TJBA - 0579827-29.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:45
Decorrido prazo de VICTOR EMANOEL DE SOUZA BRANDAO LIMA SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:36
Baixa Definitiva
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06/05/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2024 15:26
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2024 12:01
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:07
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2024 17:07
Distribuído por dependência
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 0579827-29.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Victor Emanoel De Souza Brandao Lima Santos Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579827-29.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VICTOR EMANOEL DE SOUZA BRANDAO LIMA SANTOS Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:BA30801-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por VICTOR EMANOEL DE SOUZA BRANDÃO LIMA SANTOS, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 0579827-29.2016.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, ora apelado.
Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (fls. 101 – 105), que julgou improcedente o pedido autoral.
Irresignado, o autor interpõe razões de Apelação (ID fls. 108-113), sustentando, em síntese, que prestou concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de soldado da Polícia Militar, regido pelo edital SAEB/01/2012, obtendo nota insuficiente na prova objetiva para prosseguir no certame.
Aduz a nulidade das questões nº 27, 30, 32, 33, 35 e 38, da prova de raciocínio lógico quantitativo do caderno SOL tipo 001, vez que exigiam dos candidatos conhecimentos pormenorizados de lógica formal, em dissonância ao que fora preceituado no edital.
Outrossim, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença.
Recurso próprio de tempestivo.
Preparo dispensado, vez que o apelante é albergado pela assistência judiciária gratuita.
A parte apelada ofertou contrarrazões, refutando os termos contidos no Apelo (fls. 183-202). É o Relatório.
Decido.
O feito merece julgamento monocrático, na forma do artigo 932, inciso IV, alínea ‘c’, do CPC, posto que a sentença recorrida se encontra em consonância ao teor da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8007114-09.2018.8.05.0000 (TEMA 10), o que impõe o improvimento do Apelo.
Como visto, a controvérsia recursal cinge-se acerca da suposta nulidade existente nas questões de números 27, 30, 32, 33, 35 e 38 da prova de raciocínio lógico, no âmbito do concurso público regido pelo edital SAEB/2012.
O tema foi objeto de apreciação pela Seção Cível de Direito Público, através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas registrado sob o nº 8007114-09.2018.8.05.0000 (Tema nº 10), em que restou afirmada a seguinte tese jurídica: TEMA 10 – “a) Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática.” Registro a íntegra do acórdão: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2012 (EDITAL SAEB 01/2012).
PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 27, 30, 32, 33, 35 E 38, DA PROVA OBJETIVA (CADERNO TIPO 01).
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
QUESTÕES QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA.
APROVAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO.
EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA. 1.
O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões de raciocínio lógico-quantitativo de nº 27, 30, 32, 33, 35 e 38, da prova objetiva (caderno tipo 01) do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de 2012 (Edital SAEB 01/2012) 2.
Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. 3.
Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle (STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, J. 23/04/2015, DJE 29/06/2015) 4.
No caso em apreço, é possível verificar que o Edital, diferentemente da tese defendida nas inúmeras demandas que motivaram o IRDR, não informou em momento algum que não seriam exigidos conhecimentos sobre lógica formal ou matemática.
Apenas definiu que não seriam exigidos conhecimentos mais profundos sobre o tema. 5.
Considerando que foi exigido dos candidatos o ensino médio completo, no mínimo, era de se esperar que ao menos detivessem o conhecimento para resolução de questões de raciocínio lógico-quantitativo de menor complexidade, como o exigido no presente caso. 6. É possível também notar que a compatibilidade das questões de raciocínio lógico-quantitativo do referido concurso com o conteúdo programático do Edital vem sendo objeto de análise por esta Seção Cível de Direito Público há longo período, sendo que em várias oportunidades foi firmado o entendimento de que são de fácil solução, sendo viável a resposta a partir de conhecimentos medianos de raciocínio lógico-quantitativo, de modo a dispensar cognição aprofundada sobre a referida matéria. 7.
A análise da situação em apreço não revela a existência de erro grosseiro, pois o enunciado das questões impugnadas encontra-se em perfeita harmonia com o conteúdo programático do edital, mostrando-se impositiva, na espécie, a conclusão de que não encontra-se evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação. 8.
Com relação ao pedido de extensão do resultado de julgamentos favoráveis a todos os participantes do Certame que se sentiram prejudicados, deve ser esclarecido que, segundo o preceito do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças prolatadas nos feitos em que se reconheceu a nulidade de questões somente podem produzir efeitos com relação às partes que ingressaram em Juízo e não para todos os participantes do concurso, não criando para eles a possibilidade de exercerem a pretensão, como de fato tentam nas várias Demandas. 9.
Importa ainda pontuar que não consta nos elementos informativos deste incidente ou na causa piloto informações sobre a existência de processo coletivo ou de julgado com efeito erga omnes garantindo aos Acionantes o direito também serem reclassificados no Certame. 10.
Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica circulante: ‘ Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições nº 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática’. 11.
Aprova-se também a seguinte tese vinculante: ‘ Nos termos do art. 506 do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012. 12.
Apreciando a causa piloto, devem ser afastadas a preliminar de litisconsórcio necessários, de impossibilidade jurídica do pedido e acolhida a prejudicial de decadência, por ter sido a Ação Mandamental impetrada após esgotamento do prazo de 120 dias, contado do término da validade do Certame. 13.
Ação Paradigma extinta, com base no art. 10, c/c o art. 23 da Lei 12.016/2009”. (TJ-BA - IRDR: 80071140920188050000, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 11/11/2021) (grifei) Dessa forma, diante da inexistência de flagrante ilegalidade que possa acarretar na anulação das questões de Raciocínio Lógico-Quantitativo, resta impositiva a manutenção da sentença de improcedência.
Diante do exposto, com esteio no artigo 932, inciso IV, alínea 'c', do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Cumpridas as formalidades legais, determino, de plano, o arquivamento e a consequente baixa dos autos.
Providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 14 de março de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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