TJBA - 8072615-62.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 03:55
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 28/08/2025 23:59.
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31/08/2025 03:55
Decorrido prazo de NEUMARK PEDERNEIRAS COSTA RIBEIRO em 28/08/2025 23:59.
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31/08/2025 03:55
Decorrido prazo de GILMARIO SANTOS DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 21:39
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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25/08/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 12:02
Baixa Definitiva
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19/08/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8072615-62.2022.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS EXECUTADO: NEUMARK PEDERNEIRAS COSTA RIBEIRO, GILMARIO SANTOS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, o processo foi extinto, conforme se vislumbra em sentença de Id 473670181. Em Id 477996984, o Executado aduziu pela necessidade de reconhecimento da impugnação apresentada, com a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios. Intimada (Id 478516112), a parte Autora, ora Embargada, deixou de apresentar contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, tem-se que os embargos opostos são tempestivos. Registre-se que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, ao disciplinar as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, preceitua que estes são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Entretanto, denota-se dos autos que as alegações da parte Embargante a respeito da sentença proferida, atacando-a frontalmente no que tange ao seu fundamento, não caracterizam obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção, a justificar a oposição deste remédio processual.
Com efeito, da análise do pleito depreende-se claramente que a pretensão da embargante é a obtenção de um novo juízo acerca do que fora deliberado no decisium. Observa-se que a sentença hostilizada não encerra erro material, omissão, obscuridade ou contradição, inexistindo vício sanável por intermédio de embargos declaratórios. Em verdade, a própria fundamentação dos embargos demonstra a irresignação do Embargante, ora Réu, que visa o acolhimento de sua impugnação com a condenação do Exequente nas custas processuais. Contudo, conforme asseverado na sentença, a ocorrência de prescrição intercorrente perfaz como prejudicial de mérito, cognoscível, inclusive, de ofício por este juízo, situação que, por sua vez, afasta a análise do mérito e leva à prejudicialidade na análise da impugnação. Ora, é cediço que a oposição de embargos de declaração não se presta à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material ventilada nos autos.
Assim, verificado o intuito da parte Embargante de viabilizar, em sede processual inadequada, um novo juízo acerca de determinada matéria, de modo a obter a modificação de ato judicial regularmente proferido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios, entretanto, JULGO IMPROCEDENTES, mantendo em todos os seus termos a sentença impugnada.
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
04/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2025 21:31
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:42
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:42
Decorrido prazo de NEUMARK PEDERNEIRAS COSTA RIBEIRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:42
Decorrido prazo de GILMARIO SANTOS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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25/01/2025 21:03
Decorrido prazo de GILMARIO SANTOS DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:01
Decorrido prazo de NEUMARK PEDERNEIRAS COSTA RIBEIRO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:01
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 18:57
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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13/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:05
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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10/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 08:58
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:57
Conclusos para decisão
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13/06/2024 18:43
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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15/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:36
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2023 00:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 04:42
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 28/06/2022 23:59.
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30/06/2022 04:42
Decorrido prazo de NEUMARK PEDERNEIRAS COSTA RIBEIRO em 28/06/2022 23:59.
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30/06/2022 04:42
Decorrido prazo de GILMARIO SANTOS DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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01/06/2022 14:56
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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01/06/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2022 14:51
Declarada incompetência
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26/05/2022 12:04
Conclusos para despacho
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26/05/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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