TJBA - 0007495-96.2004.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0007495-96.2004.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Executado: Fernando Gomes Oliveira Advogado: Eudes Silva Pinto (OAB:BA40072) Advogado: Maria Rachel De Abreu E Silva Silveira (OAB:BA620-A) Terceiro Interessado: Municipio De Itabuna Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0007495-96.2004.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): EXECUTADO: FERNANDO GOMES OLIVEIRA Advogado(s): EUDES SILVA PINTO (OAB:BA40072), MARIA RACHEL DE ABREU E SILVA SILVEIRA (OAB:BA620-A) SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Fernando Gomes de Oliveira, em que se requer a condenação do suposto agente ímprobo, pela prática de conduta prevista no art. 11, da Lei nº 8.429/92, com base no art. 12, III, da mesma lei, ao pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Sentença condenatória proferida ao ID 126494932.
Recurso Especial interposto pelo réu.
Em seguida, o E.
TJBA julgou prejudicado o supracitado recurso, haja vista a perda do objeto (ID 427308507).
Logo, em razão do óbito do requerido, intimou-se o Ministério Público para requerer sua extinção ou prosseguimento, a depender da natureza da causa.
O órgão ministerial se manifestou pela extinção do processo, pela ausência de interesse processual superveniente, tendo em vista a impossibilidade de transmissão das condenações propostas, de natureza sancionatória e pessoal (ID 430600679). É breve o relatório.
DECIDO.
Desde logo, constata-se que a pretensão sancionatória objeto da presente ação resta prejudicada, tendo em vista o falecimento do demandado, a quem se destinavam as punições supramencionadas.
A pena é consequência jurídica pessoal, de reparação ou punição, pelo descumprimento de determinada norma jurídica.
Na seara da improbidade administrativa se revela em sanções de natureza eleitoral, administrativa, civil e penal e político-administrativa, objetivando, em suma, impedir a prática de novos atos pelo infrator.
A não transmissibilidade da pena resulta de comando constitucional inserto no inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.
No campo da administração pública, em igual sentido, na Lei n. 14.230 de 2021, também há previsão expressa que define quando as consequências legais do ato do de cujus passarão aos herdeiros, configurado o ato de improbidade pelo acusado.
O óbito do réu ocorreu no dia 24 de julho de 2022, já na vigência da supramencionada lei, a qual alterou a redação do artigo 8º, da Lei 8.429/92, para atribuir expressa responsabilidade dos sucessores ou herdeiros do réu, condenado por improbidade administrativa, especificamente quando ele tiver causado dano ao erário ou tiver enriquecido ilicitamente, devendo proceder à reparação até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
Tratam-se das condutas previstas nos artigos 9º e 10 da referida lei, quando será possível a transmissão da condenação aos sucessores e herdeiros, no que tange ao ressarcimento ou reparação ao erário.
Por outro lado, por simples exclusão, nos casos em que o ato de improbidade administrativa limitar-se a violação dos Princípios da Administração Pública (artigo 11), não há responsabilidade patrimonial dos sucessores.
Assim, não se transfere qualquer sanção, como o é a multa civil, de caráter pessoal e punitivo.
Trata-se da hipótese em análise.
Consequentemente, deve-se extinguir, sem resolução do mérito, tal pedido, consoante os julgados abaixo: PROCESSO Nº: 0001108-06.2012.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE APELADO: DOUGLAS DE ARAUJO GOMES e outro ADVOGADO: Larissa Ramos Cunha ESPÓLIO: JURACI PEDRO GOMES RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Luiza Carvalho Dantas Rego EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO.
ART. 11, VI, LEI Nº 8.429/92.
APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL.
TRANSMISSÃO DA SANÇÃO AOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação cível interposta pelo Fundo Nacional de Educação - FNDE, contra a sentença proferido pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que extinguiu o feito, por entender haver impossibilidade de redirecionamento do valor da multa civil aos sucessores do de cujus, que não estão legitimados a prosseguir no polo passivo do feito, pois a o ato ímprobo não foi fundado no art. 9º nem 10 da LIA. 2.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença derivado de ação civil pública, na qual o acusado foi condenado, pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei 8.429/92, à suspensão de direitos políticos e pagamento de multa civil, no valor atualizado até 29/07/2021 de R$ 15.325,00.
Após o falecimento do executado e habilitação dos sucessores, a esposa do de cujus sustentou ser intransmissível a multa civil objeto dos autos aos herdeiros do falecido condenado, já que a condenação dele por improbidade administrativa restringiu-se ao art. 11 da LIA. 3.
A análise dos autos revela que o executado faleceu em 14/08/2020, conforme Certidão de Óbito acostada aos autos, tendo sido, por tal motivo, suspenso o processo pelo prazo de 60 dias e determinada a citação da sua esposa e demais herdeiros a se habilitarem no feito. 4.
Após a habilitação dos sucessores, a viúva do de cujus atravessou petição requerendo a extinção do feito, aduzindo ser intransmissível aos sucessores as sanções decorrentes de condenação pautada no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, com base no art. 8º da Lei referida. 5.
A sucessão processual na ação de improbidade administrativa encontrava-se, ao tempo dos fatos, regulamentada no art. 8º da Lei nº 8.429/92, que foi modificado pela Lei 14.230/21.
Todavia, a modificação realizada não trouxe alteração ao dispositivo no que tange à obrigação do sucessor/herdeiro de reparar o erário apenas nas hipóteses em que a conduta ímproba importou em prejuízo causado ao erário ou enriquecimento ilícito. 6.
