TJBA - 8107948-70.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:41
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] PROCESSO:8107948-70.2025.8.05.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:REQUERENTE: MARIA HELENA SILVA RÉU:REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. MARIA HELENA SILVA ajuizou demanda em face de BANCO BMG SA, tendo a parte postulante aduzido, em síntese, haver buscado os serviços da instituição bancária ré visando contrair um empréstimo consignado.
Todavia, alega que não lhe foi prestada a informação necessária, vindo a aderir a avença de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), modalidade bancária deveras prejudicial para os consumidores.
Em razão do exposto, ingressou com a presente demanda requerendo a concessão de tutela de urgência determinando que a empresa acionada efetue a imediata suspensão dos descontos nos proventos da parte acionante, bem como o cancelamento do contrato sobre os descontos denominado como: "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" do benefício previdenciário da autora. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade da justiça. Para a concessão da tutela de urgência necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, verifica-se que embora comprovada a ocorrência de descontos na margem consignável da parte postulante, não há neste momento como se aferir a regularidade, nem tampouco em quais moldes ocorreu a referida contratação.
Destarte qualquer discussão acerca da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, deve-se ponderar que trata-se de modalidade plenamente legal, expressamente prevista na Lei Nº 10.820/2003: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.(Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)(Vide Lei nº 14.131, de 2021) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Deve-se ponderar que este juízo não pode determinar o afastamento de cláusulas contratuais vigentes baseado exclusivamente nas alegações apresentadas na exordial, sem que seja possibilitado à instituição bancária demonstrar, em sede de instrução processual, haver honrado com o dever de prestar ao consumidor uma informação clara e precisa por ocasião da contratação da avença bancária em discussão.
Nesse aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a probabilidade das alegações autorais, requisito exigido pelo Art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a pretensão de tutela de urgência formulada na exordial.
Em que pese a relevância primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando que a esmagadora maioria das assentadas conciliatórias vem restando infrutíferas e, primordialmente, no intuito de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a citação da requerida, por via postal, para venha a integrar o feito e, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, devendo apresentar, agregado à resposta, todos os documentos inerentes ao contrato firmado com a parte autora e relatados na proemial, ficando, inclusive, advertido da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art 231 do Código de Processo Civil.
Visando garantir aos litigantes a possibilidade de solucionar a lide de forma amigável, eventual proposta de conciliação poderá ser comunicada através de petição nestes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito MAT -
08/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:31
Expedição de citação.
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07/07/2025 19:05
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA HELENA SILVA - CPF: *52.***.*58-87 (REQUERENTE).
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07/07/2025 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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