TJBA - 8059390-41.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:50
Baixa Definitiva
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22/04/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8059390-41.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Lucas Ramon De Carvalho Abreu Advogado: Raimundo Freitas Araujo Junior (OAB:BA20950-A) Espólio: Banco Safra S A Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8059390-41.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: LUCAS RAMON DE CARVALHO ABREU Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR (OAB:BA20950-A) ESPÓLIO: BANCO SAFRA S A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) mk4 DECISÃO Trata-se de agravo interno com pedido de reconsideração opostos por LUCAS RAMON DE CARVALHO ABREU, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Irresignado, o agravante sustenta, em suma, a necessidade de se deferir o efeito suspensivo ao recurso, ao argumento que trará sérios prejuízos ao consumidor, tendo em vista sua precária situação financeira.
Pede provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas, em que o agravado pugna pelo não conhecimento do agravo interno, em razão de ofensa à dialeticidade recursal.
Instado a se manifestar, quedou-se silente o recorrente. É o relatório.
Decido.
Do cotejo da decisão monocrática (Id nº 54529408) e das razões do presente agravo interno é possível extrair que o recurso interposto se encontra à margem do referido decisum, estando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, portanto, deve-se acolher a preliminar aventadas nas contrarrazões de não conhecimento do recurso. É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma.
Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.
Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o conhecimento dos recursos, impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da sentença ou acórdão recorrido, mostrando-os insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausência de demonstração do interesse recursal (que não basta, em tese, existir, mas precisa ser demonstrado ao juízo).
Nesta linha de intelecção, leciona José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
V (arts. 476 a 565), Rio de Janeiro: Forense, p. 333: "A fundamentação sabendo quais as razões efetivamente postadas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável".
Na espécie, o recurso nos termos em que foi interposto, fere o princípio da dialeticidade, pois não enfrenta os fundamentos decisórios.
Nesse sentido, tratando sobre a violação à dialeticidade recursal, colaciono precedentes judiciais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É entendimento desta Corte que "as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação"(AgRg no REsp 1381583/AM, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). 2.
No presente caso, os recorrentes, nas razões do recurso de apelação, limitaram-se a defender o recálculo de seus vencimentos, a fim de que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens pecuniárias, ou seja, o mérito da ação ordinária proposta.
Entretanto, deixaram de impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença apelada, além de reproduzir ipsis literis a petição inicial. 3.
Não se pode conhecer do recurso também pela alínea c do permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial.
Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido." (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA).
AGRAVO DO § 1º, DO ART. 557, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO RELATORIAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EM EPÍGRAFE, ANTE A FLAGRANTE INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECRETO DE INADMISSIBILIDADE QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - A decisão relatorial que negou seguimento ao apelo em epígrafe, ante a flagrante inépcia da petição recursal, deve ser mantida, uma vez que não foram lançados argumentos no presente recurso com força suficiente para ensejar a reforma do provimento judicial objurgado.
II - In casu, ao analisar as razões lançadas no recurso de apelação e os fundamentos da sentença primária, verifica-se que estes não foram impugnados pela parte recorrente, mostrando-se, assim, inepta a insurgência apresentada, por inobservância ao princípio da dialéticidade.
III - A petição recursal que se limita a repetir os mesmos argumentos constantes de outras peças processuais, sem combater diretamente os fundamentos da sentença, não atende ao requisito exigido pelo inciso II, do art. 514, do CPC.
IV - Decreto de inadmissibilidade lançado monocraticamente cuja manutenção se impõe." (TJ-BA - AGV: 01056775520108050001 BA 0105677-55.2010.8.05.0001, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 29/10/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2013).
Dessa forma, ausente a correspondência entre a decisão e agravo interno, não há que se falar em interesse recursal, viciando a peça de irresignação na sua fonte.
Outrossim, por outro motivo, também não é de se conhecer o presente recurso, tendo em vista que já houve o julgamento de mérito do agravo de instrumento, nos termos da ementa, que ora transcrevo: “EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, APENAS PARA ABARCAR AS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
INTELIGÊNCIA DO § 5º, ART. 98, DO CPC.
RECURSO EM PARTE PROVIDO.” Dessa decisão, a parte agravante não se insurgiu.
Conclusão.
Pelo o exposto, com espeque no art. 932, do CPC, NÃO CONHEÇO o agravo interno, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 21 de março de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
23/03/2024 00:57
Decorrido prazo de LUCAS RAMON DE CARVALHO ABREU em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:52
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 13:41
Conhecido o recurso de LUCAS RAMON DE CARVALHO ABREU - CPF: *58.***.*16-37 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/02/2024 11:37
Conhecido o recurso de LUCAS RAMON DE CARVALHO ABREU - CPF: *58.***.*16-37 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/02/2024 17:53
Deliberado em sessão - julgado
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01/02/2024 15:52
Incluído em pauta para 20/02/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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26/01/2024 14:44
Solicitado dia de julgamento
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23/01/2024 22:18
Juntada de Petição de contra-razões
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07/12/2023 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 09:53
Conclusos #Não preenchido#
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01/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:16
Desentranhado o documento
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30/11/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 09:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2023 08:54
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 18:29
Inclusão do Juízo 100% Digital
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21/11/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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