TJBA - 8000663-81.2019.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:15
Decorrido prazo de RICHELLE MARQUES CARNEIRO DOURADO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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01/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
24/04/2024 08:59
Recebidos os autos
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24/04/2024 08:59
Juntada de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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24/04/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000663-81.2019.8.05.0145 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Richelle Marques Carneiro Dourado Advogado: Elaine Coutinho Moreira Vilela (OAB:BA42285-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000663-81.2019.8.05.0145 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA RECORRIDA: RICHELLE MARQUES CARNEIRO DOURADO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPUTAÇÃO ELEVADA DE CONSUMO.
FATURA QUE EFETIVAMENTE DESTOA DA MÉDIA DE CONSUMO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ABUSIVA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJ/BA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória.
A parte autora sustenta ser cliente da ré e ter sofrido cobrança abusiva imposta pela concessionária ré em fevereiro de 2019 no valor de R$ 20.352,24 (vinte mil e trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), fatura essa com valor excessivamente alto, a qual destoa da média de consumo do imóvel.
Acrescenta que buscou solução administrativa sem sucesso.
O réu, em contestação, alegou a regularidade do procedimento de apuração do consumo não faturado, legalidade das cobranças efetivadas, bem como a ausência de danos morais, pugnando pela improcedência da demanda.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda, para: “A) DETERMINAR a nulidade da cobrança de R$ 20.352,24 (vinte mil trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos) devendo a mesma ser refaturada com base no consumo real da parte autora; B) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento, Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a citação até o efetivo pagamento.” Embargos declaratórios opostos pela parte acionada e rejeitados.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável à parte, na forma do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Desta forma, rejeito o requerimento do réu.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001984-46.2019.8.05.0277; 8000505-48.2018.8.05.0149;8000175-27.2023.8.05.0262.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor A parte demandante alega que é consumidora dos serviços fornecidos pela acionada, tendo sido surpreendida com cobrança exorbitante em fevereiro de 2019, a qual deveria ser paga, sob pena de interrupção no fornecimento.
Ademais, a parte autora comprova a cobrança impugnada, demonstrando ainda que a quantia cobrada em tal tarifa excede substancialmente sua média de consumo.
Desta forma, caberia à acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, a regularidade do consumo apurado, demonstrando cabalmente que corresponde à contraprestação pelo consumo de energia efetivamente realizado.
A parte demandada, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a regularidade de suas ações, de modo a não se desincumbir de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Assim, ficou caracterizada a falha na prestação de serviço, decorrente de aumento excessivo da tarifa de energia em desacordo com a média de consumo do demandante, sem comprovação da regularidade do consumo apurado.
Nestes termos, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
Com efeito, há de se aplicar a teoria do Desvio Produtivo ao caso concreto, na medida que a consumidora não obteve êxito na tentativa administrativa de solução do problema, vendo-se compelida a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver o problema de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar, havendo com isso violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo.
Nesse sentido a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – TJ/BA sumulou o tema, vejamos: Súmula no 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023).
Dessa forma, ante a violação de interesses extrapatrimoniais da parte acionante, fica caracterizada a lesão à sua dignidade e direitos da personalidade, razão pela qual surge o dever de indenizar os danos morais causados.
No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
In casu, a sentença respeitou as balizas do ordenamento jurídico, tendo fixado indenização compatível com os fatos e não propiciou o enriquecimento sem causa ao recorrido nem provocou abalo financeiro à recorrente.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
28/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/02/2024 07:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2024 11:33
Conclusos para decisão
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03/07/2023 08:59
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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03/07/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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28/06/2023 07:32
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 03:12
Decorrido prazo de RICHELLE MARQUES CARNEIRO DOURADO em 08/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 18:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/05/2022 07:08
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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25/05/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2022 08:02
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 08:02
Conclusos para decisão
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06/05/2021 07:39
Conclusos para despacho
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06/05/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2021 22:41
Decorrido prazo de RICHELLE MARQUES CARNEIRO DOURADO em 27/04/2021 23:59.
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22/04/2021 05:52
Publicado Certidão em 16/04/2021.
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22/04/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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18/04/2021 19:37
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 02:08
Decorrido prazo de RICHELLE MARQUES CARNEIRO DOURADO em 13/04/2021 23:59.
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14/04/2021 02:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/04/2021 23:59.
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30/03/2021 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2021 02:52
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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29/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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24/03/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2021 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2020 09:51
Conclusos para julgamento
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12/02/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 10:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2019 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2019 10:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/08/2019 00:54
Publicado Intimação em 05/08/2019.
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18/08/2019 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2019 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2019 11:18
Conclusos para decisão
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11/08/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 09:45
Audiência conciliação realizada para 07/08/2019 08:30.
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07/08/2019 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2019 09:59
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2019 09:17
Expedição de intimação.
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29/07/2019 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2019 09:42
Expedição de citação.
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03/07/2019 13:19
Conclusos para decisão
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03/07/2019 13:19
Audiência conciliação designada para 07/08/2019 08:30.
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03/07/2019 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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