TJBA - 8102072-76.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 10:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/05/2024 10:21
Baixa Definitiva
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22/05/2024 10:21
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:54
Decorrido prazo de RITA CARLA SENA GOMES COSTA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
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23/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 8102072-76.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Rita Carla Sena Gomes Costa Advogado: Humberto Costa Junior (OAB:BA16006-A) Advogado: Vagner Teixeira Viana (OAB:BA58858-A) Advogado: Giselly Martinelli Freitas (OAB:BA40648-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102072-76.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RITA CARLA SENA GOMES COSTA Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR (OAB:BA16006-A), VAGNER TEIXEIRA VIANA (OAB:BA58858-A), GISELLY MARTINELLI FREITAS (OAB:BA40648-A) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora - RITA CARLA SENA GOMES COSTA - em face da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Conversão de Benefício Previdenciário tombada sob o n.º 8102072-76.2021.8.05.0001, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, e com espeque nos artigos 10, 19, 42 e 59 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a transformar o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 6354046887), recebido pela Autora na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo acidentário (B-91), extinguindo, consequentemente, o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por ser oportuno, defiro tutela de urgência, de natureza satisfativa, determinando que o INSS transforme o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 640075566-0), recebido pelo Autor na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo acidentário (B-91), devendo o Réu promover tal transformação no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015 sobre o valor da causa, obtido mediante simples cálculo aritmético, ou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que for mais vantajoso para o patrono do Acionante..
Deste ato deixo de recorrer de ofício, por não se enquadrar a condenação no limite estabelecido no inciso I, do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o decurso do prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento da sentença.” (ID. 54699102) Em suas razões recursais (ID. 54699104), sustenta a Apelante, em suma, que preenche todos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do auxílio-acidente.
Argumenta que "as lesões decorrentes das doenças ocupacionais de que a Recorrente é portadora consolidaram-se, gerando sequelas irreversíveis que a incapacitaram de forma parcial e permanente ao trabalho".
Pontua que "na Avaliação Cinesiológica Funcional elaborada pela respeitável Fisioterapeuta Karlucy Katariny de Souza e Azevedo Cedraz Camacho, CREFITO 62.417-F, a profissional concluiu que a Apelante apresenta um prejuízo funcional de 50% de forma permanente".
Aduz que "as reminiscências decorrentes da outrora incapacidade laborativa a obriga a dispender esforços muito maiores para realizar as mesmas atividades quando comparado com outras pessoas que exerçam exatamente as mesmas funções".
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para determinar ao INSS a concessão do auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença acidentário.
Apesar de devidamente intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões (ID. 54699106). É o relatório.
Decido.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o presente recurso não comporta conhecimento, diante da flagrante inovação recursal.
Pois bem.
Analisando a petição inicial, observa-se que a parte autora, ora recorrente, limitou-se a formular o seguinte pedido: "conversão do benefício B31 (auxílio-doença comum) para o B91 (auxílio-doença por acidente de trabalho) à parte autora, a fim de que o INSS pague as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes do cálculo da RMI, desde a data de entrada de requerimento do primeiro benefício por incapacidade pleiteado pela autora, corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais".
A Magistrada a quo, na sentença recorrida, acolheu a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, e com espeque nos artigos 10, 19, 42 e 59 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a transformar o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 6354046887), recebido pela Autora na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo acidentário (B-91), extinguindo, consequentemente, o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por ser oportuno, defiro tutela de urgência, de natureza satisfativa, determinando que o INSS transforme o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 640075566-0), recebido pelo Autor na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo acidentário (B-91), devendo o Réu promover tal transformação no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos." No presente recurso, a parte autora pugna reforma da sentença para determinar a concessão do auxílio-acidente, alegando que "as lesões decorrentes das doenças ocupacionais de que a Recorrente é portadora consolidaram-se, gerando sequelas irreversíveis que a incapacitaram de forma parcial e permanente ao trabalho".
Ora, as razões apresentadas pela recorrente, ao veicularem pedido e fundamentos diferentes daqueles tratados na instância de origem, caracterizam verdadeira inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.
Não se pode olvidar que a matéria devolvida ao juízo ad quem está adstrita ao que foi suscitado e discutido na instância inicial, ainda que a sentença não tenha enfrentado (art. 1.013, § 1º, CPC/2015), não sendo dado à parte inovar o pedido ou a causa de pedir nas razões recursais.
Sobre o tema, ensina THEOTÔNIO NEGRÃO: "As questões não suscitadas e debatidas em primeiro grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição." ("Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 41ª ed., Saraiva, São Paulo, 2009, p. 406).
Importa consignar, outrossim, que a fungibilidade aceita pela jurisprudência em ações previdenciárias diz respeito aos benefícios de mesma natureza, tais como a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença (ambos relativos à incapacidade laboral e com natureza substitutiva do salário do trabalhador), admitindo-se a concessão de um, ainda que o pedido seja relativo ao outro.
Esse entendimento, contudo, não se aplica ao auxílio-acidente, que tem requisitos e natureza distintos: é devido ao segurado apto ao trabalho, cuja redução da aptidão laboral acarretará maior esforço para suas atividades, e não é substitutivo de renda, mas sim, indenizatório pela redução definitiva da capacidade laborativa.
Desse modo, deixo de enfrentar a pretensão deduzida no apelo, por ser defeso à parte recorrente a inovação do pedido em sede recursal, declinando tese até então não aventada, em evidente afronta aos princípios do contraditório, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.
Registre-se que para o conhecimento do recurso, é necessário o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Faltando um dos requisitos formais exigidos pela norma de regência, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade, e o Relator não poderá conhecê-lo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, ante a flagrante inovação recursal.
Com o escopo de garantir a celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao juízo 100% digital, conforme os termos do Ato Conjunto nº. 7/2022.
Após o decurso in albis do prazo recursal da presente decisão, determino a baixa do feito no sistema e o retorno dos autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 19 de março de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
20/03/2024 21:52
Não conhecido o recurso de RITA CARLA SENA GOMES COSTA - CPF: *65.***.*47-00 (APELANTE)
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29/11/2023 12:01
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:22
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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