TJBA - 8003186-24.2023.8.05.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/04/2024 09:19
Baixa Definitiva
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18/04/2024 09:19
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA CLEIDE DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/04/2024 23:59.
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23/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8003186-24.2023.8.05.0049 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Ana Cleide Dos Santos Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8003186-24.2023.8.05.0049 RECORRENTE: ANA CLEIDE DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 10, DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DO EXTRATO E COMPROVANTE DE ENVIO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA PARTE ACIONADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENTE.
LIDE TEMERÁRIA.
ENVIO DOS AUTOS AO NUCOF.
ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DE EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 42.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em breve síntese, a parte autora informou que jamais realizou/solicitou empréstimo consignado com a parte requerida, ora ré.
E, portanto, requer a suspensão dos descontos, bem como a restituição dos valores cobrados e indenização a título de danos morais.
Em sede de sentença, o juízo julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado.
As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECISÃO MONOCRÁTICA O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002230-90.2019.8.05.0261; 8002501-22.2020.8.05.0049; 8001527-63.2018.8.05.0272; 8002507-58.2022.8.05.0049; 8005077-64.2018.8.05.0014; 8001565-62.2019.8.05.0168; 8002532-37.2023.8.05.0049; 8001546-17.2019.8.05.0181; Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade requerida.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Aduz o Recorrente que não pactuou o negócio jurídico objeto dos autos, afirmando, no entanto, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Contudo, na análise dos autos, verifica-se que a parte autora utilizou o empréstimo consignado, realizado junto a instituição financeira.
O extrato bancário colacionado demonstra tal contratação, que se concretizaram através do valor creditado em conta e sacado pelo autor.
Registre-se, que nos termos da súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia “A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova.” Nesse sentido, dos elementos probatórios acostados aos autos, é possível constatar que os valores descontados/impugnados correspondem ao pagamento das parcelas do empréstimo contratado pelo autor.
Destarte, não há o que falar em ato ilícito da instituição financeira, que realizou descontos na conta bancária da parte acionante em razão da dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do seu direito.
Indevida, pois, qualquer indenização.
Por fim, observo que claramente se constatou a tentativa de induzir este Juízo a erro, alterando-se a veracidade dos fatos (art. 80, II do CPC), razão pela qual reconheço a litigância de má-fé da parte autora.
Segue abaixo o entendimento do TJ/BA sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIAL, LIMITADO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADAS NOS AUTOS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A sentença julgou improcedente a demanda e condenou a autora/apelante em litigância de má-fé no percentual de 1% do valor atualizado da causa, por ter verificado a utilização do processo para prática de ato vedado por lei.
O recurso limita-se a impugnar a condenação por litigância de má-fé. 2.
Verifica-se que a boa-fé é norma jurídica processual expressa (art. 5º, CPC/15), traduzindo-se em dever de comportamento leal a ser objetivamente analisado nos autos.
Como decorrência da tutela normativa da boa-fé processual, que é objetiva, a multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando constatada no processo a existência de conduta que se amolda ao rol do art. 80 e 81 do CPC/2015. 3.
A sentença recorrida foi clara ao fundamentar que a parte autora adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato incompatível com a verdade, o que ficou em evidência quando do oferecimento da contestação acompanhada dos documentos comprobatórios da existência de negócio jurídico válido (fls. 37/38), demonstrando conduta que não coaduna com os argumentos apresentados pela mesma. 4.
A objetividade da boa-fé processual tem por consequência a dispensa da análise dos elementos subjetivos que levaram a parte a adotar determinada postura processual, uma vez que ela é analisada objetivamente, à luz da probidade que se espera de qualquer pessoa que atue no processo segundo os parâmetros legais oferecidos, no caso, pelo art. 80 do CPC, que, por sua vez, concretiza o art. 5º do mesmo diploma. 5.
No caso dos autos, a autora afirmou, mesmo após a juntada de contratos e faturas demonstrando a existência de débito, que a negativação efetuada foi indevida e que lhe era devida indenização por danos morais. 6.
Sendo assim, não houve equívoco no julgamento do juízo recorrido no tocante à fixação de multa por litigância de má-fé. 7.Recurso não provido. (1ª Câmara Cível.
Apelação.
Processo nº 0530261-43.2018.8.05.0001.
Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior.
Publicado em: 11/11/2019).
Não obstante, a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, através de edição da Súmula nº 42, solidificou o entendimento no sentido da configuração da Litigância de má-fé quando a parte autora nega a contratação e, no decorrer do processo, é comprovada a regularização deste, nos termos disposto abaixo: Súmula nº 42 - É indicativo de litigância de má fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE.
Custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Condeno, de ofício, ao autor o pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor da causa.
Por fim, registro que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC.
Diante da repetição de processos com a mesma matéria nesta comarca, diversos com julgamento pela improcedência dos pedidos e com condenação dos acionantes por litigância de má-fé, determino a expedição de ofício ao Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais (NUCOF) para que seja apurada a possível existência de ações fraudulentas. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora ABC -
20/03/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 19:22
Conhecido o recurso de ANA CLEIDE DOS SANTOS - CPF: *00.***.*13-02 (RECORRENTE) e não-provido
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04/12/2023 22:40
Conclusos para decisão
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04/12/2023 13:00
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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