TJBA - 0754532-45.2012.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 06:12
Arquivado Provisoriamente
-
29/03/2025 06:11
Expedição de decisão.
-
29/03/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de PATRIMONIAL CLA S/A em 14/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 12:02
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
29/09/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0754532-45.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Patrimonial Cla S/a Advogado: Andre Antonio Araujo De Medeiros (OAB:BA18298) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0754532-45.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: PATRIMONIAL CLA S/A Advogado(s): ANDRE ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS (OAB:BA18298) DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
13/09/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 19:15
Cominicação eletrônica
-
13/09/2024 19:15
Cominicação eletrônica
-
13/09/2024 19:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
13/09/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:22
Decorrido prazo de PATRIMONIAL CLA S/A em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:35
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0754532-45.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Patrimonial Cla S/a Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0754532-45.2012.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: PATRIMONIAL CLA S/A Vistos, etc.
Com relação à suspensão do processo quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, dispõe a Lei nº 6830/80, in verbis, que: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda”.
No caso vertente, a parte exequente requereu a suspensão do processo, face à não localização do devedor e/ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, ocorre que a suspensão já foi deferida anteriormente.
Assim determino o arquivamento provisório do processo pelo prazo máximo de 5 anos.
Decorrido o prazo acima ou apresentada petição anteriormente ao fim do prazo concedido, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se a Fazenda Pública desta decisão.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 14 de dezembro de 2023 KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2024 21:33
Expedição de decisão.
-
18/12/2023 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/12/2023 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
20/07/2022 00:00
Revogação da Suspensão do Processo
-
18/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/07/2021 00:00
Petição
-
07/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/03/2020 00:00
Expedição de Carta
-
18/02/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/12/2019 00:00
Publicação
-
10/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2019 00:00
Decisão anterior
-
15/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/10/2019 00:00
Petição
-
31/08/2018 00:00
Por decisão judicial
-
29/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/08/2018 00:00
Petição
-
13/03/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/03/2018 00:00
Petição
-
28/06/2012 00:00
Mero expediente
-
19/06/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
19/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2012
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000764-85.2022.8.05.0122
Mireia da Silva Gusmao Oliveira
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Carolina Colombini Lima de Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2022 09:09
Processo nº 8012094-86.2024.8.05.0000
Ilza Silva Armentano
Select Investimentos S/A
Advogado: Pedro Machado de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2024 19:47
Processo nº 0500870-35.2017.8.05.0112
Maria Valdira Sena Lima
Jurandy Santos Sena
Advogado: Kelly Karina Sampaio Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2017 12:24
Processo nº 8001770-60.2020.8.05.0264
Sidnay Brito dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Santiago Gomes dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/12/2020 10:23
Processo nº 8031165-16.2020.8.05.0000
Votorantim Energia LTDA
Alisson dos Santos Barbosa
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2024 17:41