TJBA - 8017871-52.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:29
Baixa Definitiva
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20/06/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:04
Decorrido prazo de 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI em 17/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:43
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8017871-52.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Leandro Cardoso Souza Coator: 2ª V Dos Feitos Relativos As Relações De Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor E Fazenda Pública De Guanambi Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL n. 8017871-52.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível PACIENTE: LEANDRO CARDOSO SOUZA Advogado(s): COATOR: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus instaurado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de LEANDRO CARDOSO SOUZA, contra suposta omissão do Juízo de Direito da 2a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Guanambi, que dando cumprimento a Carta Precatória nº 8004194-16.2023.8.05.0088, efetivou ato restritivo de liberdade determinado pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jaraguá, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de Goias.
Afirma o Requerente em sua peça inaugural (id. 58990533), em síntese, que a ordem de prisão foi deferida sem observar a inexistência de atualidade do débito, tendo em vista que a alimentada já completou a maior idade, exercendo, inclusive, atividade laboral.
Ademais, ressalta que mesmo após 18 (dezoito) dias de prisão, o paciente não foi submetido a audiência de custódia e “vem sendo mantido com presos comuns junto à unidade de custódia na Comarca de Guanambi/BA, em clara violação do art. 528, § 4º, CPC”.
Assim, pede pela concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, determinando-se o relaxamento ou a revogação da prisão civil imposta ao paciente, com sua posterior confirmação ao final. É o que importa relatar.
Decido.
O habeas corpus é remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que visa garantir a liberdade de ir e vir de pessoa que estiver presa ilegalmente ou que tiver sua liberdade ameaçada por abuso de poder ou ato ilegal: Art. 5º. […] LXVIII – conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; E, em se tratando de prisão civil, o seu objeto está limitado ao exame da obediência ao devido processo legal e da legalidade relacionada com a competência do apontado coator.
Voltando-se os olhos para o caso ora em análise, apesar de a ordem ter sido efetivada pelo juízo de Direito da 2a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Guanambi (Deprecado), a ordem que decretou a prisão civil do paciente foi exarada pelo juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jaraguá, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de Goias (Deprecante), em razão da Carta Precatória nº 8004194-16.2023.8.05.0088.
Ou seja, o juízo Deprecado atuou de forma a tão somente cumprir com a determinação oriunda do juízo Deprecante, esse sim o emissor da ordem de prisão e, eventualmente, autoridade tida como coatora, sobre qual este Tribunal não tem competência para rever seus atos.
Pois, conforme previsto no art. 123, inciso I, alínea “e)”, da Constituição do Estado da Bahia, compete ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia processar e julgar “os habeas-corpus em processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição”.
Da mesma forma, o Regimento Interno Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, estabelece em seus artigos 96, inciso II, e 160, caput, “d)”, a competência originária deste Tribunal para processar e julgar o habeas corpus se limita às decisões oriundas de juízes de direito de primeiro a este vinculado e que venham decretar a prisão civil.
Tratam-se de previsões que se alinham com a disposição estampada no 108, inciso I, alínea “d)”, da Constituição Federal, que atribui aos Tribunais Federais a competência originária para processar e julgar os habeas corpus manuseados em face de decisões judiciais oriundas dos seus respectivos juízos federais.
Quanto ao tema, assim tem se posicionado a jurisprudência em casos análogos: HABEAS CORPUS.
FAMÍLIA.
ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL DECRETADA POR JUÍZO VINCULADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
CARTA PRECATÓRIA.
CUMPRIMENTO PELO JUÍZO LOCAL INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA CONHECER DO WRIT.
Compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul conhecer de habeas corpus impetrado contra atos dos juízes de primeira instância sujeitos a sua jurisdição.
Inteligência do art. 93, inciso VIII, a, da Constituição Estadual.
Ausente abuso ou ilegalidade no ato do juiz deprecado que se limita a cumprir ordem de prisão expedida pelo juiz deprecante, perante o qual tramita execução de dívida de alimentos.
Caso em que o juízo local cinge-se a efetivar o cumprimento da prisão decretada pelo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARANGUÁ, sujeito à jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Precedentes do TJRS e do STJ.
