TJBA - 8001188-14.2019.8.05.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
12/07/2024 15:40
Baixa Definitiva
-
12/07/2024 15:40
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
11/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO CABRAL DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO CABRAL DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:16
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 02:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 01:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
11/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 01:11
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
11/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001188-14.2019.8.05.0226 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Raimundo Cabral De Oliveira Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963-A) Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797-A) Recorrente: Mercantil Do Brasil Financeira Sa Credito Fin E Invest Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001188-14.2019.8.05.0226 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) RECORRIDO: RAIMUNDO CABRAL DE OLIVEIRA Advogado(s): JACKLINE CHAVES (OAB:BA60963-A), LEON RAMIRO SILVA E SILVA (OAB:BA27797-A) DECISÃO
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: “Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”.
Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed.
FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed.
Saraiva).
Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
08/05/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 20:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2024 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO CABRAL DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 06:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 07:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001188-14.2019.8.05.0226 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Raimundo Cabral De Oliveira Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963-A) Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797-A) Recorrente: Mercantil Do Brasil Financeira Sa Credito Fin E Invest Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001188-14.2019.8.05.0226 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) RECORRIDO: RAIMUNDO CABRAL DE OLIVEIRA Advogado(s): JACKLINE CHAVES (OAB:BA60963-A), LEON RAMIRO SILVA E SILVA (OAB:BA27797-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
CABE A PARTE ACIONADA, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC/15, COMPROVAR A CONTRATAÇÃO.
PARTE RÉ QUE NÃO JUNTOU O CONTRATO OBJETO DA LIDE.
FRAUDE CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS OCORRA NA FORMA SIMPLES, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO E BEM SOPESADO.
PRECEDENTES 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que foi depositado valor na sua conta corrente referente empréstimo que afirma não ter contratado.
O juiz a quo, em sentença: “À vista do quanto expendido, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para:DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes atinente Contrato registrado no INSS sob o nº 014815958, desconstituindo os débitos principais e acessórios dele decorrentes;b) DETERMINAR a suspensão imediatas dos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00(cinco mil reais);c) CONDENAR a demandada em restituir a quantia paga, por valor igual ao dobro das parcelas pagas pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, a título de repetição do indébito, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação.d) CONDENAR a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do presente arbitramento;” A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado, por meio da interpretação lógico-sistemática dos enunciados abaixo: Súmula 479/STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8003354-75.2019.8.05.0272; 8000529-06.2019.8.05.0064.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Passemos à análise do caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto a submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar em parte, como veremos a seguir.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que foi depositado valor na sua conta corrente referente empréstimo que afirma não ter contratado.
Tendo em vista a NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem ao desconto no benefício previdenciário da parte autora.
O Banco acionado apresentou defesa no sentido da legalidade dos descontos, contudo, não juntou aos autos o suposto contrato firmado entre as partes.
Da análise dos autos verifica-se que apenas em sede recursal, o réu trouxe aos autos o suposto contrato objeto da lide.
Entretanto, esses novos documentos são extemporâneos.
O art. 33 da Lei nº 9.099/95 é claro ao estatuir que “todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”.
Vê-se, pois, que o termo final para a produção probatória corresponde ao momento da audiência de instrução e julgamento, após a qual somente será admitida a juntada de documento que espelhe fato novo ou não conhecido pelas partes quando da propositura da ação ou contestação, a teor do art. 397 do Código de Processo Civil, o que não é o caso concreto.
Conhecer destes documentos seria ofender frontalmente dois princípios básicos do processo, quais sejam, o do contraditório e ampla defesa, já que não se deu à parte contrária a oportunidade de refutá-lo, e o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o Juízo a quo não dispunha do referido documento ao julgar o feito.
Assim, não houve apresentação tempestiva do contrato entabulado entre as partes.
Logo, o réu não comprovou a existência e validade de sua contratação.
Na busca de aplicação por uma decisão justa e equânime, há de se concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude e, por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002097-91.2020.8.05.0022 Processo nº 0002097-91.2020.8.05.0022 Recorrente (s): ITAU UNIBANCO S A BANCO BMG S A Recorrido (s): MARIENE JOANA DA CRUZ DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PARTE AUTORA VISIVELMENTE DIVERSA DA CONSTANTE EM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS, ALIADO A NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR E DO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO SER INCORRETO EVIDENCIAM FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL PARA DECLARAR INEXISTENTE O NEGÓCIO JURÍDICO REFERENTE AO CONTRATO OBJETO DOS AUTOS E CONDENAR O RÉU, A DEVOLVER DE FORMA SIMPLES OS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR, BEM COMO A PAGAR À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, A QUANTIA DE R$ 3.000,00.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E CORRETAMENTE SOPESADOS.
RECURSO DO BANCO BMG CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO E RECURSO DO RÉU ITAU UNIBANCO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA PROCEDER A CORREÇÃO DO POLO PASSIVO, FAZENDO CONSTAR BANCO ITAU CONSIGNADO S/A EM SUBSTITUIÇÃO AO ITAU UNIBANCO S A E AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE EM FAVOR DA PARTE AUTORA COM OS VALORES INDENIZATÓRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, MANTENDO TODOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO IMPUGNADA. (...) (TJ-BA - RI: 00020979120208050022, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/07/2021) ( grifo nosso) Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora.
No tocante a repetição de indébito, o mesmo deverá ocorrer na forma simples, pois não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que não ficou comprovado no presente caso.
Em relação aos danos morais, in casu, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, pois a parte Autora passou a ter descontos diretamente na sua aposentadoria, sem sequer ter realizado o negócio jurídico com a instituição financeira, restando patente a falha na prestação do serviço que ocasionou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que teve seus rendimentos parcialmente privados em virtude dos descontos indevidos.
No tocante o quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular à conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada foi razoável e adequado, não merecendo, pois, censura.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para reformar parcialmente sentença fustigada e CONDENAR a parte acionada à restituição simples dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (súm. nº 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ), - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUA L-, observada a prescrição quinquenal. b) MANTER o comando sentencial em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed.
Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515.
T 6.1.3.1 (b) [2] MARINHO AMARAL, Felipe.
A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57. -
15/03/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 19:19
Provimento por decisão monocrática
-
14/03/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000104-30.2020.8.05.0262
Romildo Monteiro Soares
Consorcio Tbk
Advogado: Maximiliano Miguel Ribeiro Guimaraes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2023 11:09
Processo nº 8000104-30.2020.8.05.0262
Romildo Monteiro Soares
Consorcio Tbk
Advogado: Diogenes Domingos de Andrade Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/02/2020 22:14
Processo nº 0006047-44.2011.8.05.0113
Aidil Pereira Costa
Estado da Bahia
Advogado: Mateus Santiago Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2011 18:00
Processo nº 0006047-44.2011.8.05.0113
Estado da Bahia
Aidil Pereira Costa
Advogado: Mateus Santiago Santos Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2022 21:29
Processo nº 8000380-80.2019.8.05.0267
Maria Jose Ferreira dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Neila Nascimento Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2019 17:24