TJBA - 8001612-18.2022.8.05.0237
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001612-18.2022.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Recorrente: Sandra Machado Da Silva Advogado: Adailton Moraes De Matos Junior (OAB:BA54724) Recorrido: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Recorrido: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001612-18.2022.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SANDRA MACHADO DA SILVA REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico, cumulada com pretensão indenizatória por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço de concessão de crédito.
DECIDO.
De início, deixo de apreciar, neste momento, o pedido de Gratuidade de Justiça, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada em sede de contestação, porquanto o exaurimento da via administrativa não é requisito prévio de acesso à Justiça, e, com o oferecimento de contestação, tem-se consolidada a pretensão resistida.
Passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante os artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições.
Nesse viés, a responsabilidade civil do requerido, fornecedor de serviços, independe da extensão da culpa, porquanto objetiva, aperfeiçoando-se, assim, mediante o concurso de três pressupostos: (i) vício do serviço, (ii) evento danoso e (iii) relação de causalidade entre o vício do serviço e o dano.
Tem-se na demanda a discussão em torno da validade das transações efetuadas através de cartão com final no. 1028, cujo montante cobrado totaliza R$ 649,98 (seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), dividido em três parcelas de R$ 216,66 (duzentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos).
O requerente nega ter promovido a referida operação, sobretudo por ter ocorrido em outro estado brasileiro.
De outro lado, a acionada controverte a versão do autor, posto que as transações foram realizadas mediante a utilização do plástico e autorizada por uso de senha.
Da análise dos autos, concluo que a acionada não se desincumbiu do ônus da prova, isto é, quedou-se inerte em comprovar que as compras contestadas pelo autor foram efetivadas por este, não trazendo aos autos quaisquer elementos que evidenciem a autoria das compras.
Logo, o réu não efetuou qualquer prova que pudesse romper o nexo causal alegado, não tendo produzido qualquer fato impeditivo que pudesse afastar a pretensão autoral, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II do CPC/15 e do artigo 14, § 3º da Lei nº 8.078/90.
Vê-se, assim, patente falha na prestação do serviço do réu ante ao não cancelamento da cobrança efetuado, a qual devidamente paga pela requerente, restando configurado o dano moralmente indenizável.
Saliento que a alegação de prática de terceiro não tem o condão de afastar tal responsabilidade, pois constitui fortuito interno, risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira, entendimento corroborado pela Súmula 479, do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A demonstração do fato, isto é, a não realização de estorno por débito não reconhecido, por si só, foi suficiente para reconhecer a violação dos direitos da personalidade da parte autora, acarretando-lhe dano moral presumido (in re ipsa).
Com efeito, a extensão do dano deve ser quantificada em observação à tríplice função da indenização por danos morais - reparar, punir, admoestar ou prevenir - aliado ao método bifásico que leva em consideração a gravidade e a lesividade do ato ilícito de forma equitativa (STJ, REsp 1.152.541, TERCEIRA TURMA, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011), além de utilizar um grupo de precedentes de casos semelhantes, a fim de manter uma coerência entre eles.
Por fim, cumpre observar as peculiaridades do caso concreto como requisito final para a fixação da indenização.
Nesse esteio, no que tange ao quantum indenizável, é verdade que o patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou polo de obtenção de riqueza.
Não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, transformando-se o direito ao ressarcimento em sorte grande, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido (TJ-MT - AC: 10014282320168110045 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/09/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2020).
Na hipótese em análise, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de indenização de danos morais é razoável.
Portanto, a devolução dos valores pagos e a condenação da parte ré à reparação por danos extrapatrimoniais causados ao autor são medidas que se impõem.
Saliento que a repetição do indébito se dará na forma simples, visto ausentes evidências que denotem violação da boa-fé objetiva por parte do banco réu (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Por fim, evitando recursos protelatórios, anoto, de logo, que "não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes.
Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa" (TJ/SP.
Apelação 1023818-39.2014.
