TJBA - 8001306-51.2021.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Olindina PROCESSO Nº: 8001306-51.2021.8.05.0183 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE OLINDINA EXECUTADO: LUCIANA DE CARVALHO DOREA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida por MUNICIPIO DE OLINDINA em desfavor de LUCIANA DE CARVALHO DOREA para fins de satisfação de crédito tributário.
Após o regular trâmite processual, a parte Credora comunicou nos autos a satisfação integral do débito. É o breve relatório. Fundamento e decido. Sabe-se que o Código Tributário Nacional traz em seu bojo algumas modalidades de extinção do crédito tributário.
Tal disposição legal, contida no art. 156 do referido código, apregoa que, entre os modos de extinção do crédito tributário, uma delas é o pagamento. Na Execução Fiscal em análise verifica-se a satisfação do crédito tributário pelo pagamento da quantia devida, nos termos do inciso I do art. 156 do CTN.
Sabendo também que a execução é extinta quando há a satisfação da obrigação, faz-se necessária a extinção da presente demanda executória, nos moldes que dispõe a legislação pertinente. Posto isto, extingo o processo de execução fiscal, nos termos do art. 924, II do CPC, bem como do art. 26 da Lei nº 6.830, ao passo que, declaro extinto o crédito tributário objeto desta demanda, determinando ao exequente o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa respectiva.
Sem custas ou honorários, em razão das isenções legais e considerando a ausência de qualquer modalidade de impugnação por parte do contribuinte.
Em razão disso, revogo as liminares deferidas no feito.
Proceda-se, também, à retirada de eventuais constrições em bens e valores do(s) réu(s), se expedidas neste feito.
Contudo, averbações realizadas pelo credor/autor, e não por este Juízo, deverão ser canceladas pelo próprio, às suas expensas. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se a Secretaria ao arquivamento dos autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Decisão com força de mandado e de ofício para os devidos fins. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Olindina/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza de Direito - 1ª Substituta -
14/07/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 10:35
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 10:23
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 10:23
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 22:28
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 10:59
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
04/10/2023 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/10/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:32
Outras Decisões
-
29/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO em 06/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 21:42
Decorrido prazo de JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO em 06/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:43
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
15/08/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
20/07/2023 14:12
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
14/07/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 03:12
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
18/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
16/06/2023 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/06/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 15:09
Expedição de intimação.
-
15/06/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:54
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
-
19/05/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
11/12/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0132939-19.2006.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Caroline Lima Castro
Advogado: Dario Lima Evangelista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2006 11:54
Processo nº 8077192-78.2025.8.05.0001
Adeilton Pinto Ferreira
Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A...
Advogado: Flora Jamille Gama de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2025 11:41
Processo nº 8001386-78.2025.8.05.0149
Claudemira Vieira dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Francele Araujo Franklin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2025 16:45
Processo nº 8001757-83.2024.8.05.0082
Maria Andrade Marinho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gabrielle Brito Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2024 16:39
Processo nº 8001326-28.2016.8.05.0018
Municipio de Buritirama
Mvc Componentes Plasticos S.A.
Advogado: Juliano Henriques Riani Viana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2016 23:59