Habeas corpus não conhecido. (TJRS - Habeas Corpus nº 50522744020238217000, Sétima Câmara Cível, Des.
Rel.
Carlos Eduardo Zietlow Duro, julgado em 05/03/2023) – Grifo nosso HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO POR INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
CARTA PRECATÓRIA.
ORDEM DO JUÍZO DEPRECANTE.
JUÍZO DEPRECADO.
MERO EXECUTOR.
INCOMPETÊNCIA DO TJDFT.
NÃO CONHECIMENTO. liminar revogada. 1.
Não cabe ao juízo deprecado aferir a legalidade do decreto prisional, mas apenas verificar a presença dos requisitos extrínsecos da carta precatória e executar a diligência solicitada pelo juízo deprecante. 2.
Habeas Corpus não conhecido.
Liminar revogada.
Unânime. (TJDF – Habeas Corpus nº 0717939-87.2017.8.07.0000, 3a Turma Cível, Dess.
Rel.
Fátima Rafael, julgado em 20/06/2018) – Grifo nosso HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
O decreto prisional é oriundo da comarca de São Miguel do Oeste/SC, de forma que não tem este Tribunal competência para apreciar o writ, visto que o juízo da comarca de Campo Novo tão somente é o juízo deprecado da ordem de prisão, que está, portanto, apenas cumprindo determinação do juízo de Santa Catarina.
Assim, em face da incompetência deste juízo, não conheço do habeas corpus, com base no art. 169, inc.
XI, do Regimento Interno deste Tribunal.
HABEAS NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS - Habeas Corpus nº *00.***.*28-44, Oitava Câmara Cível, Des.
Rel.
Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em: 18/11/2016) – Grifo nosso HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL DECRETADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
ORDEM A SER CUMPRIDA POR CARTA PRECATÓRIA.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não possui competência para apreciar habeas corpus impetrado contra ato praticado por juízo subordinado a tribunal de outra unidade da Federação, ainda que a ordem segregatória emanada da decisão impugnada deva ser cumprida em Comarca deste Estado, por intermédio de carta precatória. (TJSC – Habeas Corpus nº 2011.067787-4, Primeira Câmara de Direito Cível, Des.
Rel.
Joel Figueira Júnior, julgado em 27/09/2011) Habeas corpus preventivo.
Ação de alimentos.
Carta precatória.
Citação do devedor para efetuar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão.
Art. 733, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Juiz deprecado apontado como autoridade coatora.
Ordem não conhecida. 1.
O juiz, quando deprecado, age por requisição de outro, o deprecante.
Ao exarar seu ""cumpra-se"" no mandado tirado, v.g., de uma ação de alimentos, na qual se consigna ordem de pagamento sob pena de prisão, não age na qualidade da autoridade supostamente coatora.
Seu ato tem natureza de simples intercâmbio judicial. 2.
Competência delegada para o Tribunal a que se acha vinculado o juízo deprecante. (TJMG – Habeas Corpus nº 4531682-642007.8.13.0000, 5a Câmara Cível, Des.
Rel.
Mauro Soares de Freitas, julgado em 26/04/2007) – Grifo nosso Processual Civil – "Habeas Corpus" - Ação de alimentos - Prisão - Alegação de cerceamento de defesa - Carta precatória - Regularidade formal - Incompetência desta Corte.
A regularidade formal de carta precatória impede que o Juiz deprecado deixe de determinar o seu cumprimento.
No entanto, sendo a constrição ditada pela autoridade deprecante, que não está submetida à jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado em que tem sede o juízo deprecado, não se conhece de pedido de "habeas corpus" contra o ato objeto da carta, encaminhando-se os autos do egrégio Tribunal de Justiça ou de alçada, do Estado de origem.
Remessa dos autos. (TJPE – Habeas Corpus nº 0003242-22.2000.8.17.0000, Des.
Rel.
Napoleão Tavares, julgado em 21/07/200) Do exposto, constatada a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar Habeas Corpus impetrado em fave de prisão civil decretada por juiz de direito vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não conheço do Habeas Corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, DESA.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATOR -
20/03/2024 14:31
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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19/03/2024 16:59
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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