TJBA - 8041356-18.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:08
Publicado Decisão Suspensão REsp Repetitivo em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041356-18.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) AGRAVADO: L.
V.
N.
C. e outros Advogado(s): CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR (OAB:BA69498-A), INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS (OAB:BA71309-A), ALEX TAMBONE (OAB:BA69299-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo em Recurso Especial (ID 72591739) interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal e com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmitiu o apelo extremo manejado pelo ora agravante (ID 70777716). O Agravo em Recurso Especial, após a manutenção da decisão agravada (ID 74448126), foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, sendo autuado como AREsp 2.833.149/BA, tendo o Ministro Relator João Otávio de Noronha determinado a devolução dos autos à Corte de origem para que fiquem sobrestados aguardando o julgamento do TEMA 1295 do Superior Tribunal de Justiça. Insta destacar que o recorrente interpôs Recurso Especial (ID 64577087) com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 62921370), conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente, ficando integralmente mantida a decisão hostilizada, nos termos da ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA INDEVIDA DE TRATAMENTO QUE POSSUI INDICAÇÃO MÉDICA.
ABUSIVIDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Impende ressaltar que o direito à saúde, face sua essencialidade, constitui limitação ao exercício das atividades empresariais, notadamente no que concerne às operadoras de plano de saúde, que não podem olvidar da manutenção da sadia qualidade de vida de seus consumidores.
A patologia que acomete o autor é grave, não cabendo ao plano de saúde a negativa de cobertura em razão da suposta não previsão contratual ou regulamentar, uma vez que a definição da melhor método terapêutico, inclusive em quantidade, não cabe ao plano, mas ao profissional habilitado.
Nesta senda, a Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS, por meio da RN nº. 469/2021, garantiu cobertura em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento de fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento. Alegou a parte recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, que o acórdão recorrido violou a Lei n.º 9.656/1998.
Pela alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial. É o relatório. Os presentes autos versam sobre a possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 1.
Da necessidade de sobrestamento com fundamento no TEMA 1295 do STJ: No tocante à temática versada no Recurso Especial interposto, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a repetitividade da matéria, admitiu os REsp's n.º 2.167.050/SP e 2.153.672/SP - TEMA 1295 como representativos de controvérsia, sujeitando-os ao procedimento do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. Em sua decisão de afetação de 26/11/2024, o Ministro Relator assim entendeu: "Considerando que a questão jurídica envolve o oferecimento de tratamentos reputados necessários a pacientes com transtorno global do desenvolvimento, não se recomenda a suspensão dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, senão os recursos especiais e os agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 " 2.
Da conclusão: Assim, verificando que os recursos paradigmas REsp's n.º 2.167.050/SP e 2.153.672/SP - TEMA 1295 encontram-se pendentes de apreciação pelo STJ, determino o sobrestamento do presente recurso especial, em obediência ao art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 07 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp -
07/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1295
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04/07/2025 11:18
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:18
Recebido do STJ - Recurso Repetitivo
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01/02/2025 00:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:50
Decorrido prazo de LUAN VICTOR NOGUEIRA CAFFÉ em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ANNE GRAY DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:11
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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21/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2833149 / BA (2025/0012697-7) autuado em 21/01/2025
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11/12/2024 04:53
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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07/12/2024 09:40
Outras Decisões
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05/12/2024 12:05
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LUAN VICTOR NOGUEIRA CAFFÉ em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANNE GRAY DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 04/12/2024 23:59.
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09/11/2024 03:11
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:46
Decorrido prazo de LUAN VICTOR NOGUEIRA CAFFÉ em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ANNE GRAY DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:21
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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12/10/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:49
Recurso Especial não admitido
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22/07/2024 08:42
Conclusos #Não preenchido#
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20/07/2024 22:27
Juntada de Petição de contra-razões
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de LUAN VICTOR NOGUEIRA CAFFÉ em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ANNE GRAY DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 07:17
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:20
Decorrido prazo de LUAN VICTOR NOGUEIRA CAFFÉ em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ANNE GRAY DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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24/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:35
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2024 02:28
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:43
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2024 14:39
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:19
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 19:17
Deliberado em sessão - julgado
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15/05/2024 15:05
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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08/05/2024 17:53
Incluído em pauta para 27/05/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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23/04/2024 18:36
Retirado de pauta
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16/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:58
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/03/2024 17:58
Incluído em pauta para 16/04/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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21/03/2024 11:30
Solicitado dia de julgamento
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22/02/2024 01:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:42
Decorrido prazo de LUAN VICTOR NOGUEIRA CAFFÉ em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:42
Decorrido prazo de ANNE GRAY DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:41
Decorrido prazo de LUAN VICTOR NOGUEIRA CAFFÉ em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:41
Decorrido prazo de ANNE GRAY DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:43
Conclusos #Não preenchido#
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30/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:24
Juntada de Petição de 8041356_18.2023.8.05.0000_PLANO DE SAÚDE.CUSTEIO
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23/01/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 01:38
Publicado Despacho em 15/01/2024.
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16/01/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
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12/01/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:04
Conclusos #Não preenchido#
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05/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:04
Decorrido prazo de LUAN VICTOR NOGUEIRA CAFFÉ em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:04
Decorrido prazo de ANNE GRAY DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:29
Decorrido prazo de LUAN VICTOR NOGUEIRA CAFFÉ em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:29
Decorrido prazo de ANNE GRAY DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:53
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:53
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 07:11
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2023 07:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 06:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Suspensão REsp Repetitivo • Arquivo
Decisão Suspensão REsp Repetitivo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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