TJBA - 0962260-06.2015.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DESPACHO 0962260-06.2015.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Vera Lucia Alcantara Da Silva Freitas Advogado: Clebio Medeiros Fragoso (OAB:BA22517) Advogado: Waldinei Tranzillo (OAB:BA17781) Executado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] Processo nº: 0962260-06.2015.8.05.0113 Classe Assunto: EXEQUENTE: VERA LUCIA ALCANTARA DA SILVA FREITAS EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente se insurge quanto à exigência dos dados bancários para expedição do precatório, solicitando que sejam encaminhados os autos para outro servidor.
Requer ainda o destaque dos honorários contratuais.
Ao mesmo tempo, informa que o Estado ainda não atualizou o pagamento da pensão para R$ 13.506,00, de acordo com a certidão "se vivo fosse", pois continua pagando R$ 10.612,01.
Desde logo, não assiste razão à exequente quanto à exigência dos dados bancários para expedição do precatório, uma vez que existe campo próprio no formulário de preenchimento obrigatório.
Ao contrário do que indica a parte, consta no Manual de protocolamento de precatório do NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS do TJBA, disponível no https://www.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/03/MANUAL-DE-PROTOCOLAMENTO-DE-PRECATORIOS.pdf, mais especificamente na página 09, a imagem da tabela onde exige tais dados.
Por isso, correto o procedimento adotado pela servidora, que possui conhecimento e experiência para o exercício de tal diligência, motivo pelo qual não há como dispensar os dados bancários como pretendido pela exequente.
Por outro lado, antes de apreciar o pedido de destaque dos honorários advocatícios, chamo o feito à ordem, uma vez que a certidão de trânsito em julgado limitou-se a indicar a ausência de recurso voluntário das partes (ID 221635426), sem mencionar a efetiva remessa dos autos para reexame necessário, como determinado na sentença de ID 206878150.
Assim, suspendo a presente execução definitiva, a fim de que o cartório certifique sobre a efetiva remessa dos autos para reexame necessário e, caso inexistente, proceda a regularização, remetendo os autos ao TJBA.
Independentemente da diligência e suspensão acima, deverá prosseguir o pedido de atualização da pensão, uma vez que objeto de tutela de urgência, inclusive já decidida pelo TJBA em agravo de instrumento (ID 206878031-206878040 e 206878111-206878114) já esgotadas todas as vias recursais após inadmitido o REsp (ID 206878147) No tocante à atualização do pagamento, determinou-se que o Estado (ID 454575422) se manifestasse sobre o pedido de atualização de valor da pensão, bem como sobre a divergência de valores nas tabelas de reajuste anexadas pelo Estado (ID 443140635) e apontadas pelo exequente no ID 444310865, apresentando ainda as tabelas com os valores se vivo fosse o segurado do período de 2010 até 2013.
Devidamente intimado, o Estado requereu, em 13.08.2024 (ID 457549827), prazo para juntada de certidão "se vivo fosse", Decorrido prazo de mais de 60 dias, ainda não foi apresentado tal documento.
Em contrapartida, observa-se que o TJBA já emitiu referida certidão em 15.04.2024 (ID 443140638), onde indica os valores devidos, diante da paridade e integralidade reconhecida no acórdão do TJBA, a saber: Vencimento básico R$ 10.389,23 (dez mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos) e Adicional de tempo de serviço 30% no valor de R$ 3.116,77 (três mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), totalizando R$ 13.506,00 (treze mil, quinhentos e seis reais).
Portanto, reconhecido o direito à paridade e integralidade, assiste razão à exequente, motivo pelo qual defiro o pedido de atualização da pensão para o valor constante na certidão de ID 443140638, a fim de que o valor percebido integralize totalizando R$ 13.506,00 (treze mil, quinhentos e seis reais), sem prejuízo de futuras atualizações decorrente dos reajustes para o cargo do servidor falecido.
Intime-se o Estado para implementar a partir da folha de pagamento de dezembro de 2024, o valor correto da pensão previdenciária, de acordo com os dados emitidos pelo próprio TJBA na certidão de como "se vivo fosse" e posteriores atualizações, sob pena da adoção de medidas para assegurar a efetividade da medida como o bloqueio da diferença apurada.
Oficie-se ao TJBA para assegurar o cumprimento integral do acórdão do agravo de instrumento (ID 206878031-206878040 e 206878111-206878114) a partir da folha de pagamento de dezembro de 2024.
Intimem-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
16/08/2022 12:00
Conclusos para decisão
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13/08/2022 21:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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13/08/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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08/08/2022 07:18
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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06/08/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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10/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/05/2022 00:00
Publicação
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05/05/2022 00:00
Expedição de documento
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05/05/2022 00:00
Petição
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04/05/2022 00:00
Expedição de documento
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04/05/2022 00:00
Improcedência
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16/02/2022 00:00
Petição
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23/10/2020 00:00
Petição
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29/07/2019 00:00
Petição
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29/07/2019 00:00
Petição
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29/07/2019 00:00
Petição
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29/07/2019 00:00
Documento
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04/10/2016 00:00
Expedição de documento
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29/09/2016 00:00
Publicação
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28/09/2016 00:00
Petição
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16/08/2016 00:00
Petição
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15/08/2016 00:00
Petição
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12/08/2016 00:00
Petição
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05/07/2016 00:00
Publicação
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04/07/2016 00:00
Antecipação de tutela
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09/09/2015 00:00
Expedição de documento
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08/09/2015 00:00
Petição
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24/07/2015 00:00
Publicação
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22/07/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2015
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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