TJBA - 8000298-56.2020.8.05.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/09/2024 13:49
Baixa Definitiva
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09/09/2024 13:49
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de VALDEMIR SANTOS CRUZ em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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16/08/2024 10:12
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:18
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRIDO) e não-provido
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13/08/2024 10:11
Deliberado em sessão - julgado
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12/08/2024 08:08
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:03
Incluído em pauta para 07/08/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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12/07/2024 18:15
Solicitado dia de julgamento
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08/07/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 01:07
Decorrido prazo de VALDEMIR SANTOS CRUZ em 04/07/2024 23:59.
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30/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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20/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:14
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 01:06
Decorrido prazo de VALDEMIR SANTOS CRUZ em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 19:31
Conclusos para decisão
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12/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:40
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000298-56.2020.8.05.0221 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Valdemir Santos Cruz Advogado: Carlos Henrique De Jesus Santos (OAB:BA66334-A) Advogado: Semiramis Pereira Viana (OAB:BA41302-A) Advogado: Hector De Brito Vieira (OAB:BA43377-A) Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:MG107399-A) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000298-56.2020.8.05.0221 RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A RECORRIDA: VALDEMIR SANTOS CRUZ JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA.
BOA-FÉ.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO JUNTADO PELA PARTE RÉ CUJA ASSINATURA DIVERGE DAQUELA APOSTA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA ACIONANTE.
FALSIFICAÇÃO PERCEPTÍVEL.
PROVÁVEL FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO ACIONADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega que estava na sofrendo descontos em seu benefício referentes a empréstimo consignado que não autorizou.
Na sua contestação, a demandada alegou regularidade da contratação e juntou contrato.
O Juízo a quo, em sentença, julgou o pleito PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Entendo que não há de se falar em complexidade da causa no presente caso, uma vez que a Acionada juntou aos autos contrato cuja assinatura nela aposta diverge grosseiramente da presente nos documentos pessoais da parte autora e na procuração, o endereço está incompleto, e o estado civil é divergente, portanto, resta evidente a falsificação, fato que afasta a complexidade da causa, de modo que não há necessidade de realização de perícia grafotécnica no caso.
Deste modo, a pretensão resistida em juízo não está a depender de intrincada prova pericial para o seu deslinde, sendo necessária tão somente a produção dos documentos já juntados aos autos.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000420-18.2017.8.05.0272; 8006830-48.2018.8.05.0243, 8000289-66.2021.8.05.0219, 8000199-53.2020.8.05.0038.
O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
Inicialmente, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o negócio jurídico objeto dos autos de forma válida e legal, o que não ocorreu, tendo em vista que a assinatura aposta no contrato juntado aos autos diverge daquela que consta nos documentos pessoais da parte autora, o que foi corretamente valorado pelo magistrado a quo.
De fato, no contrato consta assinatura cuja grafia é perceptivelmente discrepante se comparada à assinatura presente nos documentos do Acionante.
Desta forma, uma vez que a diferença é perceptível, mostra-se desnecessário conhecimento técnico específico para o deslinde da causa.
Outrossim, a requerente demonstrando sua boa-fé informou o depósito do valor, objeto do contrato fraudulento, em sua conta bancária.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante foram, de fato, indevidos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
No tocante à repetição do indébito, não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No caso em tela, sendo altamente provável hipótese de fortuito interno, há engano justificável, a afastar a restituição em dobro, sendo caso de restituição na forma simples.
Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” Ao que tange à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Desta forma, entendo justa a condenação imposta ao recorrido.
Os termos da sentença devem ser mantidos também quanto a restituição dos valores indevidamente descontados, que deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ.
Assim como na condenação pelos danos morais, com a incidência da correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ.
Por fim, ressalto que a autora afirma que foi creditado em sua conta corrente o valor do empréstimo, devendo existir a compensação dos valores comprovadamente recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar em parte a sentença de mérito para determinar a restituição na forma SIMPLES dos valores descontados na conta bancária da autora referente as parcelas do empréstimo em tela, mantendo os demais termos da sentença.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
21/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 19:14
Cominicação eletrônica
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20/03/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 19:14
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRIDO) e provido em parte
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19/03/2024 13:32
Conclusos para decisão
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12/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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