Relator: Edson Luiz de Queiroz, j. 26/07/2016).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, ao passo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) condenar o réu a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição simples de R$ 649,98 (seiscentos e quarenta nove reais e noventa e oito centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; 2) condenar a empresa ré ao pagamento à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária contada a partir do arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios simples no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 54 e 362 do STJ Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde logo, apenas no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios sujeitará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se, não havendo interposição de recurso, o trânsito em julgado da presente sentença e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, conforme art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência e, se for o caso, para os fins do art. 52, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 16 de agosto de 2023.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
18/04/2024 09:53
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/04/2024 09:53
Baixa Definitiva
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18/04/2024 09:53
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 00:57
Decorrido prazo de SANDRA MACHADO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:06
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 15/04/2024 23:59.
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23/03/2024 05:12
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001612-18.2022.8.05.0237 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Sandra Machado Da Silva Advogado: Adailton Moraes De Matos Junior (OAB:BA54724-A) Recorrido: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Recorrido: Banco Itau Sa Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001612-18.2022.8.05.0237 RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A RECORRIDO(A): SANDRA MACHADO DA SILVA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL - AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS.
PROVAS UNILATERAIS QUE NÃO SE PRESTAM PARA PROVAR O ALEGADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTESTAÇÃO DAS COMPRAS JUNTO À ADMINISTRADORA DO CARTÃO.
COMPRAS EFETUADAS COM A UTILIZAÇÃO DA SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A DESCONSTITUIR PROVAS TRAZIDAS PELA ACIONADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, a realização de compras no seu cartão de crédito, cuja origem desconhece.
Ao final, requereu indenização por danos morais, assim como a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes provenientes dos contratos em questão.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Por estas razões, a parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões apresentadas pela Recorrida. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000465-74.2020.8.05.0156; 8000257-73.2019.805.0076; 8000024-60.2017.8.05.0104.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Requerimento rejeitado.
No que concerne à complexidade e à realização de prova pericial, tenho que as provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados.
Igualmente, não há de se falar em cerceamento de defesa.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Destarte, cumpre assinalar que o caso, em análise, se amolda ao contido nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e, assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Contudo, mesmo havendo inversão do ônus da prova, o consumidor não está isento da produção de provas mínimas do fato por ele alegado, além de exigir, para sua caracterização, a verossimilhança das alegações.
Assim, o acionante não cumpriu o ônus estipulado pelo inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, que estabelece que ao autor incumbe o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ainda que tenha sido invertido o ônus da prova, a parte autora possuía a obrigação de demonstrar a existência de provas mínimas do alegado, o que não ocorreu no caso concreto.
Ademais, compulsando os autos, verifico que a parte ré logrou êxito em demonstrar que a compra foi realizada pela via presencial, isto é, com utilização de cartão e senha, bem como que, além de se adequar ao perfil da acionante (que, inclusive, já realizou compras no mesmo estabelecimento), foi realizada na mesma data de outras compras, igualmente presenciais e não contestadas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossível obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: TJ-MS - Apelação APL 08020447120138120008 MS 0802044-71.2013.8.12.0008 (TJ-MS).
Data de publicação: 24/04/2014.
Ementa: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1.
Envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º , VIII do CDC , se verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional. 2.
As normas de inversão somente serão aplicadas quando ausente prova.
Isso porque, vigora em nosso ordenamento regra que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência, tanto que o artigo 333, do estatuto processual civil, distribui o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo. 3.
Ausente provas aptas a nascimento à pretensão da autora, quais sejam, de que estava em dia com o pagamento das faturas quando do bloqueio do sinal e de que a negativação do nome a autora tenha sido indevida, não merece censura a sentença.
TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*40-96 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 24/03/2016.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016).
Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição quando a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para julgar improcedente a demanda.
Diante do resultado, sem custas e honorários.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
21/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 19:19
Cominicação eletrônica
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20/03/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 19:19
Provimento por decisão monocrática
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18/03/2024 20:11
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:31
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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