TJBA - 0325144-89.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 01:05
Decorrido prazo de SERGIO DE GOES MASCARENHAS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA PALMA MASCARENHAS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIO SERGIO MARANHAO MARQUES em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:51
Baixa Definitiva
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26/03/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
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23/03/2024 03:30
Publicado Ementa em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0325144-89.2017.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Sergio De Goes Mascarenhas Espólio: Ana Cristina De Oliveira Palma Mascarenhas Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386-A) Espólio: Mario Sergio Maranhao Marques Advogado: Weybel Moura Dias (OAB:BA29285-A) Advogado: Ciro Santos Souza (OAB:BA49430-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0325144-89.2017.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: SERGIO DE GOES MASCARENHAS e outros Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS ESPÓLIO: MARIO SERGIO MARANHAO MARQUES Advogado(s):WEYBEL MOURA DIAS, CIRO SANTOS SOUZA ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVANTE SÓCIO DE EMPRESAS.
ALTO PODER AQUISITIVO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS À DISCUSSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por SERGIO DE GOES MASCARENHAS e outra, contra decisão (ID. 22434097 dos autos de origem), devidamente integrada após julgamento dos aclaratórios (ID. 22434107 dos autos de origem) proferida nos autos da Apelação n° 0325144-89.2017.8.05.0001, interposto em face de MARIO SERGIO MARANHAO MARQUES, através do qual indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão monocrática que, entendendo pela ausência do preenchimento dos requisitos da concessão do benefício da gratuidade de justiça, indeferiu o pleito, determinando o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias. 3.
Do cotejo da documentação juntada, verifica-se que o Agravante colacionou aos autos principais a documentação (ID. 22434092 dos autos de origem), constando a existência de débito no valor de R$ 114.176,29 (-) perante o Banco Itaú (ID. 22434092 dos autos de origem; fls. 05-06) além de declaração de imposto de renda ano 2016, constando como rendimentos recebidos o montante de R$ 222.230,84 (-) e no ano de 2017 os rendimentos de R$ 64.793,90 (-) e em 2018 consta os rendimentos anuais de R$ 213.398,94 (-). 4.
Da declaração do imposto de renda de 2018, a última juntada aos autos (ID. 22434092; fls. 23 dos autos de origem), permite-se verificar que o Agravante possui 322.000 cotas da empresa Serrana avaliadas em R$ 322.000,00 (-), 01 veículo no valor de R$ 68.722,41 (-) além de 2 imóveis, um no valor de R$ 514.952,97 (-) e outro de R$ 1.179.381,75 (-) (ID. 22434092; fls. 22 dos autos de origem). 5.
Em recurso, consta a alegação de perda do imóvel alienado, com a informação do leilão (ID. 3491617; fl. 18) do imóvel mais valioso, restando ainda outro imóvel, no valor de R$ 514.952,97 (-) que também fora declarado. 6.
No bojo do Agravo Interno, o Agravante também colacionou decisão que prossegue com arrematação perante a empresa MAUSER DO BRASIL EMBALAGENS S/A (ID. 34916172), declarações do contador sobre a inatividade financeira das empresas SERRANA PARTICIPAÇÕES LTDA e SYLVIO MASCARENHAS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA (ID. 34916173) e extrato de negativações em nome do Agravante Sergio (ID. 34916175; fls. 02-03). 7.
Todavia, a declaração do contador sobre a empresa SERRANA PARTICIPAÇÕES LTDA (ID. 34916173; fl. 10), documento confeccionado de forma unilateral, não é instrumento apto a demonstrar a hipossuficiência alegada, o que poderia ter sido demonstrado por declarações da Receita Federal. 8.
Outrossim, não apresentou nenhum documento alusivo aos seus gastos mensais atuais, e outras despesas porventura existentes, como forma de se avaliar de forma adequada a alegada hipossuficiência financeira do Recorrente ainda persiste. 9.
Verifica-se que a documentação juntada remonta ao ano de 2020 ou antes, de forma que não é possível avaliar de forma acertada qual a situação econômica do Agravante para ter concedido o benefício. 10.
Como consequência, não restou comprovada a impossibilidade do Recorrente de arcar com as despesas processuais relacionadas ao preparo recursal, não militando em seu favor a presunção de veracidade acerca do estado de hipossuficiência, a qual não é absoluta, o que inviabiliza o deferimento do benefício neste momento processual. 11.
Com efeito, nos termos da tabela de custas do TJ BA para o ano de 2018, em que foi interposto o recurso, vê-se que o valor das custas é de R$ 20.800,73 (-), limitando-se, entretanto, a R$ 19.317,26 (-), código do ato n. 40010, alusivo ao recurso de Apelação. 12.
Dito isso, o conjunto probatório denota o alto poder aquisitivo do Agravante SERGIO DE GOES MASCARENHAS na qualidade de sócio de várias empresas, tendo apresentado como última renda o valor anual de R$ 213.398,94 (-) (ID. 22434092; fl. 22) proveniente da Metalbasa, o qual detinha a condição de sócio controlador, e da aposentadoria pelo INSS, de forma que não houve juntada de qualquer documento mais recente que denote a redução de sua capacidade financeira. 13.
Portanto, não trouxe a Agravante elementos novos, aptos a derruir as conclusões lançadas na decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (ID. 22434097 - autos principais), razão pela qual, impõe-se a sua manutenção.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Apelação Cível nº 0325144-89.2017.8.05.0001, em que figura como Agravante SERGIO DE GOES MASCARENHAS e outra e Agravado MARIO SERGIO MARANHAO MARQUES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (MR32) -
20/03/2024 18:04
Conhecido o recurso de SERGIO DE GOES MASCARENHAS - CPF: *07.***.*84-87 (ESPÓLIO) e não-provido
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19/03/2024 21:46
Conhecido o recurso de SERGIO DE GOES MASCARENHAS - CPF: *07.***.*84-87 (ESPÓLIO) e não-provido
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18/03/2024 21:23
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 17:17
Deliberado em sessão - julgado
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29/02/2024 15:52
Incluído em pauta para 12/03/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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26/02/2024 21:08
Solicitado dia de julgamento
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06/12/2023 00:25
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA PALMA MASCARENHAS em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIO SERGIO MARANHAO MARQUES em 04/12/2023 23:59.
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11/11/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 10:01
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2023 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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01/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 11:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/10/2023 09:21
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2023 09:21
Processo Reativado
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31/10/2023 09:21
Desentranhado o documento
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31/10/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
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20/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA PALMA MASCARENHAS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA PALMA MASCARENHAS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA PALMA MASCARENHAS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA PALMA MASCARENHAS em 19/05/2023 23:59.
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08/03/2023 12:24
Baixa Definitiva
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08/03/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
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03/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 08:05
Conhecido o recurso de SERGIO DE GOES MASCARENHAS - CPF: *07.***.*84-87 (ESPÓLIO) e não-provido
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31/01/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2023 18:49
Deliberado em sessão - julgado
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06/12/2022 15:18
Incluído em pauta para 24/01/2023 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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29/11/2022 10:14
Solicitado dia de julgamento
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26/10/2022 09:59
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2022 18:02
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2022 15:06
Juntada de Certidão
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07/10/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 15:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/09/2022 17:00
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2022 16:59
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Desembargador - Baltazar Miranda Saraiva
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27/09/2022 16:27
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Desembargador - Maria do Socorro Barreto Santiago
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26/09/2022 16:00
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2022 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2022 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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