
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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