TJBA - 8005854-96.2025.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 15:23
Juntada de Petição de procuração
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13/09/2025 09:39
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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13/09/2025 09:39
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005854-96.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: LUIS CARLOS DOS SANTOS Advogado(s): MAYARA MATTOS DOS SANTOS (OAB:BA73805) REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Recebo a emenda à inicial exposta no ID 511744462.
Pretende o autor a repactuação das dívidas, com base na Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
A tutela de urgência deve ser indeferida.
Primeiro, porque as dívidas foram livremente contraídas e não cabe a suspensão de sua exigibilidade ao menos até a realização da audiência de conciliação, que será abaixo designada, sob pena de afronta ao princípio da força obrigatória dos contratos.
Além disso, se faz indispensável ouvir a parte contrária acerca da proposta feita pelo autor e de eventuais motivos que justificariam a sua não aceitação.
Assim, dando prosseguimento ao feito, designo audiência de conciliação, por videoconferência, para o dia 5 de novembro de 2025, às 10 horas, através do lifesize, no seguinte link: https://call.lifesizecloud.com/909566.
Não havendo acordo, poderão os acionados contestarem, desde que o façam por intermédio de advogado, no prazo de quinze (15) dias, contados da data da audiência, sob pena de serem presumidos os fatos articulados pelo autor.
Citem-se/intimem-se, pela devida forma.
Itabuna, 8 de setembro de 2025.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
09/09/2025 08:52
Expedição de citação.
-
09/09/2025 08:52
Expedição de citação.
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09/09/2025 08:52
Expedição de citação.
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09/09/2025 08:49
Juntada de acesso aos autos
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09/09/2025 08:47
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/11/2025 10:00 em/para 1º CARTORIO INTEGRADO VARAS CÍVEIS DE ITABUNA, #Não preenchido#.
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09/09/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005854-96.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: LUIS CARLOS DOS SANTOS Advogado(s): MAYARA MATTOS DOS SANTOS (OAB:BA73805) REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, requerido pela parte acima identificada.
Inicialmente, diante dos argumentos expostos na petição inicial e documentos que a acompanham, DEFIRO a assistência judiciária gratuita ao autor.
Como se sabe, a demonstração da situação de superendividamento não se confunde com a mera desorganização financeira, devendo o autor demostrar que sua atual condição financeira enquadra-se, obrigatoriamente, na definição de superendividamento previsto no art. 54-A, § 1º e 2º, CDC.
A título de registro inicial, tem-se que o Decreto Presidencial nº 11.567, de 19/06/2023, fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Assim, a presente demanda, ajuizada com base no art. 104-A, e seguintes, do CDC, deve, obrigatoriamente, observar alguns requisitos, dentre os quais podemos citar: a) a reunião de todos os credores no polo passivo da presente demanda; b) formular um plano de pagamento voluntário, na forma de proposta de acordo, a ser ofertado ao(s) credor(es), resguardando o seu mínimo existencial (R$ 600,00) e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, observando, para tanto, o quanto disposto no art. 104-A, caput e §4º, CDC (nesse particular, registre-se, o plano de pagamento não poderá ser fixado no percentual genérico de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do autor, utilizando-se por analogia os limites dos contratos de empréstimo consignado, como forma de abranger o conceito de "mínimo existencial").
No presente caso, como se observa na petição dianteira, a parte autora não apresentou plano de pagamento voluntário, deixando, assim, de observar o quanto disposto no art. 104-A, caput e § 4º, CDC.
Ainda, o valor da causa nos casos de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor deve corresponder ao valor total que se pretende repactuar.
Em assim sendo, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Traga aos autos plano de pagamento voluntário das dívidas em questão, com discriminação individual de cada contrato, valor principal devido, índice de correção aplicado e prazo de pagamento, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto de desenvolvimento, ficando ciente que deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com liquidação prevista em, no máximo, 5 (cinco) anos, atentando-se, ainda, para as observações acima. 2.
Adéque o valor da causa ao valor total que se pretende repactuar, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, conclusos.
Itabuna, 7 de julho de 2025.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
08/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 11:58
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS CARLOS DOS SANTOS - CPF: *19.***.*80-93 (AUTOR).
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05/07/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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05/07/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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