TJBA - 8004875-56.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de SANDRA HABIB em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO SOARES DE ARRUDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de KARINA ANGELICA BARRETTO PYLES em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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27/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:22
Baixa Definitiva
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25/02/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:28
Não conhecido o recurso de SANDRA HABIB - CPF: *53.***.*31-54 (AGRAVANTE)
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16/10/2024 14:36
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 05:39
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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22/09/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:36
Conclusos #Não preenchido#
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de SANDRA HABIB em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
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23/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8004875-56.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sandra Habib Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720-A) Agravado: Thiago Soares De Arruda Advogado: Rodrigo Luis Ferreira Da Silva (OAB:BA25090-A) Advogado: Rafael Tosati Dos Passos (OAB:BA46375-A) Agravado: Karina Angelica Barretto Pyles Advogado: Rodrigo Luis Ferreira Da Silva (OAB:BA25090-A) Advogado: Rafael Tosati Dos Passos (OAB:BA46375-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004875-56.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SANDRA HABIB Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE (OAB:BA24720-A) AGRAVADO: THIAGO SOARES DE ARRUDA e outros Advogado(s): RODRIGO LUIS FERREIRA DA SILVA (OAB:BA25090-A), RAFAEL TOSATI DOS PASSOS (OAB:BA46375-A) DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ora Agravante, inconformada com a Decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial, determinando a intimação da parte Agravante, para que respeite “os limites de som permitidos nas NBRs 10.151 e 10.152, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por ato transgressor.
Em síntese, a Agravante aduz que a decisão ora atacada deve ser reformada em razão da falta de perigo na demora, já que a casa de eventos, ora agravante, já funciona a mais de 6 anos e, por isso, comprova que nunca causou transtornos aos seus vizinhos.
Requer, assim, a TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, visando suspender os efeitos da ordem judicial. É O QUE BASTA RELATAR.
DECIDO.
O deferimento da tutela de urgência no Agravo de Instrumento pressupõe a probabilidade do direito e a demonstração de que o cumprimento da decisão agravada importará em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 995, parágrafo único, do CPC⁄15).
No caso, muito embora haja referência de pedido de concessão de efeito suspensivo na peça recursal, a Agravante não demonstrou a urgência necessária e concreta à concessão da medida, não bastando a alegação de prejuízo genericamente.
Além disso, não identifico em cognição superficial o perecimento do direito da Agravante, de modo que as questões poderão ser analisadas com maior profundidade após o contraditório recursal.
Assim, deve ser mantida, por ora, a eficácia da ORDEM JUDICIAL de origem.
Pelo exposto, RECEBO o recurso sem o efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se o Agravante para ciência e o Agravado para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 19 de março de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora J -
20/03/2024 19:59
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2023 08:42
Conclusos #Não preenchido#
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10/02/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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