TJBA - 8000657-48.2023.8.05.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 10:26
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 10:09
Deliberado em sessão - julgado
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25/06/2025 13:34
Incluído em pauta para 09/07/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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01/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
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22/03/2025 01:04
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ANA MARIA FRANCA DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:05
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2025 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:20
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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21/02/2025 05:22
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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15/02/2025 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 11:00
Deliberado em sessão - julgado
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24/01/2025 11:46
Incluído em pauta para 12/02/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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09/10/2024 11:52
Retirado de pauta
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20/09/2024 12:28
Incluído em pauta para 09/10/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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10/09/2024 00:35
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA MARIA FRANCA DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:41
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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17/08/2024 06:10
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000657-48.2023.8.05.0076 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Ana Maria Franca De Souza Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437-A) Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516-A) Advogado: Jose Diogo De Santana Silva (OAB:BA76616-A) Recorrente: Policard Systems E Servicos S/a Advogado: Antonio Jose Dias Ribeiro Da Rocha Frota (OAB:SP345213-A) Recorrente: Up Brasil Administracao E Servicos Ltda.
Advogado: Antonio Jose Dias Ribeiro Da Rocha Frota (OAB:SP345213-A) Intimação: JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 7 de Agosto de 2024.
Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: “Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”.
Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed.
FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed.
Saraiva).
Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
13/08/2024 19:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 10:11
Deliberado em sessão - julgado
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12/08/2024 08:09
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2024 12:03
Incluído em pauta para 07/08/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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19/07/2024 00:46
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA MARIA FRANCA DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 07:05
Solicitado dia de julgamento
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03/07/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 21:01
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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20/06/2024 05:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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20/06/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000657-48.2023.8.05.0076 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Ana Maria Franca De Souza Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437-A) Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516-A) Advogado: Jose Diogo De Santana Silva (OAB:BA76616-A) Recorrente: Policard Systems E Servicos S/a Advogado: Antonio Jose Dias Ribeiro Da Rocha Frota (OAB:SP345213-A) Recorrente: Up Brasil Administracao E Servicos Ltda.
Advogado: Antonio Jose Dias Ribeiro Da Rocha Frota (OAB:SP345213-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000657-48.2023.8.05.0076 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e outros Advogado(s): ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA RECORRIDO: ANA MARIA FRANCA DE SOUZA Advogado(s):UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO DO VALOR TOTAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO (“RESERVA DE MARGEM DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”).
INCIDÊNCIA DOS JUROS ROTATIVOS DO CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA, EM DETRIMENTO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA OS CONTRATOS DA ESPÉCIE (MÚTUO).
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, CRIANDO DESVANTAGEM EXACERBADA PARA O CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO.
ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO OCORRA NA FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO ACIONADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000657-48.2023.8.05.0076, em que figuram como apelante POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e outros e como apelada ANA MARIA FRANCA DE SOUZA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 12 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000657-48.2023.8.05.0076 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e outros Advogado(s): ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA RECORRIDO: ANA MARIA FRANCA DE SOUZA Advogado(s): UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em face da decisão monocrática proferida por este Juízo que, ao julgar o Recurso Inominado no processo nº 8000657-48.2023.8.05.0076, interposto pelo agravante em desfavor de ANA MARIA FRANCA DE SOUZA, assim decidiu: "Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para reformar a sentença fustigada no sentido de: a.CONDENAR a parte acionada à restituição simples dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43, STJ), e juros de mora de 1% a.m. desde a citação inicial; b.MANTER o comando sentencial em seus demais termos.
Sem custas e honorários em razão do resultado." A parte Agravante, em suas razões, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático em virtude da grande importância do tema.
Outrossim, o agravante alegou que não houve o esclarecimento dos motivos que substanciaram o julgamento do recurso pela juíza relatora.
Logo, requer a reconsideração do Recurso Inominado pelo órgão colegiado.
A parte Agravada, intimada em contrarrazões, apresentou manifestação conforme Id. 60416835, pela manutenção do julgamento.
Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, com o presente relatório, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000657-48.2023.8.05.0076 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e outros Advogado(s): ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA RECORRIDO: ANA MARIA FRANCA DE SOUZA Advogado(s): UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático.
O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal.
Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado.
In casu, a POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A não obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela Autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Ademais, o contrato de empréstimo discutido vem sendo pago através do desconto na remuneração de valor correspondente ao pagamento mínimo do valor total da fatura do cartão de crédito, incidindo sobre o restante da dívida os juros rotativos do cartão de crédito, ao invés das taxas médias de mercado admitidas para os contratos de mútuo, criando para o consumidor desvantagem exacerbada.
Ainda que a parte tenha eventualmente anuído com a avença, percebe-se claramente que se trata de consumidora hipossuficiente, que não tem a menor dimensão da abusividade de que se reveste tal modalidade contratual.
Nesse sentido, a Súmula nº 63 TJGO: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.
A modalidade de empréstimo via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), é visivelmente nula, pois viola a boa-fé objetiva, mais especificamente, os seus deveres jurídicos anexos ou de proteção, a exemplo dos deveres de lealdade, confiança e informação.
Isso porque, referido contrato é omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do consumidor, pois, não há indicação clara do número de parcelas, data de início e de término das prestações, do percentual de juros cobrado, do custo efetivo com e sem a incidência de juros, entre outras informações indispensáveis.
Indubitável o caráter abusivo do presente contrato, pois tal como são formulados, geram parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente 05 (cinco) vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor, não havendo outro caminho senão a declaração de sua nulidade.
A abusividade do contrato discutido, compromete, em última análise, a sua existência, sendo, pois, consectário lógico a declaração de nulidade, com ordem de restituição, na forma simples, de todos os valores pagos pelo consumidor.
Assim, reformo a sentença neste ponto, para determinar que a restituição ocorra na forma simples.
Em relação aos danos morais, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, sobretudo pela inexigibilidade da dívida no valor alcançado, fato que, inegavelmente, vulneram a intangibilidade pessoal do consumidor, sujeitando-o ao constrangimento, aborrecimento, transtorno e incômodo, oriundos da atividade negligente do Requerido.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada foi razoável e adequado.
Por fim, sendo reconhecida a abusividade do contrato e declarada a sua nulidade, com ordem de devolução dos valores pagos pelo consumidor e arbitramento de indenização por danos morais, há de se admitir, ainda, o abatimento de eventual valor creditado pelo Requerido, em favor da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento indevido desta.
Com essas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
16/06/2024 09:48
Conhecido o recurso de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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13/06/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2024 10:32
Deliberado em sessão - julgado
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24/05/2024 11:57
Incluído em pauta para 12/06/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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18/05/2024 11:29
Solicitado dia de julgamento
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08/05/2024 00:38
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA MARIA FRANCA DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:40
Juntada de Petição de contra-razões
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13/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ANA MARIA FRANCA DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:35
Conclusos para decisão
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03/04/2024 13:56
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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20/03/2024 06:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 06:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000657-48.2023.8.05.0076 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Ana Maria Franca De Souza Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437-A) Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516-A) Advogado: Jose Diogo De Santana Silva (OAB:BA76616-A) Recorrente: Policard Systems E Servicos S/a Advogado: Antonio Jose Dias Ribeiro Da Rocha Frota (OAB:SP345213-A) Recorrente: Up Brasil Administracao E Servicos Ltda.
Advogado: Antonio Jose Dias Ribeiro Da Rocha Frota (OAB:SP345213-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000657-48.2023.8.05.0076 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e outros Advogado(s): ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB:SP345213-A) RECORRIDO: ANA MARIA FRANCA DE SOUZA Advogado(s): UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437-A), JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516-A), JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA (OAB:BA76616-A) DECISÃO
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
15/03/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 11:05
Conclusos para decisão
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02/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA MARIA FRANCA DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 16:50
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
07/12/2023 03:58
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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07/12/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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07/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 11:34
Provimento por decisão monocrática
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05/12/2023 10:25
Conclusos para decisão
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03/12/2023 15:18
Recebidos os autos
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03/12/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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