TJBA - 8001612-18.2022.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 16:35
Baixa Definitiva
-
31/07/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:05
Decorrido prazo de ADAILTON MORAES DE MATOS JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
25/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
25/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
25/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001612-18.2022.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Recorrente: Sandra Machado Da Silva Advogado: Adailton Moraes De Matos Junior (OAB:BA54724) Recorrido: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Recorrido: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001612-18.2022.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SANDRA MACHADO DA SILVA REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico, cumulada com pretensão indenizatória por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço de concessão de crédito.
DECIDO.
De início, deixo de apreciar, neste momento, o pedido de Gratuidade de Justiça, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada em sede de contestação, porquanto o exaurimento da via administrativa não é requisito prévio de acesso à Justiça, e, com o oferecimento de contestação, tem-se consolidada a pretensão resistida.
Passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante os artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições.
Nesse viés, a responsabilidade civil do requerido, fornecedor de serviços, independe da extensão da culpa, porquanto objetiva, aperfeiçoando-se, assim, mediante o concurso de três pressupostos: (i) vício do serviço, (ii) evento danoso e (iii) relação de causalidade entre o vício do serviço e o dano.
Tem-se na demanda a discussão em torno da validade das transações efetuadas através de cartão com final no. 1028, cujo montante cobrado totaliza R$ 649,98 (seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), dividido em três parcelas de R$ 216,66 (duzentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos).
O requerente nega ter promovido a referida operação, sobretudo por ter ocorrido em outro estado brasileiro.
De outro lado, a acionada controverte a versão do autor, posto que as transações foram realizadas mediante a utilização do plástico e autorizada por uso de senha.
Da análise dos autos, concluo que a acionada não se desincumbiu do ônus da prova, isto é, quedou-se inerte em comprovar que as compras contestadas pelo autor foram efetivadas por este, não trazendo aos autos quaisquer elementos que evidenciem a autoria das compras.
Logo, o réu não efetuou qualquer prova que pudesse romper o nexo causal alegado, não tendo produzido qualquer fato impeditivo que pudesse afastar a pretensão autoral, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II do CPC/15 e do artigo 14, § 3º da Lei nº 8.078/90.
Vê-se, assim, patente falha na prestação do serviço do réu ante ao não cancelamento da cobrança efetuado, a qual devidamente paga pela requerente, restando configurado o dano moralmente indenizável.
Saliento que a alegação de prática de terceiro não tem o condão de afastar tal responsabilidade, pois constitui fortuito interno, risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira, entendimento corroborado pela Súmula 479, do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A demonstração do fato, isto é, a não realização de estorno por débito não reconhecido, por si só, foi suficiente para reconhecer a violação dos direitos da personalidade da parte autora, acarretando-lhe dano moral presumido (in re ipsa).
Com efeito, a extensão do dano deve ser quantificada em observação à tríplice função da indenização por danos morais - reparar, punir, admoestar ou prevenir - aliado ao método bifásico que leva em consideração a gravidade e a lesividade do ato ilícito de forma equitativa (STJ, REsp 1.152.541, TERCEIRA TURMA, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011), além de utilizar um grupo de precedentes de casos semelhantes, a fim de manter uma coerência entre eles.
Por fim, cumpre observar as peculiaridades do caso concreto como requisito final para a fixação da indenização.
Nesse esteio, no que tange ao quantum indenizável, é verdade que o patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou polo de obtenção de riqueza.
Não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, transformando-se o direito ao ressarcimento em sorte grande, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido (TJ-MT - AC: 10014282320168110045 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/09/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2020).
Na hipótese em análise, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de indenização de danos morais é razoável.
Portanto, a devolução dos valores pagos e a condenação da parte ré à reparação por danos extrapatrimoniais causados ao autor são medidas que se impõem.
Saliento que a repetição do indébito se dará na forma simples, visto ausentes evidências que denotem violação da boa-fé objetiva por parte do banco réu (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Por fim, evitando recursos protelatórios, anoto, de logo, que "não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes.
Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa" (TJ/SP.
Apelação 1023818-39.2014.
Relator: Edson Luiz de Queiroz, j. 26/07/2016).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, ao passo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) condenar o réu a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição simples de R$ 649,98 (seiscentos e quarenta nove reais e noventa e oito centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; 2) condenar a empresa ré ao pagamento à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária contada a partir do arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios simples no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 54 e 362 do STJ Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde logo, apenas no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios sujeitará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se, não havendo interposição de recurso, o trânsito em julgado da presente sentença e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, conforme art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência e, se for o caso, para os fins do art. 52, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 16 de agosto de 2023.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
07/07/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:53
Juntada de decisão
-
18/04/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 05:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 05:31
Decorrido prazo de ADAILTON MORAES DE MATOS JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:18
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
14/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:17
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
14/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 15:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 10:02
Expedição de citação.
-
16/08/2023 10:02
Expedição de citação.
-
16/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 10:02
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2023 12:41
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
11/07/2023 22:33
Decorrido prazo de ADAILTON MORAES DE MATOS JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
-
06/07/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 20:40
Audiência CONCILIAÇÃO-FÓRUM JUIZ realizada para 10/11/2022 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
09/11/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2022 06:22
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
22/10/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
06/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:30
Audiência CONCILIAÇÃO redesignada para 10/11/2022 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
06/10/2022 13:29
Expedição de citação.
-
06/10/2022 13:29
Expedição de citação.
-
06/10/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 17:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
08/09/2022 17:50
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 09:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
08/09/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000234-96.2019.8.05.0151
Kate Lima Coutinho Bomfim
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Julio dos Santos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2019 17:23
Processo nº 0501324-53.2013.8.05.0274
Sidney Jose dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2013 16:55
Processo nº 8005396-32.2019.8.05.0229
Dario Campos Filho
Manoel da Lapa Conceicao da Silva
Advogado: Rosimeire Moura Amaral
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2023 16:51
Processo nº 8005396-32.2019.8.05.0229
Manoel da Lapa Conceicao da Silva
Dario Campos Filho
Advogado: Rosimeire Moura Amaral
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2019 16:17
Processo nº 8002362-65.2023.8.05.0049
Elielza Oliveira Rios
Banco Bmg SA
Advogado: Joseron de Castro Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2023 15:29