A jurisprudência do País, quanto ao dispositivo acima transcrito, adotou o entendimento segundo o qual Somente os sucessores do réu nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei nº 8.429/92 estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento e pagamento da multa civil AgInt no AREsp 1.307.066/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.12.2019).
No mesmo sentido: AREsp 1.550.693/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019; AgInt no AREsp 890.797/RN, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2017. 7.
Apenas nas hipóteses em que a conduta ímproba importa enriquecimento ilícito ou acarreta prejuízo ao erário, será possível, com a morte do agente, alcançar seus sucessores para figurarem no polo passivo da demanda e responder até o limite da herança, o que não é o caso dos autos. 8.
Na hipótese vertente, verifica-se que a prestação pecuniária de título de multa civil imputada ao executado decorreu de sua condenação por ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da administração pública, tipificado no art. 11 da Lei 8.429/92.
Em assim sendo, com o óbito do executado, não há como redirecionar o valor da multa civil aos seus sucessores/herdeiros. 9.
Apelação do FNDE não provida.
Manutenção da sentença monocrática, em consonância, inclusive, com o parecer ministerial. (TRF-5 - Ap: 00011080620124058201, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), Data de Julgamento: 19/04/2022, 4ª TURMA) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONSTATADA.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO ÍMPROBO POR ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11 DA LIA.
APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL.
TRANSMISSÃO DA SANÇÃO AOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Constatada omissão quanto à intransmissibilidade da multa civil aos sucessores do de cujos, impõe-se a complementação do julgado. 2.
No acórdão ora embargado, a Segunda Turma do STJ reconheceu a violação do art. 11 da Lei de Improbidade (Lei 8.492/1992), ante a ilegalidade da contratação, sem licitação, do escritório de advocacia do de cujus (sócio majoritário), José Nilo de Castro, pela Prefeitura Municipal do Visconde do Rio Branco.
Diante disso, o aresto declarou a nulidade do contrato celebrado, e, em razão da ausência de prejuízo ao Erário ou mesmo de enriquecimento ilícito do Escritório, aplicou, com fulcro no art. 12, III, da LIA, apenas a multa civil a cada um dos agentes envolvidos, no patamar de 10% do valor total das contratações, atualizados desde a assinatura do primeiro pacto. 3.
Em razão do falecimento do réu José Nilo de Castro, é necessária a análise da questão relativa à transmissão da multa aplicada ao de cujus. 4.
Consoante o art. 8º da LIA, a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9º e 10 da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível a transmissão quando a condenação se restringir ao art. 11 (REsp 951.389/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). 5.
In casu, como a condenação do réu por ato de improbidade administrativa se deu somente com base no art. 11 da LIA, uma vez que não há prova de lesão ao erário, é indevida a transmissão da pena de multa ao Espólio de José Nilo de Castro. 6.
Embargos de Declaração acolhidos para complementar o julgado conforme a fundamentação supra e declarar que a multa civil imposta no caso dos autos não se transmite aos herdeiros do de cujus José Nilo de Castro. (EDcl no REsp 1.505.356/MG, rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 13/09/2017).
Com o falecimento da parte ré, restou caracterizada a perda superveniente do interesse processual, haja vista o caráter punitivo e personalíssimo do requerimento em tela.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VI e IX, do CPC, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, dispensadas as custas ou honorários para qualquer uma das partes.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com a respectiva baixa.
ITABUNA/BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
11/08/2021 15:30
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/06/2021 00:00
Expedição de documento
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06/04/2021 00:00
Publicação
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01/04/2021 00:00
Mero expediente
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30/03/2021 00:00
Expedição de documento
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15/09/2020 00:00
Petição
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25/03/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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25/03/2019 00:00
Petição
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25/03/2019 00:00
Petição
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25/03/2019 00:00
Petição
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15/03/2019 00:00
Publicação
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06/03/2019 00:00
Mero expediente
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02/03/2019 00:00
Petição
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04/02/2019 00:00
Publicação
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01/02/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/02/2019 00:00
Expedição de documento
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30/11/2018 00:00
Petição
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21/11/2018 00:00
Publicação
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20/11/2018 00:00
Procedência
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19/11/2018 00:00
Mandado
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06/11/2018 00:00
Expedição de documento
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01/11/2018 00:00
Petição
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10/10/2018 00:00
Petição
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10/10/2018 00:00
Petição
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03/10/2018 00:00
Petição
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02/10/2018 00:00
Petição
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12/09/2018 00:00
Mandado
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12/09/2018 00:00
Mandado
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11/09/2018 00:00
Publicação
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06/09/2018 00:00
Denúncia
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14/09/2012 16:30
Petição
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13/09/2012 12:33
Protocolo de Petição
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30/08/2012 15:04
Documento
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16/04/2012 08:33
Expedição de documento
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10/04/2012 11:35
Ato ordinatório
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09/04/2012 10:06
Petição
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04/04/2012 16:33
Protocolo de Petição
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04/04/2012 16:32
Recebimento
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09/03/2012 15:30
Entrega em carga/vista
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13/12/2011 08:43
Ato ordinatório
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06/12/2011 17:23
Documento
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30/05/2011 10:21
Expedição de documento
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26/05/2011 17:05
Expedição de documento
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03/11/2009 10:42
Documento
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03/11/2009 10:06
Mandado
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07/10/2009 17:20
Mandado
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02/10/2009 17:53
Expedição de documento
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28/09/2009 17:35
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2004
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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