TJBA - 8044159-42.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8044159-42.2021.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Antonio Aecio De Sousa Argolo Advogado: Gustavo Ribeiro Gomes Brito (OAB:BA24518-A) Advogado: Daniel Lima Oliveira (OAB:BA41971-A) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8044159-42.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: ANTONIO AECIO DE SOUSA ARGOLO Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO (OAB:BA24518-A), DANIEL LIMA OLIVEIRA (OAB:BA41971-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MK5 DECISÃO Cuidam os autos de execução autônoma intentada por ANTONIO AECIO DE SOUSA ARGOLO em razão de segurança concedida nos autos do processo 8020183-74.2019.8.05.0000, Mandado de Segurança Coletivo impetrado por Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado da Bahia – ADPEB, em face do Secretário da Administração do Estado da Bahia, Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia e Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia.
Devidamente intimado o Estado (evento 28076411) deixou o Estado de apresentar impugnação à execução conforme certificado no evento 31339870.
Na decisão de ID 31587881 homologuei os cálculos do próprio autor de evento 23124064 e determinei a expedição do competente RPV para pagamento no valor de R$10.260,21 (dez mil, duzentos e sessenta reais, vinte e um centavos), sendo quitado o débito pelo Estado (evento 45189707), com expedição do alvará de ID 45912101.
Em petição de ID 47380142 e seguintes, pede a parte exequente execução definitiva apresentando novas contas.
Intimado o Estado (ID 50211873), deixou transcorrer o prazo sem resposta.
No ID 55515669 homologuei os cálculos de evento 47380149 e determinei “...a expedição do competente precatório para pagamento do valor de R$ 25.672,11 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais e onze centavos).”.
Os autos retornaram com petição de evento 58386568 em que a parte impetrante pontual que o valor correto devido é de R$ 15.411,90 (quinze mil, quatrocentos e onze reais e noventa centavos), porque já foram recebidos R$ 10.260,21 (dez mil, duzentos e sessenta reais, vinte e um centavos) e apresenta renúncia ao valor que exceda 10 (dez) salários-mínimos para receber o valor faltante mediante RPV. É o que importa relatar.
Decido.
O parecer contábil de ID 47380149, infelizmente, não trouxe ressalva quanto a valores já recebidos, gerando a homologação do valor “cheio”.
Merece aplausos o comportamento da parte exequente em pedir a correção dos valores.
Frente aos termos da petição de ID 58386568 HOMOLOGO A RENÚNCIA apresentada e determino seja expedida a RPV no valor máximo permitido pela lei para Fazenda Estadual, devendo ser observado no momento da expedição os dados para depósito em conta indicados na referida missiva.
Resta extinta a execução com julgamento do mérito.
Deve a parte credora diligenciar, junto a Secretaria, a expedição da RPV.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 20 de março de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
26/12/2023 01:13
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 01:42
Publicado Decisão em 21/12/2023.
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22/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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19/12/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 17:46
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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23/11/2023 16:53
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 02:34
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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31/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:10
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2023 16:42
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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12/06/2023 00:18
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 22:53
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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08/06/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 20:41
Expedição de Alvará.
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05/06/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2023 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:27
Conclusos #Não preenchido#
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01/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 18:43
Expedição de Ofício.
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05/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:16
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:33
Desentranhado o documento
-
23/09/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 03:50
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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03/08/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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30/07/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 15:51
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
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12/07/2022 17:47
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2022 17:45
Juntada de Certidão
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14/04/2022 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:16
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 05:20
Publicado Despacho em 22/03/2022.
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23/03/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 09:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/02/2022 11:45
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 00:13
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 01:14
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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25/01/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 17:12
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 12:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO AECIO DE SOUSA ARGOLO - CPF: *35.***.*16-83 (REQUERENTE).
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13/01/2022 13:39
Conclusos #Não preenchido#
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13/01/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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