TJBA - 8107047-05.2025.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
 
 Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8107047-05.2025.8.05.0001 Assunto: [Taxa SELIC] EXEQUENTE: ADARLAN RODRIGUES LIMA EXECUTADO: DIAMANTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, FLAMARION TRINDADE MOURA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. Sabe-se que a afirmação de pobreza ou indisponibilidade de recursos financeiros, para os fins pretendidos, goza de presunção de veracidade meramente relativa, podendo ser desconsiderada, acaso estejam presentes, nos autos, circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento fático.
 
 Na hipótese em exame, a situação recomenda cautela, pois os elementos informativos do Caderno Procedimental sugerem que o(a) Autor(a) têm condições de suportar o pagamento das custas processuais.
 
 Ademais, o(a) Suplicante deixou de anexar documentos bastantes para corroborar o deferimento da gratuidade, sabendo-se que a Declaração pura e simples do(a) Peticionário(a) interessado(a) não se revela prova inequívoca do que assevera, nem, de forma alguma, vincula o Magistrado, posto que não tem o condão de fazê-lo se curvar às suas alegativas, se, de outras provas e circunstâncias, ficar evidenciada a dissociação ontológica do conceito de hipossuficiência financeira, nos termos em que invocado para justificar minimamente a concessão do benefício.
 
 Afinando no diapasão, calha enfatizar que, na prática, inexiste gratuidade da Assistência Judiciária, lato sensu, haja vista que, quando deferida, a coletividade sempre é convocada a pagar pela não cobrança do serviço a outrem.
 
 Ademais, os emolumentos e custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados, não se podendo transigir quanto à sua aleatória e indiscriminada concessão, sob pena de estimular a vã litigiosidade e as malfadadas aventuras judiciárias que tanto repugnam a comunidade jurídica.
 
 Destarte, com supedâneo no brocardo latino do allegatio et non probatio, quasi non allegatio, para análise da gratuidade da Assistência perseguida, exsurge, na espécie, a imperiosa necessidade do(a) Demandante trazer ao Caderno Digital, Demonstrativo de Renda, Declaração atual do IRPF, bem como outros documentos bastantes capazes de atestar o seu atual estado financeiro, ou que pague as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Vestibular e cancelamento da distribuição (art. 290 do Digesto Procedimental). Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema.
 
 Bel.
 
 Carlos C.
 
 R.
 
 De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular LAS170625
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                                            27/06/2025 14:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/06/2025 16:45 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/06/2025 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2025 14:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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