TJBA - 8000903-72.2019.8.05.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/04/2024 09:30
Baixa Definitiva
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18/04/2024 09:30
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ETHILEANE SILVA DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:13
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 01:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000903-72.2019.8.05.0209 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Ethileane Silva De Souza Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:BA28732-A) Recorrido: Claro S.a.
Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071-A) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000903-72.2019.8.05.0209 RECORRENTE: ETHILEANE SILVA DE SOUZA RECORRIDA: CLARO S/A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE SINAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
FORÇA MAIOR.
FORTUITO EXTERNO OCORRIDO NO MÊS DE JUNHO DE 2018 EM DECORRÊNCIA DE VENTOS E CHUVAS CABALMENTE COMPROVADA NOS AUTOS, POR LAUDOS TÉCNICOS LEGÍTIMOS E IDÔNEOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória danos morais na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que é cliente do serviço de telefonia móvel oferecido pela ré e foi surpreendida com a ausência de sinal entre 10 e 14 de junho de 2018, período em que ficou impossibilitada de utilizar quaisquer serviços oferecidos pela acionada, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
Em sua contestação, a acionada confirmou a indisponibilidade temporária do serviço, mas alega que decorreu de evento extraordinário ocasionado por fortes chuvas e ventos, situação que caracterizaria causa excludente de responsabilidade, afirmou a não comprovação dos danos morais alegados pelo autor e pugnou pela total improcedência dos pedidos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora..
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma:8001715-51.2018.8.05.0209; 8001845-41.2018.8.05.0209;8001725-95.2018.8.05.*20.***.*00-58-50.2018.8.05.0209;8000732-52.2018.8.05.0209;8000865-60.2019.8.05.0209.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
No caso em exame, a parte acionante pleiteia reforma da sentença que julgou improcedente a demanda, negando o pleito de indenização por danos morais por falha de prestação de serviço decorrente da interrupção de sinal de telefonia entre 10 e 14/06/2018.
Sustenta a responsabilidade da empresa acionada pela ausência de sinal, bem como que deve esta ser condenada a indenizar os danos morais decorrentes da interrupção do serviço.
Com efeito, em sua defesa a ré confirma a ausência de sinal apontada pela parte acionante, mas afirma que tal fato decorreu de evento meteorológico inesperado e inevitável, consistente em fortes chuvas e ventos acima dos padrões da região, que geraram impactos na estação móvel de Retirolândia.
Para corroborar as suas alegações, juntou laudo pericial (ID57612742) que aponta a danificação da antena por impactos da força da natureza, o que gerou a ruptura do sistema de telefonia móvel da Claro na localidade em junho de 2018.
Nesse contexto, vale destacar que a acionada, na condição de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a usuários de seu serviço, conforme previsão do art. 37, §6º da Constituição Federal.
Todavia, é possível afastar essa responsabilidade desde que se comprove a ocorrência de alguma causa excludente, a exemplo do caso fortuito ou força maior.
No caso em análise, à luz dos referidos laudos e depoimentos de especialista acostados pela parte ré ficou caracterizada a ocorrência de força maior, situação imprevisível e inevitável, decorrente de forças da natureza, ocorrida no mês de junho de 2018, que rompe o nexo de causalidade e, por conseguinte, afasta o dever de indenizar.
Por conseguinte, deve ser reconhecida a ocorrência de evento de força maior, afastando, por consequência, a responsabilidade da concessionária, como acertadamente decidido pelo juízo sentenciante.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da gratuidade, a exigibilidade de tal pagamento fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
20/03/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 19:44
Conhecido o recurso de ETHILEANE SILVA DE SOUZA - CPF: *33.***.*18-42 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2024 19:13
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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27/02/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 11:22
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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27/02/2024 11:21
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/02/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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27/02/2024 01:49
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 09:08
Declarada incompetência
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22/02/2024 15:38
Conclusos #Não preenchido#
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22/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:41
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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