TJBA - 8000778-89.2020.8.05.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/04/2024 13:50
Baixa Definitiva
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18/04/2024 13:50
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSELIA VIEIRA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:05
Baixa Definitiva
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26/03/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:58
Juntada de Certidão
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23/03/2024 02:44
Publicado Ementa em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8000778-89.2020.8.05.0041 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Joselia Vieira Dos Santos Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490-A) Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844-A) Embargante: Banco Ole Bonsucesso Consignado S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233-A) Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000778-89.2020.8.05.0041.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE EMBARGADO: JOSELIA VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s):MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÃO APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra o acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação nº. 8000778-89.2020.8.05.0041 (ID.54599044, daqueles autos), interposto pelo Embargado em desfavor do Embargante JOSELIA VIEIRA DOS SANTOS, no qual houve a reforma em parte da sentença de primeiro grau. 2.
Com efeito, os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 3.
O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). 4.
Aduz o Embargante que o acórdão foi omisso, considerando que não apreciou o pleito de compensação do valor da condenação com o valor supostamente transferido ao embargado a título de empréstimo. 5.
Observa-se que o Acórdão embargado expressamente (ID. 54599044, daqueles autos) destacou que não restou comprovada a relação jurídica entre as partes, o que, por si só, impede a pleiteada compensação.
Ou seja, não havendo nos autos nenhum indício de que a embargada teria efetivamente recebido o valor do empréstimo, não há que se falar em abater o montante “emprestado” da condenação do banco, afastando a alegada contradição. 6.
Assevera, ainda, que o julgado é contraditório, pois fixou quantia muito elevada a título de indenização por danos morais.
Contudo, da análise do julgado, verifica-se que o valor arbitrado, qual seja, R$10.000,00 (dez mil reais), está totalmente dentro dos parâmetros da jurisprudência desta Corte, bem como proporcional e razoável diante da capacidade financeira do embargante e da gravidade da sua conduta. 7.
Logo, não há que se falar em contradição ou omissão no julgado, pois todos os aspectos relacionados à comprovação da relação jurídica e ao valor fixado a título de indenização foram devidamente elencados e analisados, bem como indicadas as provas dos autos que inferiram na conclusão adotada. 8.
A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição, conforme escólios do E.
STJ. 9.
Dessa forma, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir matéria que já fora examinada nos autos do recurso principal, o que não se admite por esta via.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8000778-89.2020.8.05.0041.1.EDCiv, em que figuram como Embargante BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e Embargado JOSELIA VIEIRA DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (MR25) -
20/03/2024 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2024 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2024 21:23
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 17:17
Deliberado em sessão - julgado
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01/03/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:49
Incluído em pauta para 12/03/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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26/02/2024 20:55
Solicitado dia de julgamento
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09/02/2024 20:34
Juntada de Petição de contra-razões
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07/02/2024 13:49
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2024 13:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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