TJBA - 8000201-81.2023.8.05.0211
1ª instância - 1Ra Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Riachao do Jacuipe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/09/2025 15:00
Mandado devolvido Positivamente
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28/08/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:56
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/08/2025 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
06/08/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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30/07/2025 18:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:00
Decorrido prazo de GABRIELL SAMPAIO NEVES em 15/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 10:12
Expedição de intimação.
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22/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/07/2025 18:28
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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17/07/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA Processo nº: 8000201-81.2023.8.05.0211 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS FERNANDES PINTO SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na modalidade armazenar substância entorpecente.
Segundo a inicial, no dia 07 de julho de 2022, por volta das 20h30min, o acusado teria armazenado, juntamente com terceiros não identificados, grande quantidade de cocaína em uma residência aparentemente abandonada, situada na Rua Juscelino Kubitscheck, Bairro Ranchinho, nesta cidade. Consta que, no interior do imóvel, os policiais militares localizaram porções da droga, instrumentos associados à atividade de tráfico (prensa hidráulica, balança de precisão, tubos plásticos), documentos em nome do acusado e a chave de um veículo estacionado em frente à casa, no qual também foram encontradas porções de cocaína.
O veículo, conforme documentação apreendida, estava registrado em nome do denunciado.
O acusado apresentou defesa prévia por defensor dativo.
Recebida a denúncia em 11/07/2023.
O acusado constituiu advogado.
Realizada audiência de instrução.
Encerrada a instrução, foram apresentados memoriais pelas partes.
O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da exordial.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, sustentando a ausência de provas seguras quanto à autoria delitiva, além de pleitear a restituição do veículo apreendido. É o relatório.
Decido.
Não há questões preliminares pendentes, pelo que passo ao exame do mérito da ação penal.
A materialidade do crime está sobejamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial definitivo, que atestou como sendo cocaína os diversos materiais entorpecentes encontrados tanto no interior da residência quanto no veículo apreendido.
A análise pericial confirmou a presença de substância ilícita em quantidade expressiva, característica compatível com o tráfico.
A autoria, contudo, não restou comprovada de maneira segura.
Nenhuma testemunha presenciou o acusado no interior da residência ou mesmo nas imediações no momento da diligência.
Os policiais militares que participaram da ação informaram, em juízo, que encontraram a casa aberta e aparentemente abandonada, com vestígios de uso como depósito de drogas, mas não visualizaram o acusado no local.
Um dos agentes afirmou ter visto uma pessoa evadir-se pelos fundos do imóvel, mas sem conseguir identificar quem seria.
O acusado, interrogado em juízo, negou os fatos.
Afirmou que emprestara seu veículo a um conhecido de prenome Thiago e que seus documentos pessoais provavelmente estavam no interior do automóvel.
Alegou desconhecer a utilização que o colega faria do bem e negou qualquer vínculo com o material ilícito apreendido.
A despeito da apreensão de documentos pessoais do réu no imóvel e do registro do veículo em seu nome, tais elementos, por si sós, não bastam para firmar juízo condenatório.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que meros indícios, desacompanhados de provas seguras produzidas sob o crivo do contraditório judicial, são insuficientes para a condenação criminal.
A ligação do acusado com o local da apreensão baseia-se apenas em documentos e no registro do veículo, sem que se tenha provado, de modo irrefutável, que ele detinha o poder de disposição sobre a droga ou que estivesse, de fato, armazenando-a.
Não houve reconhecimento pessoal, vigilância prévia, interceptação telefônica, prova testemunhal conclusiva ou qualquer outro meio de prova que ligasse diretamente o réu à prática delituosa.
Nesse contexto, subsiste dúvida razoável quanto à autoria, sendo inaplicável o princípio do "favor rei", que impõe a absolvição quando ausente certeza sobre a responsabilidade penal do acusado.
A Constituição da República consagra o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII), e o Código de Processo Penal, no art. 386, VII, reforça que, em caso de dúvida sobre a autoria, deve ser o réu absolvido.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo CARLOS FERNANDES PINTO SILVA da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Tendo em vista que o veículo VW Gol, placas JMN8617, está registrado em nome do acusado e diante da ausência de elementos que comprovem seu uso habitual para fins criminosos, defiro a restituição do bem e da chave apreendida ao proprietário, Sr.
CARLOS FERNANDES PINTO SILVA, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal e no art. 63, II, da Lei nº 11.343/06.
Proceda-se à liberação do bem, mediante termo e comprovação de identidade do reclamante.
Fixo os honorários do defensor dativo, Dr.
GIANLUCA SÁ MANTUANO, OAB/BA 34.064, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem custeados pelo Estado da Bahia, ante a mora na instalação de Defensoria Pública na comarca, nos termos da legislação vigente.
Intime-se a Procuradoria Geral do Estado para ciência e providências. Havendo recurso, intime-se o recorrente para oferecimento das razões no prazo de oito dias, se for o caso, e, na sequência, o recorrido, para contrarrazões em igual prazo.
Por fim, remetam-se ao segundo grau. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao CEDEP, para que promova o necessário registro acerca da absolvição do denunciado, para as devidas baixas e arquivem-se estes autos.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ DE LIBERAÇÃO/OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Riachão do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente.
Cíntia França Ribeiro Juíza de Direito -
08/07/2025 08:38
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 08:36
Expedição de intimação.
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08/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:02
Juntada de Petição de alegações finais
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07/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:55
Juntada de Petição de 8000201_81.2023.8.05.0211_trafico
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22/10/2024 11:12
Expedição de intimação.
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22/10/2024 11:06
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 22/10/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
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22/10/2024 11:05
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 22/10/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
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22/10/2024 10:15
Juntada de ata da audiência
-
21/10/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 06:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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07/04/2024 07:26
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
07/04/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:37
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 13:35
Expedição de intimação.
-
03/04/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 02:23
Decorrido prazo de GIANLUCA SA MANTUANO em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 08:29
Outras Decisões
-
14/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 22:21
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES PINTO SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:50
Decorrido prazo de 90ª CIA INDEPENDENTE DA POLÍCIA MILITAR DE RIACHÃO DO JACUÍPE - BAHIA em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 14:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/07/2023 19:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 12:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/07/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 09:34
Expedição de ofício.
-
11/07/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 15:00
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 13:30
Determinado o Arquivamento
-
11/07/2023 13:30
Recebida a denúncia contra CARLOS FERNANDES PINTO SILVA - CPF: *77.***.*91-89 (REU)
-
06/07/2023 08:23
Conclusos para despacho
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05/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/06/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 14:25
Expedição de ofício.
-
28/06/2023 14:24
Expedição de ofício.
-
28/06/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 13:22
Nomeado defensor dativo
-
12/06/2023 08:42
Conclusos para decisão
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09/06/2023 23:53
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES PINTO SILVA em 24/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 12:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/02/2023 17:37
Juntada de Petição de DENUNCIA + REQUERIMENTOS
-
10/02/2023 11:55
Expedição de intimação.
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10/02/2023 11:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/02